Princípios Notariais e Registrais
Por: guiwarchina123 • 20/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.439 Palavras (6 Páginas) • 260 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CAMPUS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
CURSO DE DIREITO
GUILHERME FELIPE DOS SANTOS
Princípios do direito notaria e registral
BALNEÁRIO CAMBORIÚ
21 de Março de 2019
PRINCIPIOS DO DIREITO registral
Princípio da Obrigatoriedade do Registro: Esse princípio norteia a obrigatoriedade do registro imobiliário para que haja a efetiva transferência, constituição, modificação, extinção da propriedade ou outro direito real relativo ao imóvel que por fé pública gera o respectivo título registral.
Segundo Loureiro (2017, p. 538),
``Nos negócios jurídicos entre vivos, aquele que obtém
um título que lhe concede a propriedade ou um direito real sobre imóvel tem
que registrar este documento para que possa se tornar titular do direito real
em questão``
Princípio da Unitariedade da Matrícula: Este princípio rege-se pelo fato da impossibilidade da matrícula conter mais do que um imóvel em sua ementa, devendo conter nesta toda unidade territorial com continuidade de área, contornos definidos e individualizados.
Conforme RICARDO HENRY MARQUES DIP (1992), a unitariedade exige que:
“a matriz abranja a integralidade do imóvel, e q ue a ca da imóvel corresp onda
única m atrícula. A agregaç ão de préd ios contíguos s upõe a unidade social
ou econôm ica do todo, formado com a anexação dos im óveis antes
autônomos, de sorte que não se vislumbra exceção à rígida concepção de
unitariedade per filhada pelo direito brasi leiro.”
PRINCÍPIO DA ROGAÇÃO OU INSTÂNCIA: Segundo esse princípio, a atividade registral depende da provocação de certos sujeitos. O registrador poderá apenas praticar o ato do registro por ordem judicial; a requerimento do
Ministério Público, quando a lei o autorizar e[ou a requerimento verbal ou escrito
do interessado. O registrador não poderá atuar sem requerimento do interessado pois via de regra
o requerimento é verbal, acompanhado do título que se pretende re·
gistrar, mas nos casos de averbação e cancelamento exige-se requerimento por
escrito, com firma reconhecida (LOUREIRO; GUILHERME LUIS. 2017).
PRINCIPIO DA FÉ PUBLICA REGISTRAL: Pelo princípio da fé pública, a existência do direito registrado prevalece com a ratificação de um terceiro de boa-fé que, tendo poderes delegados do poder público conforme CFRB88 e Leis Federais, celebra o negócio jurídico com o titular aparente.
Nesse contexto, a lei brasileira dispõe expressamente que o notário é o profissional do direito, dotado de fé pública, podendo autentificar fatos, reconhecer firmas e autenticar documentos (arts. 3°, 6°, inciso III e 7°, incisos IV e V, da Lei 8.935/1994)
Principio da Continuidade: De acordo com (MELO 2008), o princípio da continuidade exerce a função do qual nenhum registro pode ser efetuado sem a prévia menção ao título anterior, constituindo, assim, a eficácia normal do registro. Cada assento registral deve apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, numa concatenação causal sucessiva na transmissão dos direitos imobiliários.
Principio da Legalidade: Na esfera do direito registral, o princípio da legalidade pode ser definido
como aquele pelo qual os documentos submetidos ao Registro
devem ter os requisitos exigidos pela lei para que possa aprovar
à publicidade registral. O Princípio de Legalidade, segundo (ALVARO MELO FILHO, 2008) impede A ENTRADA e posteriormente o registro de Imóveis com títulos inválidos ou imperfeitos. A verificação da legalidade e da validade do título e a efetivação de seu registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, é uma regra implícita e subtendida no art. 198 da Lei 6.015]73. O exame prévio da legalidade dos títulos objetiva estabelecer a correspondência constante entre a situação jurídica e a situação registral, de modo que o público possa confiar plenamente no registro.
PRINCIPIOS DO DIREITO NOTARIAL
Princípio da Unicidade do Ato: Para Follmer (2004, p.101), o princípio da unicidade do ato indica que o "instrumento público realizado pelo tabelião deve ser lavrado num único ato. É característico do ato notarial ser realizado num mesmo momento, pois não se admitem interrupções".
Fazendo uma análise dos doutrinadores do direito notarial a respeito do princípio da unicidade do ato, verifica-se que quase todos esses defendem que esse princípio é instrumental e não formal pois após sua elaboração, leitura e assinatura por qualquer dos interessados, não poderá mais ser alterado.
Princípio da Imparcialidade e Independência: Em seu artigo, (SANDER, 2005) explica que o princípio da imparcialidade e independência refere-se no tratamento realizado pelo notário que garanta a livre vontade das partes diante do negocio jurídico. Essa garantia assegura os princípios de rogação e da liberdade de eleição, sem dependência hierárquica na prestação de sua função. A posição de imparcialidade do notário, diante um eventual conflito entre as partes, é de um terceiro estranho na relação negocial, em quem as partes podem confiar, permitindo uma segurança quanto ao equilíbrio e garantia.
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