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Participação publico privada

Por:   •  4/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  388 Palavras (2 Páginas)  •  352 Visualizações

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Faz-se necessário definir a conceituação de uma Participação Público Privada stricto sensu:

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, poderíamos conceitua-la como um “acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implementação ou gestão de serviços, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 2007, p. 376).

Por sua vez, Alexandre dos Santos Aragão afirma que “podemos conceituar as parcerias público-privadas no Direito positivo brasileiro como sendo os contratos de delegação da construção, ampliação, reforma ou manutenção de determinadas infraestrutura e da gestão da totalidade ou parte das atividades administrativas prestadas por seu intermédio, mediante remuneração de longo prazo arcada total ou parcialmente pelo Estado, fixada em razão da quantidade ou qualidade das utilidades concretamente propiciadas pelo parceiro privado à Administração Pública ou à população.” (ARAGÃO, Alexandre dos Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 2012, p. 430)

De acordo com as definições mencionadas acima, podemos concluir que as PPP’s nada mais são do que a delegação, por parte do Poder concedente, dos encargos da prestação de determinada atividade ao setor privado (que os exercerá em seu nome), atividades estas que em tese, deveriam ser prestadas pelo Estado.

Nesse contexto, é importante ressaltar que a titularidade destes serviços ainda cabe ao Estado, pois este nunca poderá abdicar do seu dever de controlar e fiscalizar as entidades privadas (pessoas de direito privado e da iniciativa privada), de forma que o Estado não poderá se eximir da reponsabilidade, sendo, pois, a responsabilidade compartilhada entre o publico e o privado. Como bem define Carvalho Filho, “quem teve o poder jurídico de transferir atividades há de suportar, de algum modo, as consequências do fato” (ob. cit., p. 305).

Assim, percebemos, desde já, que as despesas oriundas da prestação do serviço recaem sobre a pessoa privada, integral ou parcialmente. Essa afirmação deve ser analisada sob a perspectiva de que a concessionária, em momento oportuno, receberá a devida contraprestação em razão dos serviços prestados.

É necessário ressaltar que o particular é dotado de “autonomia empresarial” para realizar o desenvolvimento e alcançar plenamente seus objetivos. Ficando a cargo do poder concedente fiscalizar as atuações do concessionário, sem limitar essa autonomia.

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