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Parecer de Penal

Por:   •  5/3/2016  •  Resenha  •  968 Palavras (4 Páginas)  •  293 Visualizações

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RELATÓRIO

O Ministério Publico do Estado de Minas Gerais apresentou denuncia contra o réu, qualificado a fl. 02, qual seja, pela suposta pratica do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I (motivo Torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vitima) c/c art. 29, do Código Penal. Com a denuncia veio o relatório de inquérito policial, onde foram apurados depoimentos de testemunhas e demais documentos que procuram desvendar a autoria do fato e a materialidade do delito, como pericias e laudos técnicos.

Foi apurado pelo inquérito a existência de uma violenta disputa de “gangues” de traficantes por pontos de trafico de drogas na região onde ocorreu o crime, que vitimou 3 pessoas, sendo uma delas de forma fatal.

O réu teve sua prisão preventiva decretada, sendo efetivamente preso e posto em liberdade pelo fim do prazo legal da referida prisão. Contribuiu o acusado, com as etapas do procedimento penal a fim de solucionar as duvidas a respeito da autoria do fato. bem como, devidamente representado, apresentou defesa técnica nos autos.

Foi realizada a AIJ (Audiência de Instrução e Julgamento) com a oitiva das testemunhas e dos demais acusados. Por fim, proferida a sentença de pronuncia (Tribunal do Juri) ao réu, que intimado da decisão, apresentou o recurso cabível.

É breve o relatório, passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

Dentro do processo penal, a prova testemunhal é um dos principais meio de se provar a verdade real dos fatos. Por conseguinte, a credibilidade que se da a tais provas devem ser cautelosas a fim de evitar equívocos no julgamento de mérito a respeito do suposto autor do fato. A prova testemunhal e um dos mais importantes meios de provas, porem e também um meio frágil.

O réu foi mencionado no depoimento de uma testemunhas do processo, vejamos a seguir. Thiago Junio Costa Silva que diz ter visto dois agressores no dia do delito, mas que não sabe quem são que já ouviu falar que o réu e integrante de uma das gangues envolvidas na guerra e cita que “os boato que rola é que esse noiado ouviu meu primo Cristiano pedindo pelo amor de Deus para não atirar e que o tal de PIPA mandou os cara atirar.”fl. 64. Percebe-se que a testemunha não presenciou tal cena, que apenas escutou falar, por meio de conversas paralelas em seu bairro, mas nenhuma afirmação quanto à autenticidade deste fato. Também não reconheceu o réu no local, não viu o réu no local, posteriormente “ouviu dizer” que o mesmo esteve presente no local do atentado.

Vejamos também o depoimento da testemunha Bruno Alves dos Santos, fl 76, que relata ter visto três rapazes chegarem ao local e atirar e que identificou dois destes ter rapazes como sendo os demais acusados no processo, mas em momento algum reconheceu o Réu Esdras Emanuel, como estando no local, nem mesmo desferindo os disparos.

Imperioso ressaltar que as testemunhas que citam a parte re como participante do fato criminoso são, assumidamente, usuárias de entorpecentes e não se pode afirmar a sobriedade dos mesmos no momento do delito, vez que afirmam usarem substancia conhecida como maconha com freqüência. Estavam em local perigoso, por ocorrer ali disputa pelo trafico de drogas, a fim de adquirir a citada substancia.

Consagra o artigo 386 do Código de Processo Penal, que o réu devera ser absolvido quando não existirem provas o suficientes para condenação. Famoso principio do “in dúbio pro reo”, que significa nada mais do que, havendo duvidas a respeito da autoria ou materialidade, deve-se absolver o réu. Então vejamos, não deve ser possível condenar uma pessoa apenas com base

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