Penal geral
Por: anbipc • 30/3/2015 • Trabalho acadêmico • 1.048 Palavras (5 Páginas) • 307 Visualizações
PENAL GERAL
Conceito/ Finalidades: Paz e Harmonia
Sob o aspecto formal, Direito Penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.
Já sob o enfoque sociológico o Direito Penal é mais um instrumento (ao lado dos outros ramos do Direito) de controle social de comportamentos desviados, visando à assegurar a necessária disciplina social.
Funcionalistas discutem qual a função do Direito Penal:
- Teleológicos
Para os funcionalistas teleológicos o fim do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se de política criminal. (Roxin)
- Sistêmicos
Já para os funcionalistas Sistêmicos, a missão do Direito Penal é resguardar a norma, o sistema, o direito posto atrelado ao fim da pena. (Jakobs)
Direito Penal objetivo: Conjunto de leis penais vigentes e é expressão do poder punitivo estatal.
Direito Penal subjetivo: Direito de punir do Estado
- Temporal: Prescrição: É um limite temporal ao poder punitivo.
- Espacial: Principio da territorialidade (art. 5°, CP)
- Modal: Principio da dignidade da pessoa humana
O Direito Penal tolera transferência do direito de aplicar sanção pela no estatuto do índio art. 57 Lei 6001/73. Tolera-se sanção penal pelas tribos indígenas.
Fontes do Direito Penal: Indicam o lugar (origem) de onde vem a lei. Indicam como se revelam as normas penais.
- Fontes materiais: União (art. 22, I, CF) Fonte de produção é privativamente da União. Os Estados também podem em questões específicas, desde que autorizados em lei complementar. (art.22, p. único, CF)
- Fontes formais
- Imediatas: Lei
- Mediatas: Costumes e Princípios gerais de Direito.
Costumes: Comportamentos uniformes e constantes pela convicção de sua obrigatoriedade e necessidade. Não existe no Direito Penal costume incriminador por conta da reserva legal.
Existe costume abolicionista?
1° corrente: É possível costume abolicionista desde que a infração penal perca sua eficácia social.
2° corrente: Não existe costume abolicionista, porém a norma deixa de ser aplicada quando perde sua eficácia social.
3° corrente: Uma lei só pode ser revogada por outra lei. Enquanto não revogada, tem eficácia plena. Eficácia jurídica e social.
Possível se mostra o uso do costume segundo a lei, atuando dentro dos limites do tipo penal. (Costume interpretativo).
Fontes Formais antes e depois da emenda 45
Antes:
Imediatas: Lei
Meidiatas: Costumes e Princ. Gerais de Direito.
Depois:
Imediatas:
- Lei (única capaz de regular direito incriminador)
- CF/88.
- Tratados internacionais de Direitos Humanos
- Jurisprudência
Mediata: Doutrina.
Obs.: Os Costumes aparecem como fontes informais.
Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados com Quorum de Emenda constitucional tem status constitucional.
Princípios:
Princípios relacionados com a missão do Direito Penal.
- Principio da exclusiva proteção de bens jurídicos: Esse princípio impede que o Estado venha utilizar o Direito Penal para a proteção de bens ilegítimos. (Determinada religião) O Direito Penal deve proteger os bens jurídicos mais relevantes para o homem.
- Princípio da intervenção mínima: O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. Direito penal se preocupa com fatos humanos indesejados.
Subsidiariedade – O Direito Penal só intervém em abstrato (tipificando comportamentos) quando ineficazes os demais ramos do Direito. (ultima ratio)
Fragmentariedade – O Direito Penal só intevém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. (Princípio da insignificância)
Princípio da insignificância:
STF | STJ |
Requisitos: (todos requisitos objetivos)
| |
Critério de avaliação: Realidade econômica do pais. | Critério de avaliação: Significância da lesão para a vítima. |
Aplica aos crimes contra a administração pública. | Não aplica aos crimes contra a administração pública. (o bem jurídico é a moralidade administrativa). |
Não se aplica aos crimes aos crimes contra a fé pública. Em especial, aos crimes de moeda falsa. |
Princípios relacionados com o fato do agente.
- Principio da exteriorização ou materialização do fato: O Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos. (Direito Penal do Fato)
Diferente do Direito Penal do autor que pune alguém pelo que é, pelo que pensa, pelo estilo de vida. (Direito Penal Nazista).
Direito Penal brasileiro é do FATO. (Art. 2°, CP.)
A doutrina acredita que a contravenção penal de vadiagem fere esse princípio, pois pune alguém pelo o que ele é e não por um fato.
- Princípio da Ofensividade: Para que ocorra o delito é imprescindível relevante e incontestável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. (Com base nele o STF não reconhece crime no porte de arma desmuniciada.) (Desmuniciada=sem munição e sem capacidade de pronto municiamento).
Princípios relacionados com o agente do fato.
- Princípio da responsabilidade pessoal: Proíbe-se o castigo penal pelo fato de outrem.
- Princípio da responsabilidade subjetiva: O agente só pode ser responsabilizado pelo fato:
- Previsto + querido (dolo direto)
- Previsto + aceito (dolo eventual)
- Previsto + não aceito (culpa consciente)
- Fato previsível (culpa inconsciente)
Não responsabilidade penal objetiva.
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