O Parecer Processo Penal
Por: MarianaViana • 27/6/2016 • Abstract • 1.262 Palavras (6 Páginas) • 319 Visualizações
Parecer nº 001/2015
Em interceptação telefônica autorizada, iniciada em jurisdição gaúcha, foram encontrados indícios de um esquema de corrupção na Empresa Brasileira de Energias Alternativas, os quais levaram ao início da “Operação Catavento”. As informações obtidas na interceptação versavam sobre fatos ocorridos fora do estado do Rio Grande do Sul, mas com indícios de crime organizado. Prosseguiu-se com a investigação no próprio estado, apesar de ser distinto o local de acontecimento dos fatos. Diante disso, foi solicita a elaboração de um parecer analisando a competência da Vara Criminal Federal de Porto Alegre para julgar os casos da denominada “Operação Catavento”, com base nas circunstâncias narradas, bem como, nos princípios do processo penal e constitucionais.
Inicialmente, é crucial destacar que a jurisdição é um direito fundamental indisponível, pois todo cidadão deve saber a priori qual será o juízo competente para processá-lo em qualquer situação, seja no âmbito cível ou criminal, como enuncia a Constituição Federal em seu artigo, 5º, XXXVII. Nesse mesmo sentido, nos ensina Aury Lopes Jr. (2015, p. 253-257):
O nascimento da garantia do juiz natural dá-se no momento da prática do delito e não no início do processo [penal]. Não se podem manipular os critérios de competência e tampouco definir posteriormente ao fato qual será o juiz da causa. Elementar, que essa definição posterior afetaria, também, a garantia da imparcialidade do julgador.
Acerca deste ponto, o Código de Processo Penal enuncia que:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração;
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Com base no §1º do artigo 70, do CPP, combinado com o artigo 69, fica evidente que, a competência será primariamente determinada pela territorialidade, ou seja, pelo local onde ocorreram os fatos. Assim, não havendo outros elementos para que seja feita análise da possível aplicação dos demais incisos seriam necessárias informações além das obtidas no trecho narrado da interceptação.
Contudo, há posicionamentos jurisprudenciais em sentido diverso. Isso pode ser observado no julgado indicado a seguir, em que houve aplicação da regra de conexão para definir o juízo competente, afastando-se o juízo onde ocorreram os fatos e, portanto, sob nosso ponto de vista em desacordo com o princípio do juízo natural.
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUÍZES DE MESMA CATEGORIA, VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. 1. No concurso entre jurisdições da mesma categoria, não ocorrendo as hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso II do art. 78 do Código de Processo Penal, firma-se a competência pela prevenção.Precedentes. 2. No caso, a ação penal foi deflagrada como fruto de investigação prévia realizada por força-tarefa - sediada em Concórdia/SC - de combate ao crime organizado (Operação Golpe das Debêntures), na qual foi constatada a existência de um complexo esquema criminoso que envolvia empresas "de fachada", situadas em São Paulo/SP, as quais,sob a aparência de intermediarem investimentos, cooptavam empresários a adquirirem debêntures que não existiam, como garantia de empréstimos fictícios. 3. A denúncia narra crimes de estelionato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, todos praticados em diferentes circunstâncias de tempo e lugar. Os estelionatos, em princípio, têm-se por consumados nos locais de sede das empresas lesadas, de onde partiram os depósitos e onde era obtida a vantagem ilícita. Quanto aos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, a amplitude da ação delituosa impede uma convicção acerca do local exato da consumação. 4. Não obstante a vastidão dos delitos imputados, não há dúvida de que são conexos e, portanto, devem ser processados e julgados num mesmo Juízo. 5. Na hipótese, tratando-se de conflito de competência entre Juízos de mesma categoria e não sendo possível firmar a competência conforme as regras do art. 78, II, a e b - pois incertas as circunstâncias de lugar dos crimes -, cabe, aqui, estabelecer a competência conforme a regra subsidiária da alínea c, ou seja, pela prevenção do primeiro Juízo que conheceu da causa. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Concórdia/SC, o suscitado. (STJ, CC 116931 SP 2011/0094335-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/11/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO)
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