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Perdas e danos - honoráros contratuais

Por:   •  25/7/2017  •  Abstract  •  2.036 Palavras (9 Páginas)  •  192 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ______ - _______

Parte e qualificação, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador judicial infra-assinados (procuração anexa),  com fundamento no art. 404 do Código Civil e demais legislações aplicáveis, propor:

AÇÃO DE PERDAS E DANOS

Em face de parte e qualificação.

  1. DA JUSTIÇA GRATUÍTA.

O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada do documento necessário - declaração de pobreza.

  1. DOS FATOS.

Conforme se depreende dos autos sob n, o Reclamado ingressou com  ____________________.

Alegou, em síntese, ter sido contratado __________.

Porém, equivocadamente, alegou ter direito e não ter percebido a comissão contratada com o Reclamante, no valor (à época) de __________--

Ocorre que, conforme a própria sentença prolatada naqueles autos, o ora Reclamado não tinha direito à percepção da comissão:

__________________.

Ocorre que, para o êxito na defesa desta ação, o Requerente precisou contratar advogado, acarretando-lhe diminuição patrimonial, no valor de R ___________, conforme documentos anexos.

E por este motivo, requer a devolução do valor despedindo na defesa judicial daquela reclamação, e consequentemente, desta também, conforme os fundamentos de direito a seguir expostos.

  1. DO DIREITO – DA OBRIGATORIEDADE DE INDENIZAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

O Código Civil ao tratar do dano material é claro, quando preleciona em seu art. 186 e  que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

E no art. 927 está disposto que:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Também o art. 389, do Código Civil:

Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e, honorários de advogado”.

 O art. 395, também do Código Civil não destoa:

“Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

O art. 404, igualmente do Código Civil enfatiza:

“As perdas e danos, nas obrigações em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segudos os índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.

O Superior Tribunal de Justiça em recentes julgados, interpretando os dispositivos do Código Civil mencionados, aplicando o princípio da restituição integral, reconheceu que os honorários convencionais devem integrar o valor das perdas e danos e serem restituídos aquele que os pagou, tendo em vista a necessidade de propositura de ação judicial com o fim de resguardar direitos sonegados/violados por outrem, como no caso em apreço.

Vejam-se os arestos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011) (grifos nossos)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido. (REsp 1027797/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011) (grifos nossos)

O Tribunal de Justiça das Araucárias não discrepa e segue a mesma linha traçada pelo Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. CAUTELAR INIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. EMISSÃO DE RUÍDOS ACIMA DO TOLERÁVEL. CORREÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA SENTENÇA (NBR 10.151). INCIDÊNCIA DA LEI QUE INDEPENDE DAS PARTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL AOS VIZINHOS AUTORES. APELO 02 - ACADEMIA. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DO RITO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO ATESTADO POR LAUDOS DO IAP E DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS CAUSADOS À ACADEMIA PELOS VIZINHOS LITIGANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A OCORRÊNCIA. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. APELO 01 - CESAR GRADELLA E OUTROS. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMISSÃO DE RUÍDO NÃO SUPERIOR A 40 DECIBÉIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE AUMENTO DO VALOR ARBITRADO. DANO AGRAVADO EM VIRTUDE DE PATOLOGIA DE UM DOS AUTORES, ACOMETIDO DE "SÍNDROME DO PÂNICO". AMENIZAÇÃO DA CULPA DA ACADEMIA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA NAS AÇÕES. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO 01 NEGA PROVIMENTO E 02 PARCIALMENTE PROVIDO, EM AMBOS VENCIDO EM PARTE O RELATOR.(TJPR - 8ª C.Cível AC 722217-3 - Cascavel - Rel.: Fernando Wolff Filho - Unânime - J. 27.10.2011) (grifos nossos) 6 Do voto do Eminente Relator extrai-se: [...] V - De resto, procede o pedido de condenação por danos materiais, consistentes nas despesas com a contratação de advogado para a defesa nas ações existentes entre as partes. Os artigos 389, 395 e 404 do CCB/02 autorizam a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais só podem ser os contratuais, posto que os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não têm o condão de causar dano à parte. Pensar de forma diferente implicaria aceitar que a vítima sofresse um desfalque em seu patrimônio, em evidente afronta ao princípio da restituição integral. Confira-se, a propósito, o recente julgado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1134725/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011). [...] (grifos nossos)

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