Petição inicial trabalhista
Por: ritagarra • 22/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.573 Palavras (11 Páginas) • 360 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ...ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT.
Bruno da Silva, brasileiro, solteiro, nascido em 20.02.1990, filho de Valmor Silva e Helena Silva, portador da Cédula de Identidade n° 0011, portador do CPF n° 0012, com CTPS n°0010, PIS n° 0013, domiciliado na Rua Oliveiras, n°.: 150, CEP: 20000-000, cidade de Cuiabá, por via de seu advogado, vem respeitosamente à Vossa Excelência, a presente ação trabalhista, pelo rito ordinário propor a presente.
Reclamação trabalhista
Em face da Empresa Central de Legumes Ltda, inscrita no CNPJ n° ..., sediada na Rua ... , n° ... , Bairro: ... , Cidade de Cuiabá - MT, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos requerendo que segue.
Do benefício da justiça gratuita
Nos termos do art. 14, parágrafo 1° da Lei 5.585/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983, bem como do art. 790, parágrafo 3° da CLT, o reclamante declara para os devidos fins e sob pena da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
Da Comissão de Conciliação Prévia
O Reclamante deixa de submeter o presente litígio à Comissão de Conciliação Prévia (Lei 9.958/2000), por entender que a propositura da presente reclamação diretamente junto a esta Justiça Especializada, encontra respaldo no artigo 5º inc. XXXV da CF/88:
Art. 5º - inciso XXXV – CF/88 – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Excelência, a jurisprudência se posicionou no sentido de que a passagem pelo Núcleo de Conciliação Prévia não é condição da ação, bem como não constitui pressuposto processual, conforme Súmula nº 2, do TRT da 2ª Região, “in verbis”:
“O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, § único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal”.
Ante o exposto, permissa máxima vênia, é legítima a presença do Reclamante perante essa Justiça Especializada, pelo que requer o recebimento e regular processamento da presente para que surtam seus legais efeitos.
Dos Fatos
O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 05.07.2011, para exercer função de empacotador, mediante salário de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), laborando de segunda à sexta, das 8hs às 17hs, com 1hora para suas refeições e descanso, conforme registro em sua CTPS
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No dia 30.11.2011, o Reclamante sofreu um acidente no seu ambiente de trabalho, onde seu dedo da mão esquerda foi amputado, pela máquina por ele utilizada no trabalho. O Reclamante foi afastado de sua função, e ficou recebendo auxilio doença do INSS até a data de 20.05.2012, onde seus gastos com médicos, terapeutas e medicamentos excederam o valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais), onde o mesmo, tem todos os comprovantes consigo.
Diante do ocorrido, a CIPA da empresa, foi convocada, onde foi constatado que a máquina havia sido alterada pela empresa, que havia retirado um dos componentes de segurança para aumentar a velocidade aumentando assim a produtividade.
Retornando ao trabalho, foi readaptado em outra função, devido ao ocorrido, e sequelas de natureza irreparáveis, sofridas no ambiente de trabalho. Não obstante a isso, teve seu contrato de trabalho rescindido em 27.10.2013, sem justa causa.
Em virtude do sinistro, o Reclamante sofreu dano físico, parcial e permanente, fato impeditivo de nova contratação e recolocação no mercado de trabalho. Restou comprovado, pelo relatório, emitido pelos membros da CIPA, que o maquinário, utilizado pelo Reclamante, foi alterado a mando da Reclamada para fins de melhoria e desempenho da produção, embora tenha sido o fato preponderante no sinistro, o que prova a culpa do empregador no acidente de trabalho, que vitimou o reclamante. Desta forma esta caracterizado a responsabilidade do empregador pelo acidente, havendo o dano, a culpa e o nexo causal.
O reclamante não deu motivos ao acidente, mas teve a rescisão contratual feita em 27 DE OUTBRO DE 2013. Embora estivesse readaptado na empresa foi dispensado sem juta causa, sendo seu último salário de R$ 1300,00 (hum mil e trezentos reais), quando não recebeu as verbas de extinção contratual a que faz jus, descritas a seguir.
Do Direito as verbas da Rescisão do Contrato de Trabalho
Diante da ocorrência da dispensa imotivada, o reclamante faz jus ao recebimento das verbas rescisórias, como:
- Saldo de salário 27 dias trabalhado (referente à 01/10/2013 á 27/10/2013) - R$ 1.170,00 ( hum mil cento setenta reais).
- Férias e terço proporcional - R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais).
- Décimo terceiro salário proporcional 10/12 – R$ 1.083,30 ( hum mil e oitenta e três reais e trinta centavos).
- Aviso prévio indenizado referente R$ 1300,00 (hum mil e trezentos reais ) mais 6 dias – R$ 1560,00 ( hum mil e quinhentos e sessenta reais)
- FGTS - R$ 2912,00 ( dois mil novecentos e doze reais)
- Multa de 40% sobre o saldo de FGTS – R$ 1164,80 ( hum mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Do Direito
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