Processo Civil III - Princípios gerais no Processo Civil
Por: Renata Padula • 26/10/2017 • Resenha • 5.509 Palavras (23 Páginas) • 354 Visualizações
Processo Civil III
Prof: Henrique Nora
hnora@olariavargemalegre.com.br
Não precisa postar, só tenho trazer na semana da prova o caso com jurisprudência.
Livro de Princípios: Princípios gerais no Processo Civil- autor; Jose augusto Caudino da Costa
Processos nos Tribunais (órgãos colegiados)
Recursos
Incidentes Processuais
Remessa Obrigatórias
Direito➔ Conjunto de normas/regras escritas ou não que regem a vida em sociedade e esta acontecer de forma harmônica. Para se falar em direito tem que ter mais de uma pessoa, se houver só uma pessoa não haverá direito, pois este apenas refere-se as regras em sociedade.
Direito Material→ regula as relações jurídicas materiais entre A e B.
Ex: relação de compra e venda.
Direito Processual→ regula as relações jurídicas processuais, quando nas relações materiais há conflito entre A e B. É um instrumento a serviço do direito material.
O direito material é autônomo do direito processual. Também pode haver apenas uma relação processual sem haver o direito material; por exemplo o caso do “pai” diz que não o é e entra com processo para declarar que não é pai, no fim do processo descobre-se que este não é pai e para tanto, nunca houve qualquer relação material entre estes dois indivíduos.
15/08/2017
Jurisdição→ função do Estado de dizer o direito, é o poder dever do estado de dizer o direito. É uma e indivisível porque decorre da Soberania que tem estas mesas características. A Jurisdição é função exclusiva do Poder Judiciário, nada tem a ver com território. Exige soberania para exercer
Competência→ é sempre do órgão jurisdicional e não o juiz, é a possibilidade de exercer a jurisdição em um determinado caso concreto.
Estado abre mão do monopólio para que outra pessoa faça
- Mediação e arbitragem→ interposição de um terceiro como facilitador da conciliação
- Autotutela→ legítima defesa da posse
- Conciliação e transação
- Sentença estrangeira ratificada/homologada pelo STJ→acatamos uma decisão vinda de fora
A Jurisdição é inerte, assim eu provoco o estado através da Ação (não é meio, não é a forma, não é o instrumento, é um direito de exigir do estado a prestação da tutela jurisdicional: entrega da tutela jurisdicional). A ação é um direito subjetivo (posso ou não exercer).
A ação é contra o Estado e em face do Réu.
Elementos da Ação
- Partes➔sujeitos parciais (autor e réu)
- Pedido➔ pretensão de direito material
- Causa de Pedir➔ motivo pelo qual se pede (fatos e fundamentos jurídicos).
Condições da Ação
O direito da ação é incondicionado, não existe mais com o novo CPC. Na verdade, são requisitos para que haja julgamento de mérito:
- Legitimidade das Partes ➔ legitimidade é uma qualidade (art. 18, CPC) que a parte tem que ter para que haja julgamento de mérito. As partes devem estar em nome próprio pleiteando seu próprio direito. Se não tiver será julgado sem resolução de mérito.
Obs: Pode um terceiro ter legitimidade extraordinária quando a lei o autoriza. O MP tem legitimidade extraordinária para tutelar questões ambientais e do consumidor. Sindicato também faz esta defesa de direito material (legitimidade extraordinária).
- Interesse de Agir➔ interesse= vontade (grau mínimo de interesse), desejo (grau médio do interesse), necessidade (grau máximo do interesse). Se não houver o interesse de agir haverá a extinção do processo sem resolução de mérito. Dividimos o interesse em:
- Interesse Material→ todos os seres temos em qualquer bem da vida, tenha o bem da vida valor econômico ou não.
Ex: Interesse a um carro (com valor econômico),
Interesse em ter um filho (sem valor econômico)
- Interesse Agir/Processual/Jurídico→ está relacionado a utilização do processo, da máquina judiciária. Não é porque tenho interesse em um bem da vida, que terei o direito de ter esse bem. Posso ter o interesse material e não ter o interesse jurídico. Tem que que haver para ter a movimentação da máquina judiciária.
- Necessidade (é necessária a utilização do processo?), Utilidade (a utilização da máquina pode me trazer alguma utilidade? Existe a possibilidade de conseguir um bem favorável?) e Adequação (a movimentação da máquina está sendo feita de maneira correta, adequada?→NUA são requisitos para o interesse de agir (= movimentação da máquina judiciária).
Obs: Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão (subordinar o interesse do outro ao meu) resistida.
Jurisdição é compor a lide.
Obs: A possibilidade jurídica do pedido→ não existe mais como um dos requisitos da condição, passou a não existir mais no CPC/15. Não posso pedir algo que seja juridicamente possível. Ex: ação de cobrança em razão do jogo de bicho (como não é permitido que se jogue no bicho, quem dirá cobrar algo sobre isso).
Hoje a possibilidade jurídica do pedido fica dentro do Interesse de Agir.
22/08/2017
Processo
Autor provoca o Estado, autor exerce o direito de ação (momento que distribui a Petição Inicial). Relação entre autor, réu e Estado é o processo (relação de pessoas). Processo= Relação Jurídica Processual + Procedimento (sequência ordenada de atos) + Contraditório (garantia que é forma por 2 outras garantias: Informação (ao ser citado: ninguém será processado sem saber, ao haver a intimação das partes de todos os atos do processo) + Reação (a depender do momento processual: Contestação, impugnação)
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