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Petição de Ação de Resolução Contratual Cumulada com Reintegração de Posse, pelo rito ordinário

Por:   •  18/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.484 Palavras (6 Páginas)  •  524 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Manaus – AM

Imobiliária Prédios e Casas S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 640.292.130-15, com sede na Rua Paraíba, nº 415, bairro Adrianópolis, cidade Manaus, estado Amazonas, CEP 69010-330, por intermédio do seu advogado subscrito, com endereço profissional à Av. Klingons, nº 625, bairro Centro, na cidade de Manaus/AM vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com base no art. 474, 475, 1.210, 389 do Código Civil – Lei 10.406/06.

Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse, pelo rito ordinário

Em face de Jonas da Silva, brasileiro, escritor, casado, portador do CPF nº 520.840.132-15 e Francisca Helena, brasileira, casada, dentista, casada portadora do CPF nº 634.747.574-00 ambos residentes e domiciliados na Rua Almeida Morá, nº 36, bairro Parque Dez, cidade Manaus, estado Amazonas, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Dos Fatos

A imobiliária no dia 06/01/2016, firmou com os requeridos, contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um apartamento nº 15 com 80m² de área privativa, do 4º andar do Edifício Luxurie, localizado no bairro Parque Dez.

O valor da transação era de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), que deveriam ser pagos na seguinte forma:

  • 72 parcelas de R$ 4.166,66 (Quatro mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), cada uma, que serão corrigidos pelo IGPM vencendo-se a primeira em 10/02/2016, e as 71 no mesmo dia dos meses subsequentes.

Ficou ainda contratado na clausula resolutiva expressa contratual:

Claúsula..: Das Penalidades por Atraso do Pagamento de Qualquer Parcela.

“O atraso no pagamento de qualquer das parcelas da dívida, implicará na incidência automática de correção monetária “pro rata dies” sobre o débito vencido, mais os juros moratórios ao mês e multa de 10% sobre o total apurado. Faz jus deixar claro que o atraso de 3 parcelas consecutivas ou não enseja a resolução contratual visto que diante do inadimplemento o contrato seria automaticamente rescindido perdendo o direito à posse do imóvel independente de prévia notificação judicial ou extrajudicial”

Os requeridos estão em atraso com as seguintes parcelas do financiamento:

  • Parcelas: 12 – 15, com vencimento no dia 10 de seus respectivos meses no valor de R$ 4.166,66
  • Total em atraso: R$ 12.499,98

Em 07/01/2016, os réus receberam as chaves do imóvel, passando a fazer uso do mesmo.

Através de notificação extrajudicial, foram os réus constituídos em mora, para efetuar o pagamento, sob pena de ver o contrato rescindido, o que deixou de fazê-lo.

Do Direito (Reintegração de Posse)

        Tendo em vista os fatos aqui destacados, em 07/01/2016 os réus receberam a chave do imóvel, passando a fazer uso do mesmo.

        Com o inadimplemento das parcelas contratadas, a ocupação do imóvel passou a ser injusta com vicio de precariedade, pois se trata de um sujeito que tinha a posse justa e que, tendo em vista a alteração de sua intenção subjetiva, pela recusa em devolver a coisa, passa a ter posse injusta. O mesmo se comprova no Código Processual Civil no artigo:

“Art. 560.: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”

        Tais circunstâncias caracterizam o ESBULHO. Ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que "o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e, ainda por abuso de confiança”.

        “Não contendo o contrato cláusula resolutiva expressa, o pedido da reintegração deve ser cumulado com o de resolução. Mas no caso de ser rescindido o contrato de compra e venda pleno jure, pelo inadimplemento, com a atuação de cláusula resolutiva expressa, é de admitir-se, desde logo, a reintegração de posse (Ac. Da 2ª Câm. do TJ-SP de 7-10-75, na apel. 244.058, rel. Des. GONZAGA JUNIOR; rev. De Jurisp. Do TJ-SP, vol. 39, p. 83.)”.

"Havendo cláusula resolutória expressa, pode o promitente vendedor propor ação de reintegração de posse, independentemente da propositura prévia de concomitante da ação de rescisão do contrato" (STF - RTJ 72.187, 74/449, 83/401, RT 483) 215, RJTJESP 111/53, JTA 103/91 in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, THEOTONIO NEGRÃO, página 446, 21ª Edição, Editora Revista dos Tribunais.

"15.834. Não efetivo o negócio, a permanência do imóvel em poder do promitente comprador, contra a vontade do proprietário, constitui esbulho, que justifica o ajuizamento, desde logo, da possessória" (Ac. unân. da 1ª Câm. Do TJ-SC, de 19.07.79, na apel. 13.950, rel. Des. AYRES GAMA; jurisp. Catarinense, vol. 26, p. 114).”

"15.837. Na promessa de venda, a posse direta que o promitente-comprador ocasionalmente recebe do promitente-vendedor, não garante senão, precariamente e, não cumprindo o contrato, pratica esbulho, sendo facultado ao promitente-vendedor, na forma do art. 906 do Código Civil, para recuperação da posse" (Ac. unân. da 1ª Câm. Do TA-MG, 18.0675 , na apel. 7.277, rel. Juiz LINCOLN ROCHA; julg. Do TA-MG, vol 4, p. 107). "in" o PROCESSO CIVIL À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA, ALEXANDRE DE PAULA, VOL. VII, PÁGS. 678/681, EDITORA FORENSE”

Resolução Contratual

        É flagrante a inadimplência dos réus, de tal modo que a autora faz jus ao direito de resolver o compromisso de venda e compra, voltando a “res” ao “status quo ante”. Ademais, o Código Civil, no artigo 474 leciona que a cláusula resolutiva expressa se opera de pleno direito e a tácita depende de interpelação judicial. Assim, a presente ação visa também executar cláusula contratual referente à rescisão de contrato previamente prevista no “instrumento de compromisso de venda e compra”.

A jurisprudência da Egrégia Corte Paulista já se manifestou a respeito ao lecionar:

RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INADIMPLÊNCIA DOS COMPROMISSÁRIOS-COMPRADORES. Inadimplemento das obrigações assumidas que enseja a rescisão do contrato e tem por consequência a reintegração da autora na posse. O direito à moradia não enseja a manutenção do devedor na posse do imóvel. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00129450720088260077 SP 0012945-07.2008.8.26.0077, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 12/12/2013, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2013)

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