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Pratica - Contestação civil

Por:   •  30/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  757 Palavras (4 Páginas)  •  285 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO ____ TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE_____

PROCESSO Nº XXX

GEORGE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional ____, interpor RECURSO DE APELAÇÃO da sentença condenatória, objetivando a declaração da nulidade da julgamento com fulcro no art. 593 III, alínea “c“ do CPP e nas Razões anexas.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e Data

Advogado

OAB/ UF/ nº

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

PROCESSO Nº XXX

Colenda Câmara Criminal

APELANTE: GEORGE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.

GEORGE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, perante está Egrégia Corte, por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional____, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, visando a nulidade com base no art. 593 III, alínea “c” do CPP, do julgamento que o condenou a 15 anos em regime fechado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I - DOS FATOS

O apelante foi pronunciado, na forma do art. 413 do CPP, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II do CP, por em tese ter matado a vítima Leonidas Malta em uma briga na saída da boate The Night. O processo tramitou regularmente na primeira fase do procedimento, com designação de AIJ para o dia 11 novembro de 2015, tendo sido o acusado pronunciado no dia 2 de março de 2016. Assim, o julgamento em Plenário ocorreu efetivamente no dia 9 de dezembro de 2016. Após a oitiva das testemunhas arroladas para o julgamento em Plenário, como tese defensiva, o acusado, orientado por seu advogado, optou por exercer a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIII da CRFB/88. Em sede de debates orais o MP sustentou a acusação nos limites da denúncia, sendo certo que a defesa técnica sustentou a tese de legítima defesa e a ausência de provas nos autos que comprovassem o que fora sustentado pela acusação. Em réplica, o ilustre membro do Parquet apontou para o acusado e sustentou para os jurados que “se o acusado fosse inocente ele não teria ficado calado durante o interrogatório, que não disse nada porque não tem argumentos próprios para se defender e que, portanto, seria efetivamente o responsável pela morte da vítima, pois, afinal, quem cala consente”. A defesa reforçou seus argumentos de defesa em tréplica, contudo, George foi condenado pelo Conselho de Sentença e o Juiz Presidente fixou a reprimenda estatal em 15 anos de reclusão em regime inicialmente fechado por homicídio qualificado por motivo fútil, art.121, §2º, II, CP.

I – DO DIREITO

Ocorre que não foram observadas as condições impostas para reconhecimento de pessoas, existindo omissão quanto a formalidade essencial do Ato, conforme artigo 226 II do CPP, versa que necessário o reconhecimento, a pessoa que necessitar ser reconhecida será colocada ao lado de outras que com ela tiverem semelhança. Não sendo respeitado esse teor, e com base no art.

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