Prática Simulada do Trabalho
Por: Yuri Toffanell • 7/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.611 Palavras (7 Páginas) • 260 Visualizações
Rio de Janeiro, 26 de Agosto de 2020
Prática Simulada – Direito do Trabalho
Profº. Danielle Motta
Nome: _____________
Resolução Caso Concreto – Aula 2
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AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS/MG
(10 LINHAS)
NELSON AVIZ, nacionalidade, estado civil, união estável, técnico de informática, inscrito no CPF nº ___________, RG nº ______, CTPS nº _________, série ________, PIS _______, residente e domiciliado na _______, nº _____, bairro, Município, Estado, CEP: ______, com endereço eletrônico ______, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado abaixo assinado (cf. procuração anexa – DOC. 01), cujo escritório está localizado na ______, nº ____, bairro, Município, Estado, CEP: _____, com endereço eletrônico ______ para onde protesta sejam encaminhadas eventuais notificações, com fundamento nos arts. 840, §1º da CLT e art. 319, CPC, aplicado subsidiária e supletivamente por conta dos arts. 15, CPC e 769, CLT, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito _________ em face da SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALFA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº ______, com sede na ______, nº____, bairro, Sete Lagoas, MG, CEP: ______, com endereço eletrônico _____, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados a seguir:
I) DOS FATOS
Breve relato dos fatos.
II) DO DIREITO
A) DA ANULAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA (Art. 482, CLT)
O reclamante foi demitido por justa causa apesar de não ter feito nada de errado. Consta ainda em sua CTPS, o registro de que este foi dispensado por justa causa em razão de CONDUTA INADEQUADA. Nos termos do art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, o rol de alíneas do art. 482, CLT, especificando as condutas pelas quais o empregador poderá demitir por justa causa, entretanto não houve ônus da prova do empregador em relação à conduta inadequada que deve seguir, no mínimo, uma das alíneas do art. 482, CLT.
Ademais o reclamante afirma que foi dispensado por justa causa apesar de não ter feito nada que justificasse essa conduta, e conforme dispões a Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviços e o despedimento é do empregador, que no caso em tela se manteve inerte.
Diante do exposto, requer seja afastada a justa causa da demissão.
B) DAS VERBAS RESILITÓRIAS
O reclamante foi dispensado por justa causa e recebeu o saldo salarial do último mês. Entretanto, após o afastamento da justa causa do reclamante são devidas as verbas rescisórias contratuais, conforme demonstrado a seguir:
b.1) Aviso prévio indenizado de acordo com o art. 487, CLT, de 30 dias com a integração desse período no seu tempo de serviço e reflexos nas verbas contratuais e resilitórias, no valor de R$ __________;
b.2) Férias proporcionais de 5/12 (cinco doze avos) acrescido do terço constitucional, conforme a Súmula 328 do TST, o art. 7º XVII da CRFB e Súmula 171 do TST, no valor de R$ ______;
b.3) Décimo terceiro proporcional de 4/12 (quatro doze avos), conforme art. 3º da Lei 4.090/61, no valor R$ _____;
b.4) Multa do FGTS de 40%, conforme art. 18 da Lei nº 8.036/90, no valor de R$_____;
b.5) Liberação das guias do saque do FGTS;
Diante do exposto, requer a procedência dos pedidos das verbas rescisórias descritas acima.
C) DAS HORAS EXTRAS (Art. 59, §1º da CLT, art. 58, CLT e art. 7º XIII da CRFB/88)
O reclamante tinha jornada de trabalho das 20 (vinte) horas às 5 (cinco) horas de segunda a sábado. Assim, depreende-se de que sua jornada era de 48 (quarenta e oito) horas semanais.
Desse modo, o reclamante requer as horas extras devidas com adicional de 50% (cinquenta por cento) superior da hora normal, haja vista o trabalho superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 4 (quatro) horas extras. Sendo devidas essas horas extras, de acordo com o disposto nos artigos 59, §1º da CLT, art. 58, CLT e o art. 7º XIII da CRFB/88.
D) DO INTERVALO INTRAJORNADA (Art. 71, §4º, CLT)
O reclamante trabalhava de segunda a sábado das 20h às 5h, com intervalo de 20 minutos para a refeição. De acordo com o art. 71 da CLT o trabalho cuja duração exceda 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora e máximo de 2 horas.
Entretanto, o reclamante tinha um intervalo de apenas 20 minutos, sendo assim suprimidos 40 minutos de descanso. Logo, conforme estabelece o art. 71, §4º da CLT, implica o pagamento de natureza indenizatória do período suprimido (40 minutos) com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho.
E) DO ADICIONAL NOTURNO (Art. 73, da CLT, art. 7º, IX da CRFB e art. 73, §2º da CLT)
Nos termos do art. 73 da CLT, o trabalho noturno terá a remuneração superior à do diurno de pelo menos 20% sobre a hora diurna. De acordo com o §2º do art. 73, CLT, compreende-se como noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Sendo assim, o reclamante faz jus ao adicional noturno, uma vez que seu trabalho compreendia a jornada das 20 horas às 5 horas.
Diante do exposto, requer o provimento ao adicional noturno à luz do art. 7º, IX da CRFB e art. 73, §2º da CLT, com o adicional de 20% sobre as horas diurnas das 7 horas em que o reclamante trabalhava.
F) DA RETIFICAÇÃO DA CTPS PARA CONSTAR A VERDADEIRA FUNÇÃO E O PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL (Art. 29 da CLT)
O reclamante exercia função de técnico de informática com salário de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), entretanto, em sua CTPS consta a função de auxiliar de serviços gerais.
Consta na convenção coletiva da categoria do reclamante que o piso para a função desempenhada de fato é no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
Desta forma, requer as diferenças salariais diante do piso salarial apresentado, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças de todo o período em que o reclamante exerceu a função de técnico de informática e a retificação da CTPS a fim de que conste o real valor e a função, de acordo com o previsto no art. 29 da CLT.
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