Princípios Gerais do Processo Civil
Por: janainanunes1234 • 29/10/2016 • Resenha • 1.254 Palavras (6 Páginas) • 365 Visualizações
- Princípios Gerais do Processo
As regras e os princípios compreendem as normas processuais que regem o processo civil. As regras são normas que só podem ser expressas, são inferiores, porém tem aplicação imediata, já os princípios são normas que fundamentam o sistema jurídico, são mandamentos de otimização.
O processo configura um só para todos os ramos do Direito, mas existem matérias especificas para cada espécie de processo (Penal, Trabalhista, Civil, etc.), todo o processo deve ter a constituição federal como base principal para adequar suas regras processuais aos direitos fundamentais.
- O devido processo legal
O art. 5º, inc. LIV da CF/88, assegura à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e seus bens sem garantia de um processo desenvolvido de acordo com a lei. O devido processo legal é o preceito do qual se originam e convergem todos os princípios e garantias fundamentais processuais, incide não somente no processo jurisdicional, mas sobre toda atuação do Estado, aplicáveis até mesmo nas relações entre os particulares. É o respeito a seqüência de atos previamente previstos.
- Princípio da efetividade
É o principio que garante a todos o direito de ver assegurado o bem jurídico que reivindicam, é um processo efetivo que decorre do princípio do devido processo legal.
- Princípio da adequação e da adaptabilidade do procedimento
O princípio da adequabilidade dirige-se tanto ao legislador quanto ao juiz. De acordo com esse princípio o juíz deve adequar às regras processuais ao caso concreto. As normas devem ser adequadas aos direitos que serão tutelados (adequabilidade objetiva), aos sujeitos que participaram do processo (adequabilidade subjetiva) e aos fins para quais foram criadas (adequabilidade teleológica).
- Princípio do juízo natural
Numa perspectiva objetiva, esse princípio consagra a proibição de juízo ou tribunal de exceção e respeito absoluto as regras de determinação de competências, o processo julgado por órgão incompetente é nulo. E numa perspectiva subjetiva, todos os agentes que integram o órgão jurisdicional (exceto os advogados) devem ser imparciais, não voltados a interesses ou vantagens particulares.
- Princípio da improrrogabilidade
Enquanto a constituição federal traça os limites da jurisdição, o prinípio da improrrogabilidade traçará os limites da atuação dos órgãos jurisdicionas. Mesmo investido de jurisdição todo o magistrado deverá atuar somente no órgão competente a qual foi designado.
- Princípio da indeclinabilidade (ou inafastabilidade)
De acordo com esse princípio, o órgão jurisdicional não poderá recusar-se a exercer a função de dirimir os litígios. O principio da inafastabilidade ou indeclinabilidade garante o ingresso em juízo e análise da pretensão formulada pelas partes.
- Princípio da imparcialidade
Para que o exercício da jurisdição seja legítimo é necessário que o Estado e todos os agentes que exercem a jurisdição atuem com imparcialidade, sem interesse próprio. O Juiz de atuar o processo insento de interesses particulares.
- Princípio da ação ou demanda
O princípio da ação atribui às partes a iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional, o meio de provar e requerer a tutela jurisdicional. Impede que o juíz instaure processo por iniciativa própria, o judiciário também exige a provocação do interessado.
- Princípio do impulso oficial
O princípio do impulso oficial estabelece que, uma vez instaurado o processo cabe ao magistrado promover a continuidade dos atos procedimentais até a solução definitiva do litígio, o processo seguirá em andamento mesmo sem as partes quererem, a jurisdição age por impulso.
1.10 Princípio dispositivo e inquisitivo
Para o princípio dispositivo, a atuação do juiz, a produção de provas e as alegações em que se fundamentará a decisão do magistrado, dependem da iniciativa das partes. O princípio inquisitivo concede ao magistrado a livre investigação das provas.
1.11 Contraditório
É o direito a participação do processo, de ser ouvido, deve haver uma participação efetiva capaz de influenciar no convencimento do juíz. O magistrado não pode julgar ou decidir além daquilo que foi pedido e somente com base nos fatos alegados e após ouvir as partes é que o juíz poderá julgar. A prevalência do interesse público e ausência de prejuízos substanciais permitem a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses do art. 267, incisos IV,V,VI do CPC.
1.12 Ampla defesa (amplitude do direito de ação)
A ampla defesa é a dimensão substancial do contraditório, representa o direito de participar do processo, participar efetivamente na formação do convencimento do julgador. Permite as partes ter acesso aos meios e elementos de alegação e prova no tempo processual, é o direito de produzir provas (é conferida a garantia tanto ao réu como ao autor).
1.13 Princípio da igualdade
O princípio da igualdade ou isonomia dispõe que todos devem ser tratados de maneira igual para que seja possível a realização de um processo justo. Trata-se de igualdade material e não meramente formal, ou seja, deve-se tratar de maneira igual os iguais e tratar de maneira desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade.
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