Penhora Sobre o Único bem Imóvel do Fiador no Contrato de Locação
Por: Gisllayne • 20/9/2016 • Monografia • 4.236 Palavras (17 Páginas) • 551 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo estudar acerca da possibilidade da penhora sobre o único bem imóvel do fiador no contrato de locação, analisar se essa exceção prevista no artigo 3º inciso VII da Lei 8009/1990, viola ou não os direitos fundamentais que estão assegurados na Constituição Federal vigente, como o direito à moradia, o princípio da isonomia, bem como o principio da dignidade da pessoa humana.
O instituto do bem de família foi criado para proteger a entidade familiar de possíveis crises econômicas, sendo portanto, impenhorável por determinação legal, a Lei 8009/1990 garante que o imóvel residencial não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei, porém existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da constitucionalidade da exceção prevista no artigo mencionado. Em razão dessas divergências, o Supremo Tribunal Federal, na condição de Guardião da Constituição, se manifestou a respeito do tema reconhecendo a constitucionalidade da exceção prevista na Lei.
O Estado tem o dever de dar amparo e proteção à família, uma vez que ela é a base da sociedade por determinação Constitucional. O artigo 226 da Constituição Federal dispõe que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, sendo a família a base da sociedade, o Estado tem o dever de coibir ações que atentem contra o seio familiar, desta forma, é constitucional que o fiador tenha seu único imóvel penhorado na fiança concedida em contrato de locação? Será que essa exceção não ofende a Constituição, que tem como um dos seus princípios fundamentais o da dignidade da pessoa humana? Tais questionamentos serão avaliados no decorrer da pesquisa utilizando-se de doutrinas e jurisprudências para melhor entender o instituto do bem de família.
Portanto, o presente trabalho será destinado a explicar as controvérsias que envolvem a aplicabilidade da Lei de impenhorabilidade do bem família, bem como analisar a inconstitucionalidade da exceção prevista na lei 8009/1990 em seu parágrafo 3º inciso VII.
2. OBJETIVOS
2.1 GERAL
Analisar a possibilidade da penhora sobre o único bem imóvel do fiador no contrato de locação.
2.2 ESPECÍFICOS
Aprimorar o entendimento de que essa exceção prevista no artigo 3º inciso VII da Lei 8009/1990, vem a violar ou não os direitos fundamentais que estão assegurados na Constituição Federal vigente, como o direito à moradia, o princípio da isonomia, bem como o principio da dignidade da pessoa humana.
3. REVISÃO DE LITERATURA
O bem de família representa o imóvel destinado à residência familiar, à proteção da pessoa humana que necessita do direito fundamental e social à moradia.
Trata-se de um bem juridicamente protegido pelo Estado, que não permite, em regra, que sobre ele recaia qualquer responsabilidade pelo inadimplemento de obrigações, exceção, portanto, à regra geral prevista no art. 391 do Código Civil, que permite que todos os bens do devedor respondam pelo inadimplemento das obrigações.
A proteção conferida ao bem de família abrange também o bem imóvel residência de pessoa separada, viúva e solteira, é o que dispõe a súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Conceitua Álvaro Villaça Azevedo (2002, p. 93):
O bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável e inalienável.
O bem de família pode ser constituído pela família composta por pais, pais e filhos, pelos filhos e apenas um dos pais, pelos irmãos que coabitam o imóvel familiar, além de outras composições sociais admitidas pela doutrina e jurisprudência.
Conforme prevê o Código Civil Brasileiro, são elementos que integram o bem de família: o casal representado pelos cônjuges ou conviventes, a entidade familiar e a propriedade residencial destinada ao domicilio familiar, sendo que compreende além do bem imóvel, determinados bens móveis. O bem de família pode ser legal ou involuntário, regulamentado pela Lei 8.009/1990, ou, voluntário ou convencional, disciplinado pelo Código Civil. Trata-se de duas espécies de bem de família que embora coexistam no ordenamento impedem que as regras de um, a princípio, sejam aplicáveis ao outro, salvo quando existente expressa disposição em sentido permissivo.
Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e artigo 1.711 do Código Civil, têm-se duas espécies de bem de família, quais sejam, legal e voluntário:
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 5º- Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Art. 1.712 - O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicilio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Quando o bem de família for o único imóvel residencial urbano ou rural
próprio do casal ou entidade familiar e destinado ao domicilio familiar, configurará o bem de família legal, previsto pela Lei 8.009/1990, que dispõe sobre sua impenhorabilidade.
Contudo, quando a entidade familiar ou o cônjuge por meio de escritura
pública ou testamento destinar fração de seu patrimônio para instituição do bem de família, ter-se-á a figura do bem de família voluntário ou convencional, previsto pelo Código Civil, em seus artigos 1.711 a 1.722.
Para Flávio Tartuce (2010, p. 297), “com a instituição do bem de família convencional ou voluntário, o prédio se torna inalienável
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