Permissão de Adoção por Homossexuais
Por: juquinha_13 • 23/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.117 Palavras (9 Páginas) • 210 Visualizações
A Permissão de Adoção por Homossexuais
A palavra adoção tem origem do latim "adoptio" que significa "tomar alguém como filho"; o instituto da adoção pode ser conceituado como a criação de vinculo jurídico de filiação entre indivíduos, onde é conferido a alguém o estado de filho, gerando um parentesco civil, desvinculado dos laços de consangüinidade. O Código Civil, arts 1.618 a 1.629, e o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, Lei 8.069/90, arts 39 a 52, trazem os requisitos indispensáveis ao processo de adoção, bem como seus efeitos, gerando poucas controvérsias em relação ao instituto da adoção em si.
Na nossa sociedade, o preconceito em relação aos casais homoafetivos ainda é muito grande e até bem pouco tempo a Organização Mundial de Saúde incluía a homossexualidade em sua lista de doenças (CID), sendo inclusive considerado como uma “tara” proveniente de problemas psicológicos, sendo apenas removido nos anos 90. Embora as campanhas sejam muitas e a mentalidade quanto aos homossexuais esteja gradualmente mudando ainda há muito preconceito, principalmente no que diz respeito à constituição de uma família por estes casais, sendo um grande tabu moderno a questão da adoção por casais homoafetivos.
A Desembargadora Maria Berenice Dias criou o termo "União Homoafetiva" em substituição ao termo "União Homossexual", que soa mais preconceituoso; já que a nova expressão valorizar o afeto que é o elemento essencial das relações familiares no direito de família moderno. A família, base de qualquer sociedade passa por mudanças em decorrência do influxo que o direito de família recebeu com a promulgação da CF de 1988, visto que, ela estabeleceu no seu artigo 5º, o princípio da Igualdade e ainda determinou como objetivo fundamental do Estado Democrático de Direito, a promoção do bem de todos sem preconceito de qualquer natureza, inclusive relativo ao sexo, ou seja, vedando qualquer discriminação por conta da opção sexual de qualquer pessoa.
No Brasil a adoção só foi sistematizada a partir do Código Civil de 1916, nos termos de seus arts 368 a 378, que previam que apenas os maiores de cinqüenta anos, e com diferença de idade de pelo menos dezoito anos em relação ao adotado poderiam adotar, além de definir que ninguém poderia ser adotado por duas pessoas a não ser que fossem marido e mulher. Em 1957 veio a Lei nº 3.133 que alterou alguns dos dispositivos relacionados à adoção, onde a idade mínima passou a ser de trinta anos e a diferença de idade entre adotante e adotado, de dezesseis anos.
Essa situação apenas foi novamente alterada em 1979 com o chamado Código de Menores que se baseava na doutrina da situação irregular, na qual a criança e o adolescente eram tratados como objetos do Direito, aqui eram previstas duas formas: a adoção plena, apenas possível ao menor com mais de 7 anos, no momento do pedido, ficando sob a guarda dos adotantes e sendo extintos todos os vínculos do adotado com a sua família biológica, permanecendo apenas os impedimentos matrimoniais; e a adoção simples, que gerava um vínculo de efeitos limitados e sem total desligamento do adotado da sua família de sangue.
Posteriormente, em 1990 foi criada a Lei nº 8.069 que ficou conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei esta que concretizou e expressou os novos direitos das crianças e adolescentes assegurados pela CF de 1988, norteando regras de aplicação dos arts 226 e 227 desta, além de trazer regras vigentes em Tratados Internacionais de Proteção aos Direitos das Crianças ratificados pelo Brasil. Tal diploma adotou a teoria da proteção integral que serve como orientação legal prevista no art. 227 da CF e arts. 1º e 2º do ECA, reconhecendo e assegurando a todas as crianças e adolescentes (0 a 18 anos) todos os direitos previstos na legislação pátria.
A Proteção Integral é a base configuradora de todo um novo conjunto de princípios e normas jurídicas voltadas à efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, que traz em sua essência a proteção e a garantia do pleno desenvolvimento humano reconhecendo a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e a articulação das responsabilidades entre a família, a sociedade e o Estado para a sua realização por meio de políticas sociais públicas. Propõe que o direito deve garantir a satisfação de todas as necessidades das crianças e adolescentes, não só no que se refere ao aspecto penal do ato praticado pelo ou contra o menor, mas, também, em relação ao seu direito a vida, educação, saúde, convivência, lazer, liberdade, etc. Em relação à adoção foi modificado o regime anterior unificando as duas formas de adoção previstas no Código de Menores de 79 para uma única forma, permitindo que os maiores de 21 anos pudessem adotar qualquer que fosse o estado civil, desde que com diferença de idade entre adotante e adotado de pelo menos 16 anos, aumentou a idade máxima do adotado que passou de 7 para 18 anos à época do pedido, e, ainda determinou que a adoção fosse deferida quando apresentasse reais vantagens para o adotado e tivesse motivos legítimos como fundamento.
Por fim em 2002 a legislação civil brasileira foi reformada com a iminente vigência do novo Código Civil; no entanto este se restringiu a servir como norma meramente complementar no que diz respeito à adoção, ou seja, suas normas apenas incidirão quando houver lacuna no ECA e mesmo se existirem apenas serão aplicáveis quando não houver incompatibilidade com os princípios fundamentais deste.
Adoção por Casais Homoafetivos
Antes da Constituição Federal de 1988 era considerada família apenas aquela oriunda do casamento, mas com a promulgação da referida Carta Magna passam a ser admitidas outras formas de constituição familiar, conforme previsão contida em seu art. 226, caso da união estável entre homem e mulher, da família constituída por ambos os genitores ou ainda de caráter monoparental, formada por um dos pais e seus descendentes. Essa previsão possibilitou a todos os cidadãos brasileiros o exercício do direito de constituir família, seja ela de forma natural, artificial, ou por adoção. A CF de 1988 representou um grande marco de inovações no direito de família, um grande passo jurídico, pois consubstanciou vários princípios que fundamentam as relações familiares, adotando uma nova ordem de valores e principalmente privilegiando a dignidade da pessoa humana.
Assim, a CF adotou no seu art. 1º, II e III como fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana e no art. 3º, I, II e IV como objetivos fundamentais do Estado, a construção de uma sociedade justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ainda em seu texto, no art. 5 ela garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e têm direito à igualdade, garantindo, o § 2º do referido dispositivo, a aplicabilidade dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, integrando, esses mesmos tratados, portanto, o texto da própria CF quando tratem, em seu bojo, de direitos e garantias individuais.
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