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Penhora no Processo Civil

Por:   •  17/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.530 Palavras (15 Páginas)  •  164 Visualizações

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Penhora

Se eu estou de posse de quaisquer daqueles documentos que mesmo produzidos por particular, fora do poder Judiciário (cumprimento de sentença – produzido perante o Poder Judiciário, depois do tramite regular do procedimento comum), relação debito credito essa, que o CPC dá o status de certeza. São os documentos que o CPC diz como títulos executivos extrajudicial, lá no 784 do CPC, créditos onde o CPC, por uma ficção, entende que é muito provável que o credor tenha razão na dívida, então ele não exige ação de conhecimento prévia, mas parte do pressuposto que o credor tenha razão – termo firmado pelos advogados das partes, cheque, etc. Vou redigir uma petição inicial, ação executiva – despacho inicial – citação. Citação essa que prevê o pagamento – citado para pagar a dívida ou sofrer penhora de bens.

De posse desse documento, eu redijo a petição inicial, ajuízo uma ação executiva – despacho inicial – citação inicial, citado para pagar ou sofrer expropriação de bens, por intermédio da penhora de bens.

Conceito

É o ato inicial de expropriação de bens do devedor (como se fosse mutatis mutandis, no direito administrativo, a expropriação administrativa). Exproprio bens do devedor, alieno esses bens e entrego o produto dessa alienação ao credor.

Objeto

Não posso sair expropriando bens do devedor, embora o art. 831 diz qual o objeto da penhora. No primeiro momento, o CPC diz que pode penhorar tudo o que quiser do patrimônio presente e futuro do executado, mas aí ele coloca um porém, de que essa expropriação de bens deve levar em conta a dignidade humana do devedor, e traz um rol de bens impenhoráveis.

Bens impenhoráveis do ponto de vista material (art. 832 – alguma relação travada no direito material vem com clausula de impenhorabilidade) – por exemplo: doação com clausula de impenhorabilidade – gravado com clausula de impenhorabilidade em decorrência de algum ato civil praticado, eu não posso penhorar. Prerrogativa de gravar nesse imóvel uma clausula de impenhorabilidade, considerada legal do ponto de vista material. Art. 833 do CPC: salario, aposentadoria, todo o maquinário utilizado pelo profissional liberal durante o exercício de sua atividade civil.

Penhorei alguma coisa – sobrou alguma coisa, não posso sair penhorando aleatoriamente, tenho que observar a ordem de preferência, prevista no art. 835 – quantia em dinheiro – penhoro e já entrego o dinheiro ao credor, eu abrevio uma fase do ato de expropriação de bens. Ele começa com a penhora, progride para a alienação e por fim a entrega do resultado da alienação.

Ato complexo, porque envolve três providências:

a. Destacar o bem que será objeto de expropriação; individualização do bem.

b. Avaliação do bem destacado; feita pelo próprio oficial de justiça (em regra). É dispensada em algumas situações concretas. Primeiro, se o próprio credor ou devedor, indicam valor ao bem – eu quero penhorar o imóvel x do devedor, e eu junto avaliações que valem 300 mil reais, ou indico como penhora o automóvel do devedor, e apresento avaliação da web motors.

Pode ser feita de três maneiras: ou por oficial; ou pela própria parte ou; ainda, por intermédio de perícia. A perícia será realizada quando o oficial não se coloque habilitado para fazer a avaliação – ele não tem a mínima ideia de quanto vale o maquinário, é uma perícia imobiliária complexa; ou quando as partes, por qualquer motivo, não concordam com a avaliação indicada pela parte adversa.

Ato essencial para que, agora eu aliene o bem. Ato de valoração do bem penhorado. Ela pode ser feita pelo oficial de justiça, e se este não se colocar com condições para realizar a avaliação. Alguns bens, o oficial de justiça consegue avaliar, mas hoje em dia, a avaliação de imóvel não é tão simples assim.

Se o oficial, por qualquer motivo, não se colocar habilitado para fazer a avaliação, esta é feita pode perito. Ou podemos nos utilizar, da avaliação feita pela parte. Se assim for feita, se a parte contraria não se opuser, prevalece a avaliação feita pela parte. Em último caso, eu parto para perícia.

Ela fixa os valores para a alienação. A partir dela eu tenho a noção se aquele bem individualizado é suficiente para quitar a dívida, ou se é muito superior a dívida.

Traz duas consequências diretas: fixar o valor de alienação do bem e; traz parâmetros para saber se o bem é suficiente ou excessivo para a execução (insuficiente, suficiente ou excessivo). Se não for suficiente, eu posso reforçar a penhora. Eu posso passar a penhorar outros bens. Ou se, eu chegar a conclusão de que o bem penhorado possui valor superior a execução, eu posso abrir mão daquele bem e destacar outro bem que seja suficiente para satisfazer a dívida.

Esse bem quando destacado do patrimônio do devedor, eu tenho que tirar do patrimônio dele. Eu destaquei um carro, avaliei esse carro. Depois é a venda o bem. Eu deixo um bem do devedor, que destaco do patrimônio dele, porque vou deixar a guarda desse bem com o próprio devedor? Não, porque a chance dele acabar com esse bem é grande. Eu penhorei a mercedes do devedor, é obvio que o devedor vai tratar o bem como se não fosse mais dele. Se cair o telhado do imóvel, ele não vai arrumar esse imóvel. O bem já foi destacado do patrimônio dele. A tendência é não cuidar mais do bem. Feita a penhora (ato complexo – destaco, avalio e aí, tiro, em tese, o bem da posse do devedor:

c. Depósito:

Onde o poder judiciário incumbe um terceiro (em nome do Poder Judiciário) que, em tese não deve ser o devedor, para cuidar e conservar o bem penhorado, transferindo a posse desse bem a um terceiro, que passa a alienar, vender o bem e pagar o credor.

Contrato de depósito ou deposito necessário – as partes podem convencionar o depósito – quando eu deixo bens na guarda de determinada pessoa. Ex: entreguei uma coleção de carros antigos sob guarda e conservação de determinada pessoa – depósito. Diferente de locação (se restringe a posse de um determinado espaço físico – eu loco um imóvel para deixar o automóvel lá, ou loco para usar esse imóvel como moradia). No depósito, eu pego um bem de minha propriedade ou de minha posse e entrego sob guarda e conservação de terceiro. Eu quero deixar todo meu mobiliário em conservação em determinado depósito, sob guarda e conservação do armazém. Eu recebo posse de espaço físico – locação. No depósito eu pego o meu conjunto de bens e entrego a alguém, que este será responsável por

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