Petição Inicial Trabalhista
Por: Laçador Comercial Laçador • 16/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.556 Palavras (7 Páginas) • 320 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___VARA DO TRABALHO DA COMARCA______________/____
ANGELA DA SILVA, brasileira, casada, auxiliar de produção, inscrito no CPF sob o nº___, portador da C. I./RG nº____SSP/___, CPTS nº___, série___, residente e domiciliado na rua___, bairro, Cidade, UF, CEP.:___, por seu advogado_____, procuração anexa, com escritório profissional na rua___,nº___, bairro__________, fone _______, na Cidade, UF, CEP.:___, local onde recebe notificações e intimações, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, l, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO de acordo com o art. 852-A da CLT, alterada pela lei n. 9.957, de 12 de janeiro de 2000,
Em face de XXXXX, CNPJ nº___, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº___, com sede na rua ___, bairro___, Cidade, UF, CEP.:___, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I - DOS FATOS
A reclamante iniciou seus ofícios na empresa XXXXX, no dia 04 de abril de 2014, a qual obteve o registro da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), exercendo a função de Auxiliar de Produção durante o período de 05 (cinco) meses, percebendo como última remuneração mensal o montante de R$:700,00 (Setecentos reais).
A Reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira em jornada de 08(oito) horas diárias com 01(uma) hora de intervalo e aos sábados laborava das 07h30min às 13h30min horas, sem intervalo intrajornada.
No dia 25 de agosto de 2014 Angela foi dispensada sem justa causa, sendo que, no dia de sua demissão informou a empresa sobre sua gravidez, mas mesmo assim foi efetuada a demissão.
II – DO DIREITO
DA ESTABILIDADE
A Reclamante foi dispensada da empresa no dia 25 de agosto de 2014 sem justa causa, no ato da demissão Angela informou que estava grávida.
Conforme entendimento jurisprudencial é vedado ao empregador demitir sem justa causa a empregada gestante, neste sentido:
RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA GESTAÇÃO - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE
O artigo 10, inciso II, alínea -b-, do ADCT assegura estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de requisito outro, que não a própria condição de gestante.
Exaurido o período estabilitário, ocorre a conversão da reintegração em obrigação de indenizar, que compreende os salários, FGTS, férias e 13º salário, desde a dispensa obstativa até 5 (cinco) meses após o parto.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Processo: RR - 29200-42.2006.5.02.0008 Data de Julgamento: 06/04/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011.
Deste modo, tem a Reclamante o direito a assumir sua antiga função, qual seja a de auxiliar de produção, recebendo, portanto, todos os valores correspondentes ao período em que esteve afastada, sendo estes os salários vencidos e vincendos até o momento de sua restituição ao antigo cargo, percebendo também seus direitos trabalhistas, os quais são garantidos e assegurados por Lei.
Sendo demonstrada a impossibilidade de reintegração da Reclamante, cabe à empresa Reclamada indenizar Angela pelo período estabilitário, o qual a Reclamante esteve afastada de seu cargo
Já que a Reclamante perdeu a garantia de emprego, sobrando esta frustrada, deverá ser indenizada por todas as parcelas que teria recebido, na hipótese de o contrato de trabalho ter permanecido durante o período da estabilidade.
Conforme previsão legal da consolidação das leis trabalhistas, no artigo 391-A, é direito de toda gestante a estabilidade empregatícia
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
DA READMISSÃO AO EMPREGO
Entretanto, o direito de readmissão ao emprego limita-se, a partir da data da Petição Inicial, pois somente a partir dai é possível a pessoa da Reclamada aplicar o direito de sugerir o retorno ao trabalho. Esta situação abrange o dever de lealdade com parte distinta, proporcionando-lhe a chance de obter o que é seu de direito.
Portanto, requer a readmissão da Reclamante à sua antiga função, para voltar a exercer suas devidas funções, e/ou indenização cabível.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme o que preceitua o texto legal do art. 71, § 1ºda Consolidação das Leis Trabalhistas, todo empregado que trabalhar mais de 4 (quatro) horas e menos de 6 horas, terá direito a repouso de 15 (quinze) minutos de descanso:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Porém, a Reclamante trabalhava aos sábados das 07:30hrs até as 13:30hrs sem o direito de usufruir do intervalo intrajornada determinado por Lei. Assim requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento dos intervalos intrajornadas, aos quais a Reclamante não usufruiu, conforme o que preceitua o art. 71, § 4º:
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
No caso de não concessão do intervalo intrajornada, é dever do empregador fazer o pagamento destas horas extras não usufruídas e mais reflexos.
DO SALÁRIO MATERNIDADE
É assegurado por Lei o salário maternidade para a trabalhadora gestante que contribui com a previdência social, conforme Lei 8213/91, art. 71:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
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