Petição inicial civil
Por: allankademeucpf • 26/3/2016 • Trabalho acadêmico • 3.141 Palavras (13 Páginas) • 390 Visualizações
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE CARAZINHO (RS).
EDUARDO DAS ALMAS, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do RG n. xxxxxxxxxx e CPF n. xxx.xxx.xxx/xx, residente e domiciliado na rua Sul n. 100, Bairro Centro, na cidade de Carazinho (RS), CEP.: 99900-000, telefone (54) 99995555, com endereço eletrônico eduardo.almas@hotmail.com, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração em anexo) com endereço profissional no rodapé, propor a presente ACÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER , em face de AR S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. xx.xxx.xxx/xxx1-xx, com sede na rua Agosto, n.200, Bairro Industrial, na cidade de São Paulo (SP), CEP.: xxxxx-xxx, telefone (11) xxxx xxxx, endereço eletrônico sa.arempresa@empresa.com, pelos motivos de fato e fundamentos que passa expor:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente o autor requer que seja deferido o pedido de concessão do beneficio da Gratuidade de Justiça, disposto no artigo 5°, LXXIV da Constituição da Republica e com as Leis n°.: 7.510/86 e Lei 1.060/50, porque não dispõe de meios financeiros para suportar as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O artigo 273 do Código de Processo Civil enseja os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações.
Excelência, a troca do aparelho de ar condicionado se faz uma medida urgente e imprescindível, posto que as temperaturas atinjam níveis cada vez mais alarmantes.
DOS FATOS
O requerente, no dia 04 de Fevereiro do ano de 2016, efetuou a compra de um aparelho de ar condicionado junto à empresa requerida, fazendo o pagamento à vista no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), conforme nota fiscal em anexo, sendo tal produto adquirido pela internet e pagamento efetuado por boleto à vista.
Entretanto, ocorre que o referido produto, apesar de devidamente entregue, desde o momento de sua instalação, no dia 12 de Fevereiro do ano de 2016, passou apresentar problemas do tipo desarmando e não refrigerando o ambiente.
Em virtude dos problemas apresentados, o consumidor, no dia 25 de Fevereiro do ano de 2016 entrou em contato com o fornecedor, que prestou a devida assistência técnica. Sendo na oportunidade trocado o termostato do aparelho.
Todavia, o problema persistiu, razão pela qual o consumidor, por outras diversas oportunidades tentou entrar em contato com o fornecedor, a fim de tentar solucionar a questão amigavelmente, não logrando êxito.
Após transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias sem a resolução do defeito pelo fornecedor, o requerente exigiu a troca do produto.
Ocorre que para surpresa do autor a empresa negou a substituição do mesmo, afirmando que enviaria um novo técnico à sua residência para analisar novamente o produto. Porem, sem embargo, a assistência técnica só poderia ser realizada após 15 (quinze) dias, devido a grande quantidade de demandas no período do verão.
Cabe registrar, ainda, que em pleno verão, a troca do aparelho de ar condicionado se faz uma medida urgente, posto às altas temperaturas nessa época do ano. Ademais, o requerente adquiriu tal produto justamente em função da chegada do verão e as temperaturas atingindo níveis cada vez mais alarmantes.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Requer o autor a Vossa Excelência com base no artigo 3° da Lei 8.078/90, que seja deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6°, VIII da Lei 8.078/92, face a sua hipossuficiência econômica, e também sob o prisma do acesso a informação, associação social.
DO DIREITO
Segundo o artigo 2° do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquiri ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3° do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, que desenvolva a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Além do principio da boa-fé, deve ainda ser observado o principio da transparência, que também deve nortear todas as relações entre consumidores e fornecedores, consoantes o artigo 4° do CDC.
Segundo o artigo 4°, III, as relações de consumo devem sempre observar a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Fato é que, em momento algum foi observado tal principio, eis que possuem o dever de informar todas as características de seus produtos com clareza para o consumidor.
Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilidade da empresa requerida sob a égide da Lei n° 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
“Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:
VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
O requerimento ainda encontra respaldo em diversos estatutos de nosso ordenamento jurídico, a exemplo do Código Civil, que evidenciam a pertinência do pedido de reparação de danos.
Além disso, segundo o Principio da Isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, o requerente realmente deve receber a supracitada inversão, visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para a cognição do Excelentíssimo magistrado.
A responsabilidade pelos vícios de qualidade apresentados por produtos de consumo duráveis é suportada solidariamente pelo comerciante, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade forem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicação de recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitaria, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
...