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Posse, Propriedade e Domínio

Por:   •  24/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.008 Palavras (13 Páginas)  •  1.282 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE TABOÃO DA SERRA

CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL

                                                     Alunos:

                                                              Anderson Rocha Dias da Silva        RA:6816379924

                                                              Karina Barbosa de Oliveira             RA: 3730702022

                                                              Kelly Conte Costa                         RA: 6814006885

    Silvano Alves da Silva                       RA: 6800381507

     

 Profª Adelaide

 7° Semestre-

                                                     

TABOÃO DA SERRA

04/2016      

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO1

ETAPA 1- Diferenças entre Posse, Propriedade e Domínio2

ETAPA 2- Respostas ao questionário 5

BIBLIOGRAFIA9


INTRODUÇÃO

Neste trabalho inicialmente o grupo proporciona ao leitor uma breve identificação sobre os institutos do Direito Real no Direito das Coisas: a Posse, Propriedade e Domínio. Elencamos suas diferenças, mencionando autores renomados para justificar tais conclusões sobre os temas.

Na segunda parte, buscamos decifrar o que trouxe as alterações do Decreto Lei 911/69 em decorrência da Nova Lei a n° 10931/04, respondendo as questões propostas sobre posse do bem alienado, efeitos, transferência da posse, propriedade do bem alienado, alienação fiduciária de bens imóveis e móveis e eventuais diferenças descritas nos enunciados.

Somos gratos por mais este conhecimento e esperamos ter atingido a proposta dada nestas etapas aqui concluídas.

 

ETAPA 1

AULA TEMA: Classificação da Posse

Quais as 5(cinco) principais diferenças entre propriedade, posse e domínio, justificando-as.

Propriedade, Posse e Domínio são institutos do Direito Civil que merecem uma explicação breve de cada um para então conceituar suas divergências. Haja vista que estão todos elencados nos Direitos das Coisas.

A posse é definida por vários autores como o exercício aparente de um dos direitos dos atributos da propriedade. Nem sempre quem age sendo dono de um bem tem a sua propriedade, pode ter apenas a sua posse.

Para ter a propriedade deve-se fazer uma análise rigorosa buscando comprovação fática que indique se àquele individuo pertence à propriedade de determinado bem. É possível saber através de documentação: nota fiscal, registro no cartório de imóveis (se for bem imóvel) ou documentação no DETRAN( se for bem móvel, no caso veículo), etc.

A posse existe no mundo da aparência, enquanto a propriedade existe no plano da realidade.

A Teoria Objetiva de Ihering classifica que a posse é CORPUS( exteriorização da propriedade), sendo regra em nosso ordenamento jurídico. Temos também a Teoria Subjetiva de Savigny que classifica a posse como sendo o elemento CORPUS+ANIMUS DOMINI (esta última expressão como sendo a intenção de ser dono).

Pode-se ter uma posse mais qualificada com a intenção de ser dono do bem sendo chamada de Usucapião. Desde então há várias classificações de posse. Posse ius possessionis- aquela fundamentada do simples fato da posse (o direito de posse) onde qualquer pessoa que tiver a posse não possue a propriedade. Posse ius possedendi- com fundamento no fato da posse e na propriedade (direito de posse)- somente quem além de ser possuidor for proprietário do bem.

Nas ações possessórias somente se discute a posse não se discute propriedade. A posse direta imediata tem quem utiliza o bem e a posse mediata indireta quem é proprietário que cedeu o uso. A posse justa é exercida de boa fé e a posse injusta é aquela adquirida de forma violenta, clandestina (de forma oculta) ou de forma precária (mediante abuso de confiança). Um exemplo claro nesse instituto, o caseiro não possui a posse, pois este apenas toma conta dela para o interessado mediante acordo.

 A Posse Nova é aquela exercida a menos de 1 ano e dia. Essa posse se refere a posse do invasor do imóvel, nesse caso há como pedir liminar. Já a Posse Velha é aquela exercida pelo invasor pelo menos de 1 ano e dia, nesse caso não se entra mais com liminar e sim com tutela antecipada para reaver o bem. Para obter a legitima defesa da posse é possível “fazer justiça com as próprias mãos”, com ressalvas as quais só serão admitidas quando:

- A agressão for injusta; deve agir de imediato ao fato, ter moderação no ato, não pode usar armas, só pode usar para defender própria vida e não a posse da propriedade. Os requisitos não ultrapassam o bem maior que nos rodeia- a vida.

A Composse se distingue das outras modalidades por possuir pluralidade de possuidores, isto é, mais de uma pessoa na posse de um mesmo bem. Posse pró-diviso é aquela em que cada um tem posse por parte determinada do bem. Exemplo: Um terreno que se divide por lotes para cada possuidor. Posse pró- indiviso - cada possuidor exerce a posse sobre o bem e não se sabe identificar qual seria sua quota parte, o bem é indivisível, apenas se calcula uma porcentagem que assim os identifica.

QUANTO AO PROPRIETÁRIO ao direito a propriedade.

Diferentemente do possuidor o proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. A propriedade relata um direito individual de quem a possui. Porém, nosso ordenamento traz a sociedade um conjunto com a garantia individual, a preservação de um interesse público ressalvado pela Constituição Federal, sendo que a propriedade privada também deve servir a uma função social.

Segundo San Tiago Dantas: “Devemos distinguir no direito de propriedade a estrutura interna da estrutura externa. A primeira abrange os poderes que o titular do direito pode exercer sobre a coisa, e a segunda as relações entre o proprietário e os terceiros. A estrutura interna apresenta-se como poder complexo e exclusivo do proprietário sobre a coisa, abrangendo o uso, o gozo e a disposição. A estrutura externa importa o direito de exigir a abstenção dos terceiros em relação ao objeto de propriedade do titular.”[1] 

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