Pirâmide de Kelsen
Seminário: Pirâmide de Kelsen. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: genscrazy • 20/11/2013 • Seminário • 753 Palavras (4 Páginas) • 530 Visualizações
por órgão superior. Pirâmide de Kelsen. Aprendemos, acima, que, no sistema jurídico, existe a chamada hierarquia de normas. Sendo que na lição de Celso Ribeiro Bastos,
"as normas de direito encontram sempre seu fundamento em outras normas jurídicas". Assim as normas inferiores encontram seu fundamento de validade em outras
normas de escalão superior. Desde a norma mais simples até a própria Constituição, ocorre o fenômeno da "pirâmide jurídica". Representa-se esta estrutura hierárquica de
um ordenamento através de uma pirâmide. O vértice é ocupado pela norma fundamental e a base pelos atos executivos. Nesta pirâmide, as normas tiram os seus
fundamentos de validade nas regras que se encontram em escala superior da hierarquia normativa. Deste modo, para sabermos se uma norma é válida, basta que
verifiquemos a sua concordância com as regras que se encontram acima no ordenamento. Portanto, podemos, então, transcrever um trecho da obra de Hans Kelsen: "Todas
as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma e mesma norma fundamental formam um sistema de normas, uma ordem normativa. A norma fundamental é a fonte
comum da validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum. O fato de uma norma pertencer a uma
determinada ordem normativa baseia-se em que o seu último fundamento de validade é a norma fundamental desta ordem. É a norma fundamental que constitui a unidade
de uma pluralidade de normas enquanto representa o fundamento da validade de todas as normas pertencentes a essa ordem normativa."(KELSEN, Hans. Teoria pura do
direito. [tradução João Baptista Machado]. " 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998). Deste modo é que devemos zelar pela unidade de nosso ordenamento jurídico,
procurando excluir de seu âmbito de eficácia toda a norma que vá de encontro à nossa Constituição Federal . Podemos situar as normas do ordenamento jurídico em
diferentes graus de hierarquia. Eis uma das mais citadas concepções de hierarquia das normas do ordenamento jurídico brasileiro: " Normas constitucionais: ocupam o grau
mais elevado da hierarquia das normas jurídicas. Todas as demais devem subordinar -se às normas presentes na Constituição Federal, isto é, não podem contrariar os
preceitos constitucionais. Quando contrariam, costuma-se dizer que a norma inferior é inconstitucional.
" Normas complementares: são as leis que complementam o texto constitucional. A lei complementar deve estar devidamente prevista na Constituição. Isso quer dizer que a
Constituição declara, expressamente, que tal ou qual matéria será regulada por lei complementar.
Normas regulamentares: são os regulamentos estabelecidos pelas autoridades administrativas em desenvolvimento da lei. Exemplo: decretos e portarias. "
Normas individuais: são as normas que representam a aplicação concreta das demais normas do Direito à conduta social das pessoas. Exemplo: sentenças, contratos etc...
A norma jurídica e o pós -
tanto aspectos da realidade como revisitar os aspectos axiomáticos da construção do direito. O direito deveria ser refletido a partir de sua função na sociedade, a partir de
princípios
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