Petição direito eleitoral
Por: tgcristao • 25/6/2017 • Artigo • 2.278 Palavras (10 Páginas) • 202 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 53ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ – CIRCUNCRIÇÃO DE SÃO FELIX DO XINGÚ
ATENÇÃO FALTA QUALIFICAR A COLIGAÇÃO
A COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CONTINUAR (PMDB/PP/PR/PROS/PHS/SD/PSDC), QUALIFICAR... , por intermédio dos advogagos que abaixo subscrevem, com endereço profissional e eletrônico constante do instrumento de mandato em anexo, com fulcro no art. 41-A, caput, da Lei 9.504/97; vem, respeitosamente perante Vossa Excelência interpor a presente REPRESENTAÇÃO por captação ilícita de sufrágio, em face de MINERVINA MARIA DE BARROS SILVA, brasileira, portadora da cédula de identidade RG 26.388-60 SSP/PA, devidamente inscrita no cadastro de pessoas físicas sob o n. 679.341.612-04, residente e domiciliada à Av Osterno Maia, Bairro Novo Horizonte, São Félix do Xingú, Pará pelas razões fáticas e jurídicas dispostas a seguir.
I –DOS FATOS.
Em plena campanha eleitoral, a candidata MINERVA MARIA DE BARROS SILVA, durante fala ocorrida em palanque, realizou a promessa consistente na legalização gratuita de terrenos para potenciais eleitores ESPECÍFICOS, os quais representavam público certo e determinado: moradores da Taboca, na região do Município de São Félix do Xingu.
A proposta representa duas graves ilicitudes: a um, a gratuidade, já que é promessa evidentemente ilícita, isto é, não é legalmente possível no referido município a legalização gratuita dos terrenos em comento, por questões básicas de legislação e direito administrativo – impossibilidade que não pode ser suplantada pela prefeita. A dois, porque não se tratava de promessa genérica, isto é, não se verifica o oferecimento a uma coletividade indeterminada de sujeitos como proposta de governo, senão vantagem específica de sorte a carrear-lhes proveito individual. Nos termos da fala da candidata em palanque:
“Eu, Minervina, me comprometo com você aqui hoje, Taboca, enquanto gestora, que a Légua Patrimonial desta localidade, da mesma forma que INCRA repassou gratuitamente, eu também passarei gratuitamente para vocês. Quem já fez os seus processos parem (sic), porque vocês vão ter de graça. Se eu recebo de graça, a minha obrigação é repassar de graça para vocês da Taboca”
Com isso, o que se verificou foi a oferta de vantagens individuais para eleitores interessados em receber gratuitamente a titularidade dos terrenos em que se encontram, diante de uma regularização juridicamente inviável. Com isso, a candidata abusou da falta de informação precisa do seu público eleitor captando ilicitamente sufrágios por meio de oferta de vantagem.
A pluralidade de destinatários, por fim, não descaracteriza a fruição individual da vantagem. Está demonstrado que a primeira recorrida realizou em sua fala, ao arrepio da legislação eleitoral, oferta de vantagem econômica a um público determinado de eleitores com a finalidade de afetar a normalidade e a legitimidade do pleito pela via da conspurcação da livre manifestação política do eleitorado. Isso extrapola o sentido da mera promessa política saudável, caracterizando, na verdade, oferta de vantagem econômica pessoal.
Note-se que não há promessa de regularização fundiária. Há promessa de gratuidade na execução dessa atividade administrativa. Gratuidade que é impraticável pela legislação.
A prova disso é o fato de que a candidata reconhece que o processo de regularização do domínio já está em andamento. É por isso que afirma: “Quem já fez os seus processos, parem” (sic). MINERVINA MARIA admite expressamente saber que o processo de legalização das áreas ocupadas pelos moradores da Taboca já está em andamento e sabe localizar precisamente a condição dos eleitores para a captação. Mas orienta aos que já iniciaram seus respectivos processos a paralisá-los (inclusive colocando os eleitores em potencial prejuízo). E qual a razão para paralisar? O que despertaria seu interesse em paralisar um procedimento que já os beneficiaria? Porque ela acrescentou um novo elemento produtor de interesse: a gratuidade.
Assim, não é a regularização fundiária da Taboca o que está em questão, mas a oferta gratuita do serviço – a caracterizar captação ilícita de sufrágio. E a oferta é dirigida a um público mais do que definido: os que já deram início ao processo de obtenção dos títulos dominiais.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 88/2015, que dispõe dos a regularização fundiária de terrenos e edificações na sede do Distrito da Taboca, no Município de São Félix do Xingu (fls. 15/21) não apenas regula a legalização dos terrenos em questão, mas ainda dispõe abstratamente sobre as hipóteses em que se assegurará gratuidade na obtenção dos títulos. Conforme o art. 4º da LC nº 88/2015:
Art. 4º. A regularização fundiária se fará através da outorga de título de propriedade plena ou concessão de direito real de uso, conforme o caso, das áreas irregularmente ocupadas, mediante o pagamento de preço/taxa correspondentes, salvo nas seguintes hipóteses: I - Pessoa natural que tenha ingressa do na área antes de 11 de fevereiro de 2009, atendidas pelo beneficiário com as seguintes condições: a) Esteja regularmente inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, ou seja baixa renda, comprovada através de um estudo socioeconômico a ser efetuado pela Secretaria de Assistência Social do Município; b) ocupe área de are 500 m2 (quinhentos metros quadrados), sem oposição, pelo prazo ininterrupto de no mínimo 1 (um) ano; c) Utilize o imóvel como uma única moradia ou como meio lítico de subsistência, exceto locação ou assemelhado, ou tenha a posse comprovada mansa e pacífica, de lote urbano anterior a 11 de fevereiro de 2009; d) Não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural, nem tenha sido contemplado, no Município de São Félix do Xingu, com benefício desta natureza.
Como se vê, se há uma política abstrata de regularização fundiária relativa à comunidade da Taboca, esta é a regulada pela Lei Complementar Municipal nº 88/2015. O que a candidata fez foi justamente se opor ao caráter abstrato da lei propondo ao eleitorado da Taboca uma vantagem ilícita, eis que contraposta ao que diz a legislação municipal em vigor. Sem se referir ao teor da legislação existente, ela oferece a gratuidade na regularização fundiária a todos os presentes, chegando ao ponto de orientar os que já começaram a solicitar seus títulos que desistam de seus processos.
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