O Parecer de Penal
Por: alinoca • 14/12/2015 • Trabalho acadêmico • 6.500 Palavras (26 Páginas) • 257 Visualizações
1- Crimes contra a vida.
O Código penal de 1940 tipifica os seguintes crimes contra a vida:
- Homicídio (art. 121);
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122);
- Infanticídio (art. 123);
- Aborto (art. 124 a 128).
1.1-Homicídio
Conforme exposto no artigo 121, caput, homicídio é aquele que mata alguém, sendo a morte do ser humano causada por outro ser humano. É considerado um dos crimes mais graves, pois o bem tutelado é a vida extra-uterina.
No homicídio o objeto material de um crime é a pessoa sobre quem recai a ação ou omissão, o objeto jurídico é o direito à vida.
O sujeito ativo da conduta típica abrange não somente aquele que pratica o ato (quem mata), como também o partícipe, que protege seus comparsas enquanto estão praticando o homicídio.
Sendo um crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa, não sendo um crime próprio o qual a lei exige legitimidade ativa especial. Será considerado crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que executado por um só agente.
O sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado, sendo direto quando for a pessoa que sofre diretamente a agressão, ou indireto ou mediato, pois o Estado(sujeito passivo formal) é sempre atingido, visto que a ordem pública e a paz social são violadas.No caso do homicídio, o sujeito passivo é qualquer pessoa com vida.
O fato típico é composto de quatro elementos: conduta dolosa ou culposa + resultado naturalístico (só nos crimes materiais) + nexo causal (só nos crimes materiais) + tipicidade. Sem dolo ou culpa não existe fato típico, portanto, não há crime. O CP só conhece as figuras do homicídio doloso e culposo, se ocorrer à ausência de um desses elementos acarreta atipicidade, pois não há uma terceira forma de homicídio.
Sendo o dolo o elemento psicológico da conduta, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta. Existem diversas espécies de dolo: Direto ou determinado: acontece quando o agente quer realizar a conduta e produzir o resultado; Indireto ou indeterminado:divide-se em dolo eventual quando o agente não quer diretamente o resultado mas aceita a possibilidade de produzi-lo,ou dolo alternativo quando o agente não se importa em produzir este ou aquele resultado ( quer ferir ou matar); Dolo geral ou erro sucessivo, ou “aberratio causae”: Após realizar a conduta o gente supondo que já ocorreu o resultado desejado, pratica o que entende como exaurimento, e é nesse momento que atinge a consumação.
Momento consumativo, é aquele em que foram realizados todos os elementos constantes na sua definição legal, sendo a ultima fase das várias que passa o crime. Nos casos de homicídio os quais são crimes materiais, a consumação se dá com a produção do resultado naturalístico morte, trata-se de crime instantâneo com efeitos permanentes, instantâneo porque se opera em um dado momento, e com efeitos permanentes na medida em que uma vez consumado não há como desaparecer seus efeitos. Definindo a morte é decorrente de cessação do funcionamento cerebral, circulatório e respiratório. Diferenciando a morte clínica que ocorre com a paralisação da função cardíaca e da respiratória, a morte biológica que resulta da destruição molecular e a morte cerebral que ocorre com a paralisação das funções cerebrais.
Considera-se tentativa de crime aquele que não consumado por circunstâncias alheias a vontade do agente, para a tentativa o crime deve sair da sua fase preparatória e comece a ser executado, ocorrendo assim o início do fato típico. Visto que o crime percorre quatro etapas até realizar-se integralmente, cogitação, preparação, execução e consumação. Existem quatro espécies de tentativa: Tentativa imperfeita (ou propriamente dita); tentativa perfeita ou acabada (também denominada crime falho); tentativa branca (ou incruenta) e tentativa cruenta.
Homicídio simples doloso (caput): Constitui o tipo básico fundamental, é o que contém os componentes essenciais do crime.
Homicídio privilegiado (§1º): Tendo em conta a condição de caráter subjetivo, o legislador cuidou de dar tratamento diverso ao homicídio cujos motivos determinantes acarretariam a uma menor reprovação moral do agente. De tal maneira que introduziu essa causa de diminuição de pena, que possui elemento de redução estabelecido em quantidade variável (1/6 a 1/3).
Homicídio qualificado (§2º): Foi criado pelo legislador em face de circunstancias agravantes, as quais demonstram maior grau de criminalidade da conduta praticada pelo agente, sendo este tipo derivado do homicídio simples , com limites, mínimo e máximo de pena (12 a 30 anos).
Homicídio culposo (§3º): É a modalidade culposa do homicídio, ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (CP, art. 18, II).
Causa de aumento de pena (§4º e 6º): Encontra-se no §4º as causas de aumento de pena aplicáveis respectivamente às modalidades culposa e dolosa do homicídio. O §6º as causas são para situações em que o homicídio é praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
1.2- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
O suicídio PE a destruição da própria vida, apesar de não ser um ilícito penal, é um fato antijurídico, sendo que a vida é um bem público indisponível, conforme exporto no artigo 146,§3º, II, do CP, pode-se exercer uma coação contra quem tenta suicidar-se. O ordenamento jurídico veda qualquer forma de auxílio à eliminação da vida humana, ainda que esteja presente o consentimento do ofendido.
O objeto jurídico do suicídio ampara o Direito Penal o direito à vida e sua preservação, afirma que a ninguém é dado o direito de ser cúmplice na morte de outrem ainda que haja consentimento do mesmo, contudo a vida é um bem indisponível.
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