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Peça prática processo civil

Por:   •  29/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.899 Palavras (8 Páginas)  •  412 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA   VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ- ESTADO DO PARANÁ.

                                 MARISA CORREA, brasileira, casada, corretora de imóveis, portadora da Carteira de Identidade Civil RG nº 00.001.001-11 e inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 001.001.001-00, residente e domiciliada na Rua Benjamim Constant, 234, CEP 87000-00, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, vem, muito respeitosamente perante a Vossa Excelência, através da sua procuradora adiante assinada, propor

AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de

                       

                                  CONCESSIONÁRIA VENDE BEM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.003.0001/32, situada na Rua Américo Belarmino, 657, CEP 88666-00, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. DOS FATOS.

A autora em 07 de fevereiro de 2015, firmou junto a ré contrato de compra e venda tendo por objeto aquisição de um veículo marca RENAULT/SANDERO EXPRESSION HI-POWE, ano 2015, gasolina, motor 1.6.

O valor avençado entre as partes foi de R$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais), tendo sido pago à vista pela autora no momento da assinatura do contrato.

Ocorre que em 05 de março de 2015, a autora percebeu no painel do veículo que algum componente apresentava defeito, onde imediatamente levou o carro até a concessionaria para verificar do que se tratava.

Foi constatado pelo mecânico que alguma peça do veículo estava com problema, tendo efetuado a imediata troca, sem cobrar nenhum valor, além de ter emitido nota fiscal do serviço realizado.

 Em 10 de março de 2015 a autora em horário de serviço, dirigia-se até um imóvel, onde um cliente a estava aguardando para que fosse-lhe mostrado o bem, quando repentinamente o veículo da autora parou de funcionar, como não podia perder o negócio, Marisa trancou o carro e dirigiu-me até o imóvel, tendo chamado um guincho para remoção do veículo até a concessionária.

Desta vez, a autora foi informada pelo mecânico que o veículo possui um problema em seu motor e que seria necessário efetuar a troca, serviço que ficaria no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e demoraria em torno de 30 (trinta) dias.

Ante essas informações, a autora requereu junto a concessionária que lhe fosse cedido um veículo por este período de 30 (trinta) dias, pois a mesma necessitava do automóvel para trabalhar, além da isenção de qualquer pagamento, pois tratava-se de veículo novo.

Ocorre que a concessionária negou-se a atender os pedidos realizados, o que resultou na presente ação judicial.

  1. DO DIREITO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

  1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

A relação jurídica existente entre a autora e ré trata-se claramente de uma relação de consumo. Por estarmos diante de uma situação em que envolve de um lado consumidor que adquiriu um bem, no caso um carro, e de outro um fornecedor, a concessionária.

 

Assim far-se-á necessário a aplicação dos preceitos previstos pela lei nº 8.078/90, principalmente no tocante a inversão do ônus da prova determinado no artigo 6°, VIII da referida lei. A inversão trata-se de uma direito consumidor, visando facilitar a sua defesa em juízo, e necessita da presença de dois requisitos indispensável, tais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.

Pois bem, no presente caso, está mais que comprovado em razão dos documentos apresentados e anexos junto a esta petição inicial, que demonstram a existência de um vício no motor do carro adquirido pela autora, além da negativa da concessionária em atender os pedidos. O que seria o mais justo, pois o veículo adquirido era novo, e nada mais se esperava do que um funcionamento em perfeito estado, não estando assim, caberia a concessionária que a forneceu o bem, cumprir com os encargos para que o conserto fosse realizado. O que não foi realizado.

Em relação a hipossuficiência trata-se basicamente da limitação técnica do consumidor em provar o fato por ele alegado, deste modo, é claro Excelência que em relação a concessionária a autora não possui todos os meios possíveis para provar os fatos, pois trata-se de uma corretora de imóveis que não possui nenhum conhecimento aprofundado em relação mecânica de veículos, o que não é o caso de concessionária que conta com uma equipe de mecânicos, aparelhagem, meios aptos para provar os fatos de forma precisa.

Nesse viés, é a lição de Rizzato Nunes (apud, Santos 2002, p. 75), verbis:

A hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc.

Feitos os esclarecimentos pertinentes está mais que comprovado que este presente os requisitos necessários para a decretação da inversão do ônus da prova.  

  1. DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.

Está mais do que claro ante os fatos expostos, que a autora possui direito e razão em requerer a resolução do contrato de compra e venda, primeiro porque o veículo adquirido está inadequado para o seu uso, razão no que se presume que não está de acordo com o contrato firmado entre as partes, pois no momento da compra a autora acreditava estar adquirindo um veículo em perfeitas condições de uso, o que não ocorreu pois existia um vício oculto no motor. Segundo que uma vez acionada a concessionária se negou a realizar o conserto necessário sem cobrança de qualquer, o que é inadmissível, pois esta possui responsabilidade frente ao produto fornecido, pelo prazo de noventa dias, contados a partir do conhecimento da existência do vício, conforme disciplinado no artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor.

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