Peça Liberdade Provisória
Por: tefaiep • 6/8/2015 • Trabalho acadêmico • 785 Palavras (4 Páginas) • 191 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
JOÃO, (nacionalidade), (estado civil), portador do documento de identidade n. ........, inscrito no CPF sob o n. .........., servidor público e estudante, residente e domiciliado na Rua ....., nesta comarca, por seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, com fulcro no artigo 5º, LXVI c/c Art. 69 da Lei 9.099/95, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O requerente foi preso na noite do dia __ por policiais da P2, que efetuaram a prisão e acionaram os colegas de farda. Diante das circunstâncias, o requerente foi conduzido à delegacia, onde a autoridade policial foi comunicada do ocorrido, ocasião em que foi autuado em flagrante delito com incurso nas penas do art. 156 do Código Penal.
II – DOS FUNDAMENTOS
Conforme narrado acima, aplica-se ao presente caso a possibilidade de liberdade provisória sem fiança ao preso em flagrante quando incabível a conversão em preventiva e a concessão de fiança.
Art. 310, CPP – “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”
Somente poderá ser preso preventivamente o agente quando presentes pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam:
“[...] garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Ocorre, Excelência, que a prisão do requerente não se enquadra em nenhum dos pressupostos acima elencados, sendo insuficientes para manutenção da reclusão do mesmo.
Outrossim, não há fundamento para que deva ser mantida a prisão do indiciado como exigência da viabilização da instrução criminal, uma vez que não há nos autos provas de que, após a prática do delito, as possíveis vítimas e testemunhas tenham sido ameaçadas de alguma maneira.
No tocante à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, cabe frisar que o indiciado possui residência fixa nesta cidade e comarca, conforme afirmou em sede administrativa, bem como possui vínculos empregatícios no cargo de funcionário público e possui histórico de frequência regular em uma instituição de ensino superior (FASAM), não havendo motivos, portanto, para se afirmar que aquele se furtará à eventual aplicação da lei penal.
Nos termos do Art. 321 do CPP: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
Vislumbra-se, assim, que não sendo hipótese de prisão ilegal, ou ainda, não havendo a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, não sendo cabível, portanto, impor ao agente o pagamento de fiança, muito menos impor a sua cumulação com as demais medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, fazendo jus o requerente à concessão da liberdade provisória sem fiança.
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