Pedido de Liberdade Provisória
Por: Melog • 17/3/2016 • Tese • 5.770 Palavras (24 Páginas) • 740 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DO FORO DE DIADEMA - SP
Autos nº
(nome ), brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, portador da cédula de identidade RG n.º XXXXXXX SSP/SP, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, Jardim Eldorado, Diadema, SP, CEP: XXXXXXX, atualmente recolhido no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE DIADEMA, por meio de seus Advogados e Procuradores (procuração em anexo) vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de: LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA, com fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXVI e sua combinação com o artigo 323, inciso I do Código de Processo Penal, ante os fatos e fundamentos a seguir expostos:
I- PRELIMINARMENTE - DA CONDUTA DO ACUSADO
Cumpre ressaltar Excelência, antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Indiciado (nome) é pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime, conforme demonstra certidão de bons antecedentes acostada no presente petitório.
Cabe também salientar MM. Juiz, que o Acusado jamais teve participação em qualquer tipo de delito, visto que é PRIMÁRIO, possui BONS ANTECEDENTES, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho; também possui PROFISSÃO DEFINIDA, (Ajudante de Pedreiro); possui RESIDÊNCIA FIXA, qual seja, XXXXXXXXXX, Jardim Eldorado, Diadema, SP, CEP: , está devidamente matriculado desde a data de 13 de março de 2015, na instituição de ensino ESCOLA ESTADUAL “” a fim de concluir ensino médio, conforme certidão em anexo, não havendo assim, motivos para a manutenção da Prisão Preventiva, porquanto o Indiciado possui os requisitos legais para responder o processo em liberdade.
Assim, o Indiciado possui profissão e conduta lícita, bem como preenche os requisitos do parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal.
Destarte Excelência, com a devida venia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho.
II – SÍNTESE DOS FATOS
O indiciado foi preso em flagrante no dia 27 de novembro de 2015, pela prática do crime de ROUBO tipificado no artigo 157, §2º, II, do CP, e corrupção de adolescente tipificada no artigo (244B), da Lei 8.069/90 – ECA.
Segundo se apurou o acusado foi preso em flagrante por Policiais Militares que transitavam pela Avenida Alda, em direção à Cia. da Polícia Militar, oportunidade em que foram solicitados por um indivíduo, o qual relatou que acabara de sofrer um roubo de celular. Momento em que a vítima passou as características físicas dos autores e indicou a direção que eles seguiram.
Imediatamente os policiais foram atrás dos suspeitos, logrando encontrá-los na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, cruzamento com a Estrada Pedreira Alvarenga.
Ao ser realizada a busca pessoal, foi encontrado o aparelho celular da marca Motorolola Moto G, de propriedade da vítima, no bolso da calça do ADOLESCENTE, identificado como sendo Matheus Guilherme Pereira de Alcantara. Porém, não foram localizados quaisquer outros objetos, ou arma.
A Dra. Delegada de policia que presidiu o Auto de Prisão em flagrante, capitulou os fatos como incursos no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei 8.069/ECA, motivo pelo qual não arbitrou fiança, determinando o recolhimento de ambos ao cárcere e entregando-lhes as notas de culpa.
A cópia do auto de prisão em flagrante foi remetida ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Divisão de Inquérito Policial – DIPO, do Foro Criminal de Diadema- SP.
Sendo assim, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo plantão judiciário. Porém, não pode ser mantida porque no caso em tela cabe fiança.
A acusação que pesa sobre o acusado é grave, pois crimes desta natureza sempre merecem a adoção de posição preventiva; entretanto, é de se convir que não houve flagrante, e a autoria do crime quanto à pessoa do réu não está comprovada.
Assim, o Indiciado possui profissão e conduta lícita, bem como preenche os requisitos do parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal.
Destarte Excelência, com a devida venia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho.
Ao contrário do que narra Boletim de Ocorrência e Auto de Prisão em flagrante, o acusado não confessou a autoria do delito.
A pura verdade é que, o indiciado no dia 27.11.2015, estava em companhia do menor infrator, pois os mesmos são vizinhos. No entanto, até então, o indiciado nem ao menos sabia qual era a real intenção do menor.
Ocorre que, ao passarem a pé pelo local dos fatos, o menor infrator dirigiu-se até a vítima, porém, o acusado Leandro Patrocínio Lucio da Silva, não sabia qual era a intenção do menor naquele momento, pois no primeiro momento imaginou que a vítima fosse amigo/conhecido do menor.
Visualizou que o menor infrator estava falando com a vítima, porém, não sabia que o adolescente estava praticando ato infracional ao crime de roubo. Em seguida foi embora com o menor. No entanto, poucos metros adiante foi abordado por uma viatura da Policia Militar.
Ao contrário dos fatos narrados em Boletim de Ocorrência o acusado não confessou a autoria, bem como os indícios de sua participação são frágeis, ou até inexistentes, para suportar a custódia preventiva. Tanto é verdade que o objeto do ato infracional foi encontrado no bolso do menor infrator.
Apesar de constar no auto de prisão em flagrante a confissão pela autoria do delito que lhe é imputado, cediço que a negativa será demonstrada e comprovada em outro momento processual, pretende, através do presente pedido, a concessão da liberdade provisória como contra cautela à prisão em flagrante, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP.
Pois, conforme já argüido preliminarmente, bem como analisando os documentos que seguem anexos a esta petição, verifica-se com clareza que o acusado é pessoa primária de bons antecedentes, tem residência fixa nesta cidade e comarca, bem como possui vínculos empregatício e familiar, que permitem a conclusão no sentido de que não há risco para a ordem pública ou inconveniente para a persecução penal com a soltura dele.
Cumpre salientar que, o quadro fático encontrado não comporta o tipo
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