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Petição inicial civil

Por:   •  26/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.141 Palavras (13 Páginas)  •  390 Visualizações

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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE CARAZINHO (RS).

EDUARDO DAS ALMAS, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do RG n. xxxxxxxxxx e CPF n. xxx.xxx.xxx/xx, residente e domiciliado na rua Sul n. 100, Bairro Centro, na cidade de Carazinho (RS), CEP.: 99900-000, telefone (54) 99995555, com endereço eletrônico eduardo.almas@hotmail.com, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração em anexo) com endereço profissional no rodapé, propor a presente ACÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER , em face de AR S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. xx.xxx.xxx/xxx1-xx, com sede na rua Agosto, n.200, Bairro Industrial, na cidade de São Paulo (SP), CEP.: xxxxx-xxx, telefone (11) xxxx xxxx, endereço eletrônico sa.arempresa@empresa.com, pelos motivos de fato e fundamentos que passa expor:

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente o autor requer que seja deferido o pedido de concessão do beneficio da Gratuidade de Justiça, disposto no artigo 5°, LXXIV da Constituição da Republica e com as Leis n°.: 7.510/86 e Lei 1.060/50, porque não dispõe de meios financeiros para suportar as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

O artigo 273 do Código de Processo Civil enseja os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações.

Excelência, a troca do aparelho de ar condicionado se faz uma medida urgente e imprescindível, posto que as temperaturas atinjam níveis cada vez mais alarmantes.

DOS FATOS

O requerente, no dia 04 de Fevereiro do ano de 2016, efetuou a compra de um aparelho de ar condicionado junto à empresa requerida, fazendo o pagamento à vista no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), conforme nota fiscal em anexo, sendo tal produto adquirido pela internet e pagamento efetuado por boleto à vista.

Entretanto, ocorre que o referido produto, apesar de devidamente entregue, desde o momento de sua instalação, no dia 12 de Fevereiro do ano de 2016, passou apresentar problemas do tipo desarmando e não refrigerando o ambiente.

Em virtude dos problemas apresentados, o consumidor, no dia 25 de Fevereiro do ano de 2016 entrou em contato com o fornecedor, que prestou a devida assistência técnica. Sendo na oportunidade trocado o termostato do aparelho.

Todavia, o problema persistiu, razão pela qual o consumidor, por outras diversas oportunidades tentou entrar em contato com o fornecedor, a fim de tentar solucionar a questão amigavelmente, não logrando êxito.

Após transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias sem a resolução do defeito pelo fornecedor, o requerente exigiu a troca do produto.

Ocorre que para surpresa do autor a empresa negou a substituição do mesmo, afirmando que enviaria um novo técnico à sua residência para analisar novamente o produto. Porem, sem embargo, a assistência técnica só poderia ser realizada após 15 (quinze) dias, devido a grande quantidade de demandas no período do verão.

Cabe registrar, ainda, que em pleno verão, a troca do aparelho de ar condicionado se faz uma medida urgente, posto às altas temperaturas nessa época do ano. Ademais, o requerente adquiriu tal produto justamente em função da chegada do verão e as temperaturas atingindo níveis cada vez mais alarmantes.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Requer o autor a Vossa Excelência com base no artigo 3° da Lei 8.078/90, que seja deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6°, VIII da Lei 8.078/92, face a sua hipossuficiência econômica, e também sob o prisma do acesso a informação, associação social.

DO DIREITO

Segundo o artigo 2° do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquiri ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3° do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, que desenvolva a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.

É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.

Além do principio da boa-fé, deve ainda ser observado o principio da transparência, que também deve nortear todas as relações entre consumidores e fornecedores, consoantes o artigo 4° do CDC.

Segundo o artigo 4°, III, as relações de consumo devem sempre observar a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Fato é que, em momento algum foi observado tal principio, eis que possuem o dever de informar todas as características de seus produtos com clareza para o consumidor.

Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilidade da empresa requerida sob a égide da Lei n° 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

“Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:

VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

O requerimento ainda encontra respaldo em diversos estatutos de nosso ordenamento jurídico, a exemplo do Código Civil, que evidenciam a pertinência do pedido de reparação de danos.

Além disso, segundo o Principio da Isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, o requerente realmente deve receber a supracitada inversão, visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para a cognição do Excelentíssimo magistrado.  

A responsabilidade pelos vícios de qualidade apresentados por produtos de consumo duráveis é suportada solidariamente pelo comerciante, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade forem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicação de recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitaria, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

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