Pratica juridica
Por: JuciellenAraujo • 9/11/2015 • Trabalho acadêmico • 717 Palavras (3 Páginas) • 244 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 1° VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RIO GRANDE/RS
RECLAMANTE :VESGO BAIXINHO
RECLAMADO :ORELHUDOS LTDA
PROC. Nº :00398483-36.2015.9.04.0131
VESGO BAIXINHO, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente, por sua signatária infra-assinada, manifestar-se sobre a contestação.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O reclamante laborou para a primeira reclamada de 05 de abril de 2000 até 10 de abril de 2015, exercia a função de pintor das 8h às 18h de segunda a sexta com intervalo intrajornada de 1h e aos sábados das 9h às 13h, realizava jornada de 44h semanais percebendo R$ 1000,00 mensais.
O reclamante fora contratado pela primeira reclamada, porém prestava serviços na sede da segunda reclamada. Foi dispensado imotivadamente, mas entende clara a situação da prescrição quinquenal alegada na contestação.
II - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Pretende a requerida a extinção do presente feito sem julgamento do mérito face à ilegitimidade passiva ad causam, afirmando para tanto que inexiste vínculo empregatício entre ela e o reclamante, entretanto, equivoca-se a mesma, já que em nenhum momento se pretende o vínculo com a segunda reclamada, mas a sua responsabilidade solidária, resultante do fato de que era para ela que era prestado o serviço.
Os serviços feitos pelo requerente foram no estabelecimento da segunda reclamada, no qual o reclamante laborou durante todo o contrato de trabalho.
III- DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A reclamada traz a seu favor o instituto da prescrição quinquenal, com previsão artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c artigo 11, inciso I, da CLT, com o escopo de que Vossa Excelência declare a prescrição dos os ocasionais títulos anteriores à 5 anos contados a partir da propositura da ação em tela.
De fato, consoante demonstrado na Exordial, o reclamante encerrou o contrato individual de trabalho aos 10 de abril de 2015, portanto, o período anterior a 10/04/2010 está irremediavelmente atingido pela prescrição quinquenal, todavia, o reclamante entende que só será possível pleitear seus direitos de 11 de abril de 2010 até 10 de abril de 2015.
IV - DAS HORAS EXTRAS
O reclamante busca o pagamento das horas extras sob o argumento de que fazia apenas 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, fazendo 1 hora extra por dia de segunda à sexta-feira.
A reclamada juntou aos autos os cartões pontos e os recibos de pagamento, no entanto, trata-se de documentos inverídicos, que não correspondem à realidade, eis que a reclamada nunca realizou qualquer forma de controle de horário.
O reclamante fará prova testemunhal em momento oportuno, para que reste evidente que o mesmo faz jus as horas por ele pleiteadas, tendo em vista que não há Convenção Coletiva nem ao menos Portaria do MT autorizando que se reduza o intervalo intrajornada em sua categoria.
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