Petição inicial trabalhista doméstica
Por: Eli Raquel • 9/8/2018 • Trabalho acadêmico • 2.660 Palavras (11 Páginas) • 209 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A)DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxxxxxx – ESTADO DA BAHIA
xxxxxxxxx, brasileiro, casado, caseiro, inscrita no RG sob o nxxxxxxxxxxxxxxxxx SSP-BA, e no CPF sob o n° xxxxxxxxxxxxxxxxx, com CTPS de n° xxxxxxxxxxxsérie xxxxxxxxxx, residente e domiciliada à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx nº 320-, CEP xx.xxx-xxx na cidade de xxxxxxxxxxxxxxxx, Estado xxxxxxxxxxxx, por intermédio de sua advogada infrafirmada, que esta subscreve, conforme instrumento de mandato em anexo, vem perante Vossa Excelência com fulcro no Art. 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), C/C Art. 319 do Código de Processo Civil, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em Face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa física, inscrita no CPF sob o n° xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com endereço à Rua xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx- BA, CEP xx.xxx-xx.
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, o reclamante postula a concessão dos benefícios de que trata o art. 4°, da Lei n. ° 1.060/50, vez que não poderá arcar com o pagamento de eventuais custas ou taxas judiciárias, tampouco honorários advocatícios sucumbenciais, sem comprometimento do seu sustento próprio ou de sua família, dada sua precária condição econômica ou financeira.
BREVE RELATO DOS FATOS
O reclamante foi contratado em 03 de agosto de 2015 pelo reclamado para trabalhar em sua residência de segunda a sábado[a], no período de 8 horas diárias, das 7:00h às 17:00h, com duas horas de intervalo para almoço diariamente.
A remuneração contratada foi de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), salário mínimo vigente na época, sem qualquer formalização do pacto, ou seja, sua carteira nunca foi assinada.
Em 31 de janeiro de 2018 o reclamante pediu demissão, pois não vinha recebendo seus direitos, tais como: férias, 13º salario, horas extras pelos feriados trabalhados, dentre outros direitos trabalhistas que serão expostos a seguir. Além disso, até a presente data não recebeu qualquer verba rescisória, e nunca teve o recolhimento do INSS ou FGTS, motivos pelos quais vem em busca da tutela jurisdicional.
DA DESNECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Reclamante informa que deixou de submeter a presente demanda à Comissão de Conciliação Previa em razão do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADINs 2.139-7 e 2.160-5, que declarou inconstitucional a obrigatoriedade da submissão de qualquer demanda à Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa a autora diretamente a via judicial.
Nesse sentido:
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. (Resolução Administrativa nº 08/2002 - DJE 12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002))"O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Préviaé uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal."
Portanto independente da submissão do litígio à Comissão de conciliação prévia, deve ser recebido e julgado o presente feito.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIOO reclamante sempre cumpriu determinações da reclamada mediante remuneração pactuada, preenchendo todos os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, bem como no artigo 1º da LC/150/2015 que traz os requisitos para o enquadramento como empregado doméstico:
“Art. 3º considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Art. 1º LC 150/2015: ... “aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois ) dias por semana...”
O reclamante, no presente caso preenche todos os requisitos, a saber:
- Pessoalidade: os encargos eram executados exclusivamente pelo reclamante, que recebia as atribuições individualmente, prestando os serviços com pessoalidade, comprometimento e zelo.
- Habitualidade: todas as atividades eram executadas pelo reclamante DIARIAMENTE nos mesmos horários, de segunda à sábado, das 7hs às 17hs, sempre dentro das determinações impostas pelo reclamado;
- Onerosidade: O reclamante recebia como contraprestação do seu trabalho a remuneração mensal no valor de um salário mínimo;
- Subordinação – O reclamante era subordinado ao reclamado, uma vez que toda execução da prestação do serviço era mediante ordens e determinações do Sr..Sostenes Edmundo, não tendo o reclamante qualquer autonomia na execução de suas atividades.
Além de todos os requisitos descritos acima, o reclamante prestava os serviços ao reclamado no âmbito residencial deste, de segunda a sexta-feira.
Resta claro, portanto, a presença de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo devido o pagamento de toda verba trabalhista pendente.
DAS HORAS EXTRAS
O reclamante laborava das 7:00 às 17:00, com duas horas de intervalo para almoço, de segunda a sábado. Dessa forma sua jornada semanal resultava em 48 (quarenta e oito) horas semanais.
Durante todo o pacto laboral, as horas trabalhadas após a 8ª diária, deveriam ser compensadas ou pagas como extras no percentual de 50%, o que nunca ocorreu, em flagrante violação ao artigo 7º, XIII (jornada de 08 horas diárias) e XVI (adicional de 50%), da CF/88, e artigo 2º, caput (jornada de 08 horas diárias), e § 1º (adicional de 50%), da LC nº 150/2015.
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