Poder do estado
Por: lehmoreira • 3/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.219 Palavras (5 Páginas) • 193 Visualizações
O PODER DO ESTADO
INTRODUÇÃO
O Estado não só tem um poder mas é o poder, sendo este o tema central da Teoria Geral do Estado. Para a maior parte dos autores o poder é um elemento essencial ou uma característica do Estado, o mesmo é uma sociedade, que não pode existir sem um poder para organizar e governar, uma soberania.
Enquanto que uma corrente doutrinária pretende caracterizar o poder do Estado como poder político, incondicionado e preocupado em assegurar sua eficácia, sem qualquer limitação, uma diretriz oposta qualifica-o como poder jurídico, nascido do direito e exercido exclusivamente para a consecução de fins jurídicos.
A maioria dos autores que têm estudado o poder o reconhece como necessário à vida social, embora variando enormemente as justificativas para sua existência e as considerações sobre aspectos relevantes. Um argumento constante, de ordem histórica, é que o poder sempre existiu, não havendo qualquer documento, mesmo relativo aos período os pré - históricos, indicando a possibilidade de ter existido, em alguma época, a sociedade humana desprovida de poder.
As teorias negadoras do poder, quando se referem ao seu aparecimento depois de um certo período de vida social, apoiam-se apenas em suposições e hipóteses, não apontando qualquer dado concreto que sirva de comprovação, ou mesmo de indício, de que tenha existido realmente aquele período anárquico. Em sociedades antigas o poder era exercido por meio da força física, as vezes pelo mais forte. Em alguns casos a atribuição do poder era feita com argumentos sobrenaturais.
Com o passar do tempo essas duas formas de poder já não são mais utilizadas. Embora o poder pretenda ser, cada vez mais, conforme ao direito, isto não quer dizer que todo poder seja ou mesmo possa vir a ser puramente jurídico, uma vez que a própria positivação do direito depende da existência de um poder. Assim, o poder e o direito devem ser vistos como fenômenos concomitantes, podendo-se falar, isto sim, em graus de juridicidade de poder, na medida em que ele é mais ou menos empenhado na realização de fins do direito.
Teorias acerca do Poder do Estado:
Burdeau: Conceitua o Estado como criação do poder. O Estado surge pela necessidade dos chefes sociais almejarem estar no poder e manter-se lá. Para ele, o Estado é o poder, por isso seus atos obrigam, mas ele é poder abstrato, e por isso não é afetado pelas manifestações de seus agentes, no caso, o povo.
Além disso, se refere ao Estado como um poder estatal, que é exercido pela influência ou dominação através do poder. Segundo essa concepção o poder é mais do que essencial para o Estado, pois ele é o próprio Estado em forma de uma ideia ordenada que regula um grupo.
Jellinek: Caracteriza o Poder do Estado, demonstrando em que ele se difere dos demais poderes. Segundo ele, há duas espécies de poder, o poder dominante e o poder não dominante.
Poder dominante: Apresenta duas características básicas: é originário e irresistível. Como originário, porque o Estado Moderno se afirma como o princípio criador dos submetidos, ou seja, ainda que conceda aos submetidos algum poder de independência perante ele, o Estado tem um poder próprio do qual se originam todos os outros. Além disso, é irresistível por ser um poder dominante, que ordena de modo indiscutível e usa da coação para que se cumpram as ordens dadas, sendo impossível se subtrair do poder dominante, a mudar de cidadania e se submeter ao poder de um outro Estado.
Poder não dominante: Este tipo de poder para ele é disciplinador desprovido de dominação, ou seja, não dispõe de forças para obrigar com seus próprios meios para que se cumpram suas ordens, somente disciplina.
Jellinek conclui suas observações apontando que num Estado plenamente desenvolvido, ou numa situação normal, o poder dominante deverá ter o caráter de poder jurídico, para ele o conceito de poder do Estado já está contido no conceito de ordem jurídica, ou seja, um conjunto de regras que regulam a conduta humana, que contém o elemento de coação que exigem determinados comportamentos.
Hans Kelsen: Qualifica-o como poder jurídico, nascido do direito e exercido exclusivamente para a consecução de fins jurídicos, a mais alta expressão dessa corrente doutrinária é exatamente de Kelsen. Este, procura demonstrar a presença do jurídico nos três elementos constitutivos de um Estado: o território, o povo e o poder (autoridade).
Na linha do poder, Kelsen diz que o poder do Estado, pode ser designado como poder de império, que submete os homens terem comportamentos conforme propõe
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