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Parecer sobre Decisão do STF que Descriminaliza o Aborto.

Por:   •  28/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.394 Palavras (6 Páginas)  •  358 Visualizações

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Universidade de Uberaba - UNIUBE

Michael Silva de Oliveira Saraiva - 5123065

PARECER QUANTO A DECISÃO DO STF QUE DESCRIMINALIZA O ABORTO

Uberaba

12/2016

PARECER QUANTO A DECISÃO DO STF QUE DESCRIMINALIZA O ABORTO

Em primeiro lugar, observo grande oportuno em definir em sentido técnico médico o aborto, para posteriormente mencionar os diversos entendimentos que rodeiam esse tão polêmico tema.

Insta salientar que, um aborto, ou interrupção da gravidez é a remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, ocasionando a sua morte ou sendo por esta causada. E pode ocorrer de forma espontânea ou induzida, provocando-se o fim da gestação, e consequente fim da atividade biológica do embrião ou feto, perante o uso de medicamentos ou realização de cirurgias. Dados retirados da seguinte fonte: Sedgh, G.; Singh, S.; Shah, I. H.; Åhman, E.; Henshaw, S. K.; Bankole, A. (2012). «Induced abortion: Incidence and trends worldwide from 1995 to 2008»(PDF)The Lancet [S.l.: s.n.] 379 (9816): 625–632. doi:10.1016/S0140-6736(11)61786-8PMID 22264435.

A incidência do aborto se estabilizou nos últimos anos, após ter tido uma queda nos últimos anos por causa do maior acesso ao planejamento familiar e a métodos contraceptivos.  40% das mulheres do mundo têm acesso a aborto induzido em seus países.

Historicamente, o aborto induzido vem sendo realizado através de diferentes métodos e seus aspectos morais, éticos, legais e religiosos ainda são objeto de intenso debate em diversas partes do mundo. No Brasil os grupos religiosos, liderados pela Igreja Católica mas com a participação ativa de evangélicos e espíritas, são os principais atores sociais contrários ao aborto. Eles atuam no Congresso Nacional e em outras instâncias para que a proibição do aborto seja mantida. Culwell KR, Vekemans M, de Silva U, Hurwitz M. (julho 2010). "Critical gaps in universal access to reproductive health: Contraception and prevention of unsafe abortion".  110: S13–16. DOI:10.1016/j.ijgo.2010.04.003PMID 20451196.

Haja vista a grande polêmica envolvendo a temática mencionada, diversos deputados pediram vista. Antes de a disciplina ser votada perante a comissão, a CCJ visa fazer duas audiências de forma pública para aprofundar a discussão do assunto anteriormente mencionado, ouvindo o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, favorável à liberação do aborto, e vários representantes de correntes religiosas, praticamente todas contrárias à descriminalização.

Tramita em concorrência o PL 176/95, do deputado José Genoíno, que estabelece a liberdade de opção de ter ou não o feto, incluindo o direito de interrupção da gravidez até noventa dias de gestação. A proposta define que a rede hospitalar pública ficará obrigada a realizar o aborto naqueles que assim o exigirem. As duas propostas foram rejeitadas na Comissão de Seguridade Social e Família.

Em seu parecer, Eduardo Cunha afirma que as duas propostas, “que visam retirar do ordenamento jurídico o crime de aborto, colidem frontalmente com o disposto na Constituição Federal, quando esta assegura a inviolabilidade do direito à vida”. No entender do parlamentar, as normas que pretendem abolir os Direitos e as Garantias Fundamentais inseridas na Constituição “devem ficar a salvo da ação erosiva do legislador”. Ele ressalta que o direito à vida integra o rol dos chamados Direitos Humanos Fundamentais de Primeira Geração. “O direito à vida constitui o valor supremo da Constituição, pois dele decorrem todos os demais direitos. ”

O deputado observa que não há consenso na ciência Biológica sobre qual seria o princípio da vida, ou seja, se o início ocorre com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide ou com a nidação, que é a fixação do embrião no útero.  A Constituição do Brasil, por seu turno, não estabelece textualmente quando começa a vida humana, reconhece o parlamentar. “Não obstante, a interpretação sistêmica do ordenamento pátrio me traz a certeza de que a proteção constitucional deve ser em sentido amplo para alcançar o ser concebido que ainda não nasceu”, argumenta.

Do Direito;

A vida no direito positivado, se perfaz um bem indisponível sendo essa uma corrente em desfavor do aborto de forma induzida, o feto a pesar de não possuir sua íntegra formação, já é uma vida apartada de sua genitora, não cabendo a mesma tomar a decisão a qual lhe ceifaria a vida. O Supremo Tribunal Federal em sua função atípica legislou no tocante que ao terceiro mês de gestação o feto poderia ser abortado. Neste sentido podemos observar a Jurisprudência:

EMENTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. DIAGNÓSTICO DE ANENCEFALIA FETAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO IMPETRADO, AO ARGUMENTO DE FALTA DE AMPARO LEGAL. CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. ANTEPROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO DE LEGE FERENDA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO CABIMENTO DO WRIT PARA SALVAGUARDAR GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA NORMA INCRIMINADORA. RISCO À LIBERDADE AMBULATORIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APONTADA ILEGALIDADE DIANTE DA DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA INSUFICIENTE. PÓS-POSITIVISMO. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS, COMO DECORRÊNCIA DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI Nº 4657/42) E DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO DA REQUERENTE PELO PODER JUDICIÁRIO (ART. XXXV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO (PREÂMBULO, ARTIGOS 1º, INCISO III; 3º, INCISO I; 5º, CAPUT E INCISOS III E VI; 6º; 196; 226, § 7º). LIMINAR PARCIALMENTE REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 54 DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOBRE O TEMA. ARTIGO § 3º DA LEI Nº 9882/99. URGÊNCIA NAS DECISÕES ENVOLVENDO AUTORIZAÇÕES JUDICIAIS PARA INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÕES DE FETOS ANENCÉFALOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. BREVE RESUMO DA ADPF Nº 54/94. CONSIDERAÇÕES TÉCNICO-CIENTÍFICAS SOBRE ANENCEFALIA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 128DO CÓDIGO DE PENAL, PROPOSTA E JÁ APROVADA PELA COMISSÃO DE JURISTAS INSTITUÍDA PELO SENADO FEDERAL PARA ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL. DENIFIÇÃO MÉDICA DE ANENCEFALIA. REFERÊNCIAS HISTÓRICAS SOBRE O ABORTO. ABORTO NO DIREITO COMPARADO. PROJETOS DE LEI NO BRASIL. DECISÕES JUDICIAIS SOBRE O TEMA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERSIDADE DE FUNDAMENTOS PARA CONCESSÃO DO WRIT. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EQUIPARAÇÃO DA ANENCEFALIA AO CONCEITO DE MORTE ENCEFÁLICA PARA FINS DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS (LEI Nº 9434/97). DIVERGÊNCIA DA LITERATURA MÉDICA A RESPEITO DO TEMA, EM RAZÃO DO FUNCIONAMENTO DO TRONCO CEREBRAL DO FETO ANENCÉFALO. INCOMPATIBILIDADE COM O CONCEITO DE VIDA ADOTADO PELO DIREITO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LIÇÕES DA DOUTRINA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. ARTIGO 128 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. CONGRUÊNCIA DO SISTEMA JURÍDICO. ABORTO TERAPÊUTICO E ABORTO SENTIMENTAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA, MORAL E SOCIAL DA GESTANTE QUE DEVE SER ESTENDIDA À HIPÓTESE DE ANENCEFALIA, PORQUE INVIÁVEL A VIDA EXTRAUTERINA. EXCULPANTES PENAIS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PROIBIÇÃO DE SUBMISSÃO A TORTURA, TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM

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