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Podem os Enunciados de Fóruns de Professores de Processo do Norte e Nordeste Ser Fontes de Direito Processual?

Por:   •  8/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.439 Palavras (6 Páginas)  •  240 Visualizações

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Podem os Enunciados de Fóruns de Professores de Processo do Norte e Nordeste Ser Fontes de Direito Processual?

INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende inicialmente conceituar fontes de direito, trazendo a baila uma de suas classificações.

Como sabemos, as fontes de direito exercem um papel fundamental nas soluções de casos concretos, sendo indispensáveis para interpretação e elaboração de todo o ordenamento jurídico, servindo de balizadores e diretrizes das normas e do próprio sistema.

Dúvidas, portanto, não há de que as fontes estão inseridas em todo o mundo jurídico e que interpreta-las não é somente conhecer quais são as hipóteses de sua aplicação nos casos em que há falta de norma para o caso concreto; mas, sobretudo, é dirimir os conflitos, ainda que não exista lei específica para determinados casos.

Ademais, face as divergências que existem, o foco deste artigo é, de maneira breve, analisar a possibilidade dos Enunciados de Fóruns de Professore de Processo do Norte e Nordeste serem fontes de Direito Processual.

PODEM OS ENUNCIADOS DE FÓRUNS DE PROFESSORES DE PROCESSO DO NORTE E NORDESTE SER FONTES DE DIREITO PROCESSUAL?

Antes de passar a analisar a possibilidade dos Enunciados dos Fóruns de Professores de Processo do Norte e Nordeste ser fontes de Direito Processual, deve-se ter em mente o que são fontes de direito.

Conforme leciona Cretella Jr.:

Fonte é o vocábulo que designa concretamente o lugar onde brota alguma coisa, como fonte d’água ou nascente. Usada metaforicamente, por translação de sentido, a expressão fonte do direito indica o lugar de onde provém a norma jurídica, donde nasce regra jurídica que ainda não existia na sociedade humana. (CRETELLA JR., 2005, p. 131)

Isto é, as fontes do direito constituem o ponto de partida para o alcance da norma, sendo certo que por meio delas é possível interpretar a norma em seu exato sentido com o propósito de encontrar seu campo de incidência e aplicabilidade.

Dessa forma, as fontes de direito existem para assegurar à sociedade que o juiz, ao decidir os casos concretos, não decida com base em critérios subjetivos, centrado em critérios pessoais.

As fontes do direito estão previstas no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil que estabelece: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. (BRASIL, 2014a, p.158).

Portanto, diante da lacuna existente no ordenamento jurídico, o intérprete deverá valer-se de outras fontes, já que a lei está sendo omissa, buscando sempre uma solução adequada para o caso concreto. Temos assim, que a lei é uma fonte principal, e, na impossibilidade de sua aplicação, estaremos diante de leis secundárias, tais como os costumes, jurisprudências, doutrinas, etc.

Dentre as inúmeras classificações existentes quanto às fontes de direito, uma das mais utilizadas é aquela que utiliza o termo “fontes diretas” para designar aquelas que preponderam do ordenamento jurídico, e “fontes indiretas” que são aquelas que devem ser utilizadas de modo subsidiário na ausência/lacuna das primeiras.

Comenta Dimitri, 2013, a propósito, que essas fontes podem ser escritas ou orais, e, dependendo da forma com que está organizado o sistema jurídico, elas apresentam diferenças entre os vários ordenamentos jurídicos nacionais.

É importante ter em mente quais são as fontes de direito em espécie:

• As leis, que constituem a vontade do povo, elaborada por legisladores eleitos pelo mesmo.

• Os costumes, conforme conceitua Sílvio (2003), consubstancia-se no uso reiterado de uma conduta, isto é, o povo tem a consciência de que determinada prática é obrigatória.

• Os princípios gerais do direito, são postulados que se encontram implícita ou explicitamente no ordenamento jurídico, no entanto, em decorrência do grande número que se pode encontrar, sua aplicação necessita de um grau elevado de subjetivismo, cabendo ao operador do direito ponderar qual o princípio que prevalecerá diante de um caso concreto.

• A analogia, “trata-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal” (VENOSA, 2003, p.49). Isto é, diante da ausência de norma em um caso concreto, é perfeitamente possível a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos.

Ressalte-se que todas as fontes acima analisadas são aceitas no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a lei a fonte principal e a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito fontes secundárias.

Ora, além dessas fontes, existem outras que não foram mencionadas pelo legislador, mas das quais poderá o operador do direito fazer uso, como a equidade, a doutrina e a jurisprudência.

Diante do que já fora exposto a respeito das fontes de direito, cabe agora discutir o cerne do presente artigo. Afinal, existe ou não a possibilidade dos Enunciados dos Fóruns de Professores de Processo do Norte e Nordeste ser Fontes de Direito Processual?

Necessário faz-se apresentar o conceito de enunciados.

Os enunciados tratam-se tão somente de orientações procedimentais com o fim maior de padronização e uniformização nacional dos atos processuais praticados em todos os Juízos, não podendo, por conseguinte, sobrepor as legislações formais, tampouco o princípio da legalidade. (FERNANDES, 2009)

Podemos notar que os enunciados servem para expressar uma orientação acerca de um tema controvertido. Frise-se que os enunciados não possuem força de lei, não sendo sua aplicação, portanto, obrigatória, e sim, meramente orientações de aplicação.

Tal tema reveste-se de importância em razão da crítica feita por Lenio Streck, após a aprovação de 62 Enunciados interpretativos acerca do Novo Código de Processo Civil.

Segundo o jurista e professor Lenio Streck, em seu artigo “A febre dos enunciados e a constitucionalidade do ofurô! Onde está o furo?” afirma que a criação de enunciados interpretativos, longe do

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