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Petição Defesa Transito

Por:   •  18/1/2019  •  Bibliografia  •  2.053 Palavras (9 Páginas)  •  253 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS GOIÁS.

Autos Virtuais de nº: 5415568.63.2017.8.09.0007

                        HEIDER FONSECA DE SOUSA, brasileiro, casado, advogado, neste processo atuando em causa própria e RAFAEL FIGUEIREDO FONSECA DE SOUSA,  brasileiro, solteiro, acadêmico de direito, representado por seu advogado, cujo instrumento procuratório segue anexo, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe move WALTER SAAD FILHO e sua ESPOSA, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 30, da Lei 9099/95, bem como o artigo 335 e seguintes do CPC, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:

EPÍTOME DA EXORDIAL:

                        O opúsculo em apreço se trata de uma AÇÃO DE COBRANÇA, em decorrência da colisão de veículos.

                               Em ato contínuo, os promoventes pleiteiam indenização de cunho material em função do abalroamento, bem como a reparação de danos morais.

                        Contudo, conforme restarão demonstradas adiante, as alegações contidas na Petição Inicial não merecem prosperar, haja vista que não corresponde ao real contexto dos fatos, motivo pelo qual os pedidos formulados deverão ser JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES.

                         Eis o compendio dos fatos.

DAS PRELIMINARES:

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º PROMOVIDO

 (Rafael Figueiredo Fonseca de Sousa).

                        De exórdio, Antes de adentrar no mérito da presente ação, cumpre demonstrar a patente ilegitimidade passiva do 2º Promovido, pois apesar do veículo objeto da lide, estar em seu nome, o mesmo pertence ao 1º Promovido (Heider Fonseca de Sousa), o qual dirigia o veículo quando do acidente e que através desta responde a presente demanda.

DA INÉPCIA DA EXORDIAL

                        Em que pese os Autores terem declarados na Inicial, que arcaram com o pagamento da importância de R$ 1.294,00 (hum mil duzentos e noventa e quatro reais),  este juntaram uma nota de serviços, ora, emitida pela Prefeitura Municipal local, deixando de anexar o principal documento que comprova o valor da FRANQUIA, qual seja a APÓLICE DE SEGURO, que é o objeto da pretensão dos Autores.

                        Desta forma, o art. 320, do Código de Processo Civil, assim define:

“A Petição Inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

                        Não obstante, os postulantes requerem na parte derradeira da exordial, a condenação dos Promovidos,  em razão dos custos suportados por força  da colisão, custos estes, referentes à FRANQUIA do seguro de seu veículo, porém, tal documento não consta colacionado aos Autos.

                            Destarte, tais alegações tem sido objeto de controvérsia, pois a Promovente que conduzia o veículo no dia a colisão afirmou de forma categórica que a franquia de seu veículo era R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), e após o lapso temporal de dez (10) dias  do sinistro, o  seu cônjuge também promovente nestes autos, entrou em contato com o Promovido por meio de telefone, alegando  que a sua franquia configurava o importe de R$ 1.294,00 (hum mil duzentos e noventa e quatro reais), sendo que ao ser confrontado pelo Promovido, o qual requereu a devida apresentação da APÓLICE DE SEGURO, documento este que demonstra o valor REAL da franquia, aquele simplesmente desligou o telefone sem mencionar mais nada.

DA REALIDADE DOS FATOS

                        Em princípio, é necessário destacar que as alegações dos Promoventes são desprovidas de verdades, baseadas em meras falácias no intuito de se locupletarem indevidamente à custa dos demandados, senão vejamos:

DO ACIDENTE POR CULTA EXCLUSIVA DA PROMOVENTE

                        No dia 03/05/2017, na Rua Barão do Rio Branco desta urbe, logo acima da Câmara Municipal à altura da Empresa Barão Tintas, a Promovente dirigia seu veículo, de forma normal, pois diferentemente do alegado, o trânsito fluía normalmente, quando de forma brusca a Promovente parou seu veículo, tornando-se inevitável a colisão pelo promovido Heider.

                        Ao reverso do alegado pela Promovente, não havia nenhum congestionamento, o trânsito transcorria de forma habitual e a Requerente de forma imprudente e negligente, veio a frear o seu veículo subitamente afim de que este ficasse em estado de inércia, ocasionado à colisão.

                              Logo após o abalroamento, a Promovente  acionou o “pisca alerta” e desceu de seu veiculo , sendo que ao ser questionada pelo Promovido o porquê da freada tão brusca, a Promovente afirmou: “QUE TINHA VISTO SUA AMIGA ANDANDO PELA CALÇADA E PAROU PARA OFERECER-LHE UMA CARONA”.

                        Consoante a Promovente perguntou ao Promovido se seu carro era segurado, este respondeu que não. Adiante a promovente disse que  seu veículo tinha Seguro e que a Franquia incorporada a este era de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), e neste mesmo momento o Promovido afirmou para Promovente que pagaria a metade (50%), mesmo tendo plena ciência de que a colisão foi provocada por “CULPA EXCLUSIVA DA PROMOVENTE”.

                             Notabiliza-se que Este detalhe do pagamento de 50%, da franquia, inclusive é mencionado na Petição Inicial.

                        Convém destacar, que no dia do Acidente, o Promovido agindo de boa fé, repassou  para a Promovente todos os documentos “pessoais e do veículo”, inclusive telefones e endereços, isso, causou grande surpresa, quando recebeu a Citação e no Processo consta que houve uma Audiência, junto ao “TERCEIRO CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS”, e o endereço constante da Notificação é um endereço totalmente desconhecido pelo Promovido.

                        Cabendo salientar que o promovido atua como advogado nesta cidade, e tem a plena ciência de sua responsabilidade perante o Poder Judiciário, visto que jamais se eximiria de comparecer a um ato, o qual foi devidamente intimado, até mesmo por que tem a devida convicção de que não contribuiu para a colisão, ora, objeto destes autos.

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