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Plano de Aula: DIREITO

Por:   •  13/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  903 Palavras (4 Páginas)  •  259 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COTIA- SP

AUTOS DO PROCESSO Nº 1008339-09.2013.8.26.0152

FERREIRA SANTOS E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, já qualificado nos

autos em epígrafe, na ação que move em face de ANDREIA DOS SANTOS SILVA, vem, á presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador que esta subscreve, expor e requerer o que segue:

Considerando, que houve citação da Requerida, e decorrideu o prazo in albis , previsto para que a executada impugne, na forma do artigo 854, § 3º, requer seja convertida a indisponibilidade dos bens em penhora, expedindo-se mandado de levantamento dos valores em favor do Exequente.

Ademais, tendo em vista que as tentativas de pesquisa e constrição de bens em desfavor da Executada restauram todas infrutíferas.

Por este presente motivo, torna-se necessária a tomada de novas medidas visando a satisfação da execução não restando imperiosa a necessidade de tentativa de meios alternativos de execução, à luz do disposto no art. 139, IV, do Novo Código de Processo Civil, que estabelece:

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Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

A esse respeito, destaque-se o Enunciado nº 48 aprovado durante recentíssimo seminário com a participação de Magistrados na Escola Nacional de Magistratura (ENFAM), por meio do qual restou consignado o seguinte: “o artigo 139, inciso 4º, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos.”

Em decisão recente e importante no processo numero 4001386- 13.2013.8.26.0011, 2ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros, a Magistrada Andrea Ferraz Musa, MAGNIFICAMENTE decidiu:

“O Enunciado nº 48 do ENFAM analisa expressamente a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária. Diz o referido enunciado: “O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”. O caso tratado nos autos se insere dentre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso porque o processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido pago ao exequente. Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando a execução. Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva. Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação do executado Daniel Alves Santana, determinando, ainda, a apreensão de seu

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passaporte, até o pagamento da presente dívida.” (documento em anexo)

– Grifo e Negrito Nosso.

INSTA SALIENTAR QUE EM RECENTÍSSIMA DECISÃO DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CUJO JULGAMENTO OCORREU EM 05/06/2018, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97.876 − SP (2018/0104023-6), RECONHECEREM QUE A SUSPENSÃO DA CNH NÃO OCASIONA OFENSA AO DIREITO DE IR E VIR, VEJAMOS UM TRECHO DA R. DECISÃO:

“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, Ministro Luis Felipe Salomão.

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