Parecer Jurídico Legislativo
Por: Lperuzzolo • 21/11/2016 • Artigo • 764 Palavras (4 Páginas) • 266 Visualizações
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de lei nº 0161/2011 e emenda nº 01.
Autor: Vereador Jaques Antônio de Toledo
Ementa: “Dispõe sobre a concessão de benefício de pagamento da meia entrada aos professores e juventude em estabelecimentos de cultura, lazer e esporte.”
1. O projeto de lei em exame, objetiva instituir o pagamento de meia-entrada aos profissionais da carreira do magistério da rede municipal de ensino e juventude, nos estabelecimentos que proporcionam entretenimento e aprimoramento cultural,.
2. O tema sobre o qual versa a proposição, evidentemente, trata-se de difusão cultural, conforme previsto no artigo 215 da Constituição Federal, que taxativamente, diz:
“O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará valorização e a difusão das manifestações culturais”.
Embora a Constituição Federal, especificamente no artigo 30, incisos I e II, confere aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, antes desta previsão legal, a mesma Carta autoriza a União, os Estados e o Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto, nos termos do artigo 24, inciso I. Vejamos:
“Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
..........
IX – educação, cultura, ensino e desporto;”
Portanto, diante de tais dispositivos constitucionais, verifica-se que o Município não está incluído como ente competente para legislar sobre referidas matérias. Logo, verifica-se que a propositura usurpou competência estadual, incorrendo em grave afronta ao princípio federativo, aplicável por força da Constituição Estadual, correspondente ao artigo 25 da Constituição Federal.
A propósito, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade registrada sob o nº 157.540-0/5-00 promovida pelo Prefeito do Município de Lençóis Paulista, decidiu, conforme ementa abaixo, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo que:
“ADIN – Instituição de Cobrança de meia-entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionarem lazer e entretenimento e, ainda, para estudantes – Afronta ao art. 144 da Constituição Estadual – Pedido Procedente.” (TJSP – Recte.: Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Recdo.: Presidente da Câmara Municipal Local, ADIN 157.540-0/5-00, Rel. Munhoz Soares, data do julg. 16 de julho de 2008)
3. Ademais, na medida em que “obriga” estabelecimentos privados a conceder descontos nos preços estabelecidos para as atividades que exercem, a proposição, inquestionavelmente, institui indevida intervenção do Município no domínio econômico e, por conseqüência, legisla sobre direito econômico, competência que não lhe é atribuída conforme estabelece o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe:
“Art.
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