Prática Simulada, Recursos e Ações Constitucionais
Por: scris • 31/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.096 Palavras (9 Páginas) • 571 Visualizações
PUC MINAS
Campus São Gabriel
Curso de Direito 10º período – noite
Prática Simulada, Recursos e Ações Constitucionais – 20 pontos
Grupo:
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Orientações:
• Grupos de no máximo 4 integrantes.
• Entrega via sistema até as 23:59 do dia 23.10.2015.
• Para cada um dos temas abaixo, a resposta deverá ser de no máximo duas laudas.
• Indique a Bibliografia consultada
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1 - TEMA 1: aponte as semelhanças e diferenças entre a ação popular e a ação civil pública em relação: a) ao objeto; b) à legitimação; c) à competência; d) ao procedimento; e) à coisa julgada.
Em ambas as ações o objeto tutelado tratam de direitos coletivos lato sensu. Em relação ao mesmo objeto, é possível apontar uma diferença significativa entre a Ação Popular e a Ação Civil Pública. A ação popular destina-se, essencialmente, à invalidação de um determinado ato que provoque lesão ao patrimônio público. Logo, a natureza da decisão na ação popular é fundamentalmente constitutiva, ou declaratória, sendo condenatória somente de maneira acessória. Já a ação civil pública destina-se, principalmente, a uma condenação a prestação pecuniária, ou ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer.
É possível apontar como principal semelhança entre a ação civil pública e a ação popular, a tutela de interesses difusos relacionados ao patrimônio público, que, para os fins do art. 1º, §1º, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), é classificado como sendo os bens e direitos que possuem valor econômico, artístico, estético, histórico ou mesmo turístico. Ademais, além destes interesses difusos, a ação civil pública também se aplica à tutela de outros interesses que não tenham qualquer relação com o patrimônio público, como exemplo, o inciso VII do art. 1º da Lei nº 7.347/85, que foi acrescentado há pouco tempo pela Lei 12.966/2014.
Mais uma semelhança é a atuação do Ministério Público, que sempre agirá como fiscalizador da lei (art. 6º, § 4º, Lei nº 4.717/65 e art. 5º, § 1º, Lei nº 7.347/85), isto quando na ação civil pública não figurar como autor da ação. Outrossim, o Poder Público tem o direito de atuar como litisconsorte ativo em ambas as ações no caso de optar por isso, de acordo com o art. 6º, § 3º, Lei nº 4.717/65 e art. 5º, § 2º, Lei nº 7.347/8.
As duas ações se prestam a uma tutela preventiva, que se fundamenta na possibilidade de a autoridade judiciária, de ofício, ou eventualmente, conceder um provimento favorável, caso onde as decisões proferidas em tais ações podem ser suspendidas pelo Presidente do Tribunal a que couber conhecer o recurso, de acordo com o art. 4º, § 1º, Lei nº 8.437/92.
A sentença, tanto na Ação Popular quanto na Ação Civil Pública, faz coisa julgada oponível erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, a não ser que o pedido seja julgado improcedente por ausência ou insuficiência de provas, pressuposto em que qualquer parte legítima tem o direito de ajuizar outra ação fundamentada na mesma causa de pedir, utilizando de nova prova, conforme o art. 18 da Lei nº 4.717/65 e art. 16 da Lei nº 7.437/85.
No que tange às diferenças, é possível dar destaque à legitimidade, que, na Ação Popular, é conferida a qualquer cidadão, entretanto na Ação Civil Pública são partes legítimas as pessoas que integram o elenco previsto no art. 1º da Lei nº 7.347/85.
2) TEMA 2: é possível o exercício do controle de constitucionalidade difuso no âmbito da ação popular? Como ele se daria e quais seriam seus efeitos?
É possível entender a viabilidade do controle difuso da constitucionalidade dos atos normativos através de ação popular e para tanto, a questão constitucional apontada deve apresentar-se somente como fundamento do pedido, razão que, da mesma forma que na ação civil pública, diferenciará a ação popular da ação direta de inconstitucionalidade.
A regra utilizada pelo Supremo Tribunal Federal pode ser facilmente percebida, sendo interessante verificar se a controvérsia está fundamentada numa determinada relação jurídica, possibilidade em que se estaria diante de um caso concreto, onde a declaração da inconstitucionalidade é apenas fundamento da pretensão e não está presente em seu objeto principal. Assim, é incontestável o fato de que a ação civil pública não é utilizada com a finalidade de substituir à ação direta de inconstitucionalidade.
Desta forma, percebe-se alguma resistência em relação à surpresa causada em virtude de o exercício do controle difuso em ações civis públicas parecer provocar os mesmos efeitos práticos do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, sempre que aquelas ações coletivas tivessem como objeto interesses difusos.
Enfim, tornam-se evidentes as palavras do Supremo Tribunal Federal, o qual consagrou o entendimento que defende a idoneidade da ação civil pública para o exercício do controle difuso de constitucionalidade, não somente quando envolvidos direitos individuais homogêneos e coletivos, mas também nas ações em que se busca a tutela jurisdicional dos direitos difusos. A mera possibilidade de semelhança entre os efeitos práticos produzidos por uma declaração incidental de inconstitucionalidade, em ação civil pública, e uma declaração produzida em sede de controle abstrato não configura razão suficiente a determinar a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, para tratar da mesma questão de fundo constitucional em sede de controle abstrato.
TEMA 3: é possível o ajuizamento de ação popular para defesa do meio ambiente quando o causador do dano é um particular? Nesse caso como ocorreria se o autor popular desistisse ou abandonasse a ação popular antes da sua sentença ou antes da sua execução?
A Constituição Federal de 1988, cuidou de tornar mais efetiva a ação popular, desta forma, ampliou o seu objeto, seguindo cada vez mais rumo ao reconhecimento do meio ambiente Tratando-se de direito difuso, como um dos objetos a serem amparados por meio da interposição da ação popular, haja vista que, um meio ambiente protegido é uma das melhores formas de garantir com segurança o direito à vida.
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