Princípio da Igualdade - Conteúdo Jurídico (Celso Antônio Bandeira de MEllo)
Por: Concurseiro Alvinegro • 29/4/2018 • Abstract • 460 Palavras (2 Páginas) • 224 Visualizações
Fichamento – Bandeira de Mello – Conteúdo jurídico do princípio da igualdade
1. O alcance do princípio da igualdade não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia. É uma norma voltada tanto para o aplicador quanto para o legislador;
2. Por mais discricionários que possam ser os critérios da política legislativa, encontra no princípio da igualdade a primeira e mais fundamental de suas limitações.
3. As normas legais nada mais fazem que discriminar situações. Mas quando é vedado à lei estabelecer discriminações? Quais os limites que adversam este exercício normal, inerente à função legal de discriminar?
4. Qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações (raça, sexo e regilião, p. ex.) pode ser escolhido pela lei como fator discriminatório, donde se segue que, de regra, não é o traço de diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao princípio isonômico.
5. As discriminações são recebidas como compatíveis com o princípio da igualdade apenas e tão somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na constituição.
6. Por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas. “A lei deve ser uma e a mesma para todos. Qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada em uma razão muito valiosa do bem público será uma injustiça e poderá ser uma tirania”.
7. Critérios para identificação do desrespeito à isonomia:
1) Elemento tomado como fator de desigualação;
2) Correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; justificativa racional
3) Consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional. (Bem jurídico protegido) correlação lógica concreta
8. A igualdade tem duas funções: evitar perseguições e tolher favoritismos. Sobre o fator de discrimin, sem agravos à isonomia, a lei pode atingir uma categoria de pessoas ou então voltar-se par aum só indivíduo, se em am tal caso, visar a um sujeito indeterminado ou indeterminável no presente (agredirá a igualdade em caso de singularização conhecida e propositada);
9. Correlação lógica: Tem-se de investigar que, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada;
10. Consonância da discriminação com os interesses protegidos na constituição: A discriminação deve ser pertinente e concretizar os interesses constitucionalmente protegidos. A lei não pode atribuir efeitos valorativos em desconformidade com os valores transfundidos no sistema constitucional;
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