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Penal

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Por:   •  7/7/2014  •  Seminário  •  553 Palavras (3 Páginas)  •  219 Visualizações

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Dias atrás fiz uma intervenção em um dos jornais locais que noticiou o fato de um provável projeto de lei que supostamente seria encaminhado pela OAB/GO para a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás e para a Câmara Municipal de Goiânia e que tinha por finalidade criminalizar a homofobia no Estado de Goiás e no município da Capital. O absurdo jurídico era grande e de simples constatação, visto que a norma incriminadora de uma conduta e que estabelece uma pena só pode ser elaborada no âmbito federal, aprovada pela Câmara e pelo Senado e posteriormente sancionada pela Presidência da República como estabelece o artigo 22, inciso I da Constituição Federal. Fora deste modelo legislativo, qualquer outra forma de legislar sobre matéria penal e criminal é inconstitucional e fere o Estado Democrático de Direito se aproximando das ditaduras.

Muito me estranha a mídia dar voz e vez a quem faz propostas absurdas como essa, mas infelizmente, também militando na seara da desinformação jurídica, os canais de comunicação se preocupam, ao que me parece, muito mais com o canto do galo, do que onde ou por que onde ele cantou. Não sabem nem mesmo quem escreveu a letra da música ou em que notas a melodia estava escrita na partitura do galinheiro .

Nesta semana a ignorância constitucional assolou mais uma vez os canais de comunicação do país através da mídia impressa, televisiva, por rádios e internet. Informou-se desta vez que a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou lei que criminaliza o uso de máscaras em manifestações, com objetivo de proteger a sociedade de agressores que ficam no anonimato.

Ora, não entrarei no mérito axiológico da referida lei, todavia tive o cuidado de ler projeto de lei n. 631, DE 2013, de autoria do Deputado estadual Campos Machado, que é advogado criminalista e deputado experiente e não há no texto uma norma incriminadora nem mesmo fixação de pena, há tão somente a proibição, de caráter administrativo, do uso de máscaras em manifestações públicas que ocorrerem no Estado de São Paulo bem como a da utilização de outros tipos de armas, além das armas de fogo já proibidas por lei federal, e recomenda a norma de autoria de Campos Machado, a intervenção da policia para a garantia da integridade física das pessoas, evidentemente no âmbito daquilo que já é preconizado no cCódigo Penal e processual penal, de tal forma que a Assembléia Legislativa de São Paulo não aprovou nenhuma lei incriminando o uso de máscaras em manifestações públicas.

Assim seria salutar que a mídia parasse de distorcer conceitos jurídicos e a realidade normativa do país tão somente para atrair a atenção dos menos avisados, cantando de galo em terreiro alheio, quando nem mesmo galinha ela é. Se, de outra lado, se tratar de desconhecimento do profissional que faz a matéria, é recomendável ao o canal de comunicação, que de forma responsável, busque assessoria jurídica antes de publicar seguidamente tanta coisa inútil como se observa em matérias desta natureza, posto que a mídia existe para bem informar a sociedade e não para forjar fatos ou fazer com que inverdades sejam aceitas por pessoas incautas ou com menor informação especializada sobre um determinado tema.

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