Petição Embargos de Terceiros
Por: Pattytracz • 6/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.290 Palavras (6 Páginas) • 106 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Londrina – Paraná.
Distribuição por dependência ao Processo de Execução de Pensão Alimentícia n.: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
ROSA [...], brasileira, casada, empresária rural, inscrita no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, e portadora do RG n. XX.XXX.XXX-X, SSP/XX, endereço eletrônico [...@...], residente e domiciliada na Rua [...], nº [...], Bairro [...], Londrina/PR, CEP [...], vem, por meio de seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório anexo, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência propor a presente
EMBARGOS DE TERCEIROS
Em face de CRISTIABO [..], representado por sua mãe, pelos motivos de fato e direito a seguir:
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Com fulcro no art. 5º, LXXVI da CF e nos arts. 98 e 99 do CPC/15, a requerida faz jus do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não detém de recursos suficientes para arcar com a custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar o sustento de sua família.
DA TEMPESTIVIDADE
O prazo para interpor o presente recurso é de 5 (cinco) dias, conforme arts 675 do CPC.
A presente ação foi interposta antes a assinatura da carta de arrematação, por este motivo, encontra-se tempestiva para o seguimento do feito.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
ROSA, é casada com FRANCISCO a mais de 30 anos em regime de comunhão de bens, acontece que seu marido acabou se envolvendo com uma das rurícolas (Margarida) que trabalhava em sua propriedade e desta relação extraconjugal nasceu Cristiano. Francisco inicialmente foi condenado a pagar alimentos gravídicos a genitora de Cristiano que posteriormente foram convertido em pensão alimentícia, o fato é que Francisco, desde o nascimento de Cristiano, não pagou nenhuma das prestações devidas, mesmo mediante intimação e até mesmo prisão e, como consequência foi determinado em juízo a penhora da propriedade rural em que reside.
Por saber que a propriedade foi adquirida por meio de herança paterna de Rosa (documentação comprobatória anexo) a pouco mais de 9 (nove) anos, ao receber a intimação com a decisão da penhora do imóvel, o mesmo nada fez a respeito.
Foi realizada a avaliação do imóvel no valor equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e como Francisco manteve-se inerte, o juízo determinou que fosse levado a leilão, decisão informada por meio de intimação dando ciência a Francisco que novamente não se manifestou da mesma. Com isso o imóvel foi arrematado e ficou pendente apenas a assinatura da carta de arrematação do imóvel.
Ao tomar ciência, as vésperas do leilão, Rosa resolveu procurar orientação jurídica, uma vez que é o único imóvel da família. Nesse senário o art. 3, III da Lei 8.009/90 afasta a penhora do bem de família:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)”
Rosa ainda explicou que ela e seu marido encontram-se em dificuldades financeiras, devido ao infortúnio da perda de toda a sua safra em um incêndio que possivelmente foi provocado por grileiros que invadiram a mata nativa vizinha de sua propriedade. Chegou, inclusive, a registrar um boletim de ocorrência (anexo), e a situação foi noticiada nas mídias regionais (anexo).
Contudo, mediante aos fatos e ao artigo mencionado acima, Rosa, envolvida em um processo que da qual não faz parte, e por ter seu imóvel penhorado, é respaldada pelo art. 674 do CPC/15 “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” E ainda pela Sumula 134 do STJ: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.”.
Desta forma cabe o cancelamento da penhora decretada indevidamente na fase administrativa da ação de alimentos, esta, que ela não faz parte, com fulcro no art. 681 do CPC/15 “Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.”. O Tribunal de Justiça do RS já se manifestou perante decisão semelhante. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Em se tratando de débito alimentar é possível a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, prevalecendo a exceção prevista no art. 3º, inc. III, da Lei nº 8.009/90. Precedentes. A dívida executada é de titularidade exclusiva do varão, pois relativa a alimentos devidos aos filhos de outro relacionamento, ou seja, não foi contraída em proveito da nova relação. Assim, correto que se resguarde a meação da companheira ora embargante, para que a garantia incida unicamente sobre 50% dos bens constritos, devendo metade do valor de eventual alienação ser resguardado à embargante. Em se tratando de dívida de alimentos, os móveis que guarnecem a casa também podem ser penhoráveis, não fazendo qualquer ressalva a lei quanto àqueles indispensáveis ao uso do devedor. Assim, não merece acolhida a alegação da recorrente de que os móveis que guarnecem a residência seriam indispensáveis para sua sobrevivência e de seus filhos, na medida em que se está diante também da sobrevivência dos embargados. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70047880463, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 20/03/2013)
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