Petição Inicial Trabalhista
Por: LRADVOGADO • 4/10/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 2.029 Palavras (9 Páginas) • 65 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DA COMARCA DE .....................
PTVALDO LUCRADIANDO, devidamente qualificado nos autos do incluso instrumento de procuração ( doc 01), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
Em face de MACEDO ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 88.999.069/0001-00, com sede à Avenida Beira Rio, nº 1919, bairro Jardim das Virtudes, cidade Perangola/SE, CEP. 69733-270, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas e fundamentadas que ora passa a expor:
I - DO CONTRATO DE TRABALHO:
Foi contratado em 05/11/1930, para exercer a função de AJUDANTE GERAL, com salário inicial de R$ 1200,00 (um mil e duzentos R$), enquanto os outros funcionários que exerciam a mesma função recebiam salário de R$ 1423,15;
Apesar da habitualidade, subordinação, contraprestação salarial e todos os demais requisitos que caracterizam a relação empregatícia, a reclamada não cumpriu com as determinações legais, deixando de anotando o contrato de trabalho na CTPS do contratado, da mesma forma que não informou aos órgãos competentes, como CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E INSS, não recolhendo dos depósitos do FGTS e nem as contribuições previdenciárias.
II- DA DEMISSÃO
Foi imotivadamente dispensado em 11/05/1938, sem a devida concessão do aviso prévio e pagamento respectivas verbas rescisórias, sendo obrigado pelo contratante a assinar termo de quitação, sob pena de não receber se quer o pagamento de seus dias trabalhados.
III-DAS INFRAÇÕES:
“ Em 1992, o Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 62, com a seguinte redação: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada”. Em fevereiro de 2008, o julgamento do CC 58443 MG pela 3ª Seção do STJ representou claramente um indicativo de modificação jurisprudencial apta a ensejar a superação da mencionada Súmula 62 do STJ. Naquela ocasião, a Corte decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS. No entanto, esta Súmula continuou sendo amplamente aplicada pelos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. Mais recentemente, no ano de 2014, no julgamento do AgRg no CC 131442 RS e do CC 135200 SP, a 3ª Seção do STJ volta a afirmar a competência da Justiça Federal para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS, opondo-se novamente ao entendimento outrora fixado em 1992 na Súmula 62 do STJ. Neste cenário, cumpre indagar: estaria a Súmula 62 do STJ superada?”
“ O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do § 4º do art. 297 do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.”
“Verifica-se, de plano, que o principal sujeito passivo do delito é o Estado, representado pela Previdência Social e, em segundo lugar, a vítima, que deixa de possuir as benesses do registro de sua CTPS. Dessa forma, existindo interesse da Previdência Social, que integra diretamente a Seguridade Social prevista no art. 194 da Constituição Federal, evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.”
O artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das anotações na Carteira de Trabalho, foi alterada pela Medida Provisória nº 1.107 de 2022. Com isso foram definidos os valores das multas em caso de descumprimento das regras relativas as anotações feitas na CTPS:
Regra
O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.
Multa
No não cumprimento da regra o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado
IV-JORNADA DE TRABALHO:
Foi contratado para laborar em jornada de trabalho de segunda a sexta no horário das 08:00 às 17:00, com intervalo de 01:00 hora para descanso e alimentação e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas, entretanto, diariamente excedia sua jornada até às 19:00 ou 20:00 horas e aos sábados até ÀS 13:00 horas, não usufruindo diariamente do intervalo intrajornada, fazendo sua alimentação em não mais do que 15 minutos.
V- DIFERENÇA SALARIAL:
O Autor foi contratado com salário de R$ 1.200,00 para exercer a função de ajudante, enquanto que os demais empregados que exerciam a mesma função recebiam o salário de R$ 1423,15 (um mil quatrocentos e vinte e três reais e quinze centavos), conforme comprovam os holerites de pagamento anexos, portanto, o obreiro faz jus a diferença salarial de todo o período laborado;
salário R$ 1423,15 – 1200,00 = 233,05 x 5 = 1.115,75
7 dias = R$ 65,25
Diferença salarial R$ 1181,00
VI- HORAS EXTRAS:
O obreiro laborava em jornada extraordinária, superior às 44 horas semanais e 08:00 diárias, conforme acima noticiado, sem que a reclamada tenha efetuado qualquer pagamento a este título, as quais deverão ser indenizadas e integrar nos recolhimentos do FGTS, multa de 40%, FÉRIAS, folgas semanais, 13º salário, Aviso Prévio, recolhimento previdenciário e demais verbas rescisórias.
Dado ao excesso de trabalho, via-se impedido de dispor do intervalo de uma hora para alimentação e descanso, fazendo sua alimentação no máximo em 30 minutos e retornando imediatamente ao serviço, portanto, é credor à diferença de 01:00 hora diária, conforme previsão legal prevista no artigo
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