Parecer Técnico
Por: souzaramalho • 16/9/2016 • Trabalho acadêmico • 581 Palavras (3 Páginas) • 258 Visualizações
UNITER- UNIVERSSIDADE TIRADENTES
GRADUAÇÃO SUPERIOR SERVIÇO SOCIAL
INTRODUÇÃO AO DIREITO
POLO: ARAPIRACA
ACADÊMICO: SUZI CRISTIANE RAMALHO DE SOUZA
MATRICULA:1167163513
PARECER TÉCNICO
Avaliando o caso e passamos a verificar em qual contexto se coloca a situação do empregador. Partindo do fato que a Legislação Brasileira não possui uma regra específica quanto á permissão ou vedação de revista dos empregados pelo empregador. Sabemos que há regras e princípios gerais que norteiam o sistema jurídico brasileiro de modo que é possível dele defluir caso á caso, o que é admissível e o que não é tolerado. Portanto conta que a empresa, realizava revista de seus funcionários baseada na Constituição Federal, Art. 5, Inciso XXII, que legitíma a revista de seus funcionários como forma de garantir o patrimônio nas formas da Lei vigente.
Nas relações de trabalho, os direitos de primeira geração são todos os direitos civis da pessoa humana que podem sofrer lesão no ambiente de trabalho, tais como: a honra, a intimidade, a vida privada e a dignidade da pessoa humana como um todo. Nesse sentido, também o art. 7º da Constituição Federal de 88, que tem por objetivo assegurar a vida do trabalhador, preservando sua integridade física.
Como medida adequada e lícita, mesmo que fosse possível, outras formas de controle, só elas não seriam suficientes para banir as possibilidades de dilapidação do patrimônio do empregador ou para garantir medidas de segurança, cuja, a responsabilidade recai sobre a empresa, ou ainda que só por outros meios não conseguiria se resguardar.
E para assegurar que o funcionário estivesse ciente dos procedimentos de revista que passaria a acontecer no final de cada turno de trabalho, no ato da contratação era realizada a sensibilização do funcionário diante do contrato de trabalho, onde eram expostos os direitos e deveres deste funcionário, onde o funcionário poderia optar por aceitar ou não esta cláusula que constava no contrato de trabalho. Sendo assim a opção de aceitar as normas da empresa são de livre e espontânea vontade do funcionário.
O TST reconhece que a revista pessoal do empregado dentro dos limites que não atentem contra sua intimidade e dignidade é medida que pode ser adotada pelo empregador em defesa do seu patrimônio. Com advertência de que, na forma do art. 187 do Código Civil vigente.
Considerando todos esses fatos o empregador não infligiu em nenhum momento a honra e a intimidade de seu funcionário, pois em nenhum momento houve contado físico, nem exposição. A revista era realizada por profissionais treinados e capacitados de forma individual, portanto chegando a conclusão de que não houve dano/assédio moral. A revista dos empregados no fim do expediente, sem discriminação ou constrangimento não enseja a indenização por dano moral.
Significa dizer, pois, que o empregador pode, em tese, efetuar a revista dos empregados, desde que não agrida seus direitos personalíssimos. Trata-se de compatibilizar os direitos de cada um dos pólos da relação laboral, e avaliar, no caso prático, a razoabilidade e moderação do procedimento adotado pelo empregador em relação a seus empregados, bem como a inexistência de exposição dos mesmos a situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou que exponham sua intimidade.
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