Pratica iii - semana 12
Por: Flávia Caetano • 26/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.231 Palavras (13 Páginas) • 391 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP.
Processo n.º 99999999
CARLOS ONÇA, qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, por seus advogados e procuradores que esta subscrevem, não se conformando com a respeitável decisão que o condenou por infração ao art. 168-A, c/c. o art. 71, ambos do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direitos, no caso a de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, bem como a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, além de uma pena de multa fixada em 290 (duzentos e noventa) dias-multa, no valor de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo o dia-multa vigente à época dos fatos, proferida por Vossa Excelência nos autos do processo-crime referenciado, vem, respeitosamente, interpor RECURSO DE APELAÇÃO objetivando a extinção da punibilidade em razão da concessão da anistia prevista no parágrafo único do art. 11 da Lei 9.639/98, não concedida ao acusado ao arrepio do jus positum. Subsidiariamente, a sua absolvição ante a ausência do elemento subjetivo específico do tipo penal ora imputado.
Recebido o presente recurso, requer-se seu regular processamento, com vista dos autos para o oferecimento das razões e posterior remessa à Segunda Instância.
Termos em que, pede deferimento.
São José do Rio Preto, 30 de julho de 2.000.
ADVOGADO
OAB/SP
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, SÃO PAULO - SP.
Justiça Federal da Comarca de São José do Rio Preto - SP.
Cartório do 1.º Ofício Criminal.
Processo n.º 999999999
Apelante: CARLOS ONÇA.
Apelada: JUSTIÇA PÚBLICA.
Egrégia Procuradoria da República!!!
Colenda Câmara !!!
Eméritos Julgadores !!!
Fazendo ouvidos moucos aos argumentos da defesa, houve por bem o magistrado a quo, homem de reconhecido conhecimento jurídico, acolher a pretensão punitiva tal como deduzida na denúncia de fls. 2/4, para condenar o apelante Carlos Onça, como incurso no art. 168-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento final de uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direitos, no caso a de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, bem como a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, além de uma pena de multa fixada em 290 (duzentos e noventa) dias-multa, no valor de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo o dia-multa vigente à época dos fatos, como r. decisão de fls. 642/659.
Não se houve o Julgador Monocrático, desta feita, com o costumeiro acerto.
PRELIMINAR.
I. A INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA ANISTIA TIPIFICADO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 11, DA LEI 9.639/98.
Entre as inúmeras alterações implementadas, com reflexo no âmbito penal, o caput do artigo 11, da referida Lei, anistiou “os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea ‘d’ do art. 95 da Lei n.º 8.212, de 1.991, e no art. 86 da Lei n.º 3.807, de agosto de 1.960”.
E, o parágrafo único, do mesmo artigo, por sua vez, dando tratamento equânime à questão, estabeleceu, in verbis que: “São igualmente anistiados os demais responsabilizados pela prática dos crimes previstos na alínea ‘d’ do art. 95 da Lei n.º 8.212, de 1.991, e no art. 86 da Lei n.º 3.807, de agosto de 1.960”.
No entanto, entrando em vigor na data de sua publicação (25.5.98), de acordo com o preceituado no art. 14 do mesmo texto legal, tal legislação foi republicada no dia posterior (26.5.98), “por ter saído com incorreção”, suprimindo exatamente o parágrafo único do art. 11, restringindo-se o benefício da anistia aos agentes políticos referidos no caput do mesmo artigo de lei.
a) A inobservância da validade de norma penal mais favorável.
A causa extintiva de punibilidade ora suscitada pelo apelante, tipificada no parágrafo único do art. 11, da Lei 9.639/98 (Dou 25 de maio de 1.998), desde a sua edição e entrada em vigor, bem como e, principalmente, após a sua revogação, tem suscitado inúmeras controvérsias dentre os aplicadores do Direito, pois como podemos observar no item I destas razões de apelação, a manobra legislativa evidenciada à época, gerou entendimentos diversos no que concerne à vigência ou não da referida norma permissiva.
A questão fundamental a ser tratada neste tópico opõe-se à clara e combativa posição ventilada pelo nobre membro do Ministério Público Federal local, órgão acusador e, recepcionada, em sua totalidade, pelo d. Magistrado interiorano. Senão, vejamos: a inexistência jurídica do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 9.639/98, em razão da desobediência às formalidades legais ou procedimentos constitucionais no feitio da referida legislação.
Entendemos que, mesmo retirado do art. 11 o seu parágrafo único no dia seguinte, sob o fundamento de ter sido a lei publicada com incorreção, ele em verdade vigeu, integrou ordenamento jurídico e produziu efeitos legais. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, força de seu art. 14, isto é, em 25.5.98, e, como tal, produziu efeitos jurídicos, a teor do art. 1.º, parág. 4.º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que prescreve, litteris:
...