Pratica juridica
Por: jefersonmoura • 15/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.264 Palavras (6 Páginas) • 298 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DO TRABALHO DERIO GRANDE/RS
AUTOS Nº XXXXXXXXXXX
GOKU LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representado por seu advogado que a presente subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe foi movida por VEDITA PRINCIPE DOS SAYAJINS, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 895, letra "a" da CLT, interpor o presente.
RECURSO ORDINÁRIO
Consoante arrazoado que acompanha a presente.
Para tanto, requer a juntada dos comprovantes referentes ao depósito recursal e guia de custas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio grande 12 abril de 2015
Advogado[pic 1]
OAB/RS:666
Recorrentes: GOKU LTDA
Recorrido: VEDITA PRINCIPE DOS SAYAJINS
Processo: XXXXXXXXXXXX
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
A sentença acolhe a tese do empregado e defere o pagamento das horas extras. Por entender que a decisão conflita com os preceitos contidos no ordenamento jurídico e com as decisões passadas por outros tribunais e pelo próprio TST.
EGRÉGIA TURMA DO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO DE PORTO ALEGRE.
Em que pese o habitual descortino da 4ªVara Trabalho de Rio Grande, no caso dos autos a decisão proferida merece revisão no que condiz a sua sentença, para expungir da condenação:
a) as horas extra deferidas ao recorrido não condiz com o fato de veras importância a ser analisado; bem como seu reflexos junto seu RSR sua incidência sob FGTS com sua multa tendo em vista o art 62 I. Seguido da comprovação que a empresa tem exatamente 10 empregados sobre sua subordinação sendo assim o que não atinge os efeito previstos sob o art 74 §2 CLT. Que diz: (comprovante do corpo empregatício anexo a peça)
“Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”
É que o Recorrido não estava sujeito a controle de ponto e exercia serviços externos. Ora, sendo o Recorrido um obreiro que se ativava em serviços externos, sem qualquer controle de ponto, enquadrava-se na letra "a" do art. 62 da CLT, não fazendo jus assim às pretensas horas extras prestadas, em face das alegadas jornadas diárias. Aliás, o simples fato de exercer serviços externos, sem qualquer controle de horário já seria suficiente para afastar a pretensão deferia ao Recorrido, independentemente do enquadramento no arquétipo legal antes aludido.
E também podemos ver isso na Sumula 340 TST que diz:
340 - Comissionista. Horas extras (Revisão da Súmula nº 56 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
A situação do Recorrido, "mutatis mutandis", é a mesma do motorista referido no Acórdão oriundo do TRT da 10ª Região, cuja ementa é a seguinte:
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