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Principio da insguinificancia no direito ambiental

Por:   •  30/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.943 Palavras (20 Páginas)  •  271 Visualizações

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O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO AMBIENTAL

RESUMO: A constituição Federal em seu artigo 225 dispõe que é um direito de todos um

meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando uma vida saudável. Entretanto, como se

pode observar, atualmente está cada vez mais difícil manter um ambiente tranqüilo, eis que a

degradação ambiental vem se tornando constante. Neste sentido, será analisada a Lei de

Crimes ambientais, que visa punir os que praticam atos lesivos ao ecossistema, gerando uma

instabilidade no desenvolvimento sustentável. Ver-se-á que a referida Lei, prevê diversas

sanções a fim de reparar, ou então prevenir ato lesivo ao bem juridicamente tutelado.

Outrossim, o presente artigo almeja apresentar breves considerações acerca do Direito Penal

Ambiental nacional, passando por um breve histórico do surgimento deste instituto. Será

analisada a aplicabilidade do princípio da insignificância dentro do direito ambiental vigente,

a partir da Lei de n 9. 605/98.

Primeiramente, deve-se atentar ao início do direito ambiental. No Brasil, com a revolução

industrial, na Europa, e depois da segunda guerra mundial, houve um acúmulo de pessoas

nas cidades, gerando grande preocupação em relação ao meio ambiente.

Dessa forma, a sociedade passou a ter o pensamento de abandono dentro do contexto

ambiental. Guiado pela idéia de desenvolvimento a qualquer custo, sem perceber que o

maior atingido pela má utilização dos recursos naturais seria ele próprio e as futuras

gerações, fez-se necessária à criação de normas que tutelassem o bem ambiental e

disciplinassem a relação do homem com a natureza.

Diante este contexto, houve a necessidade de cada vez mais colocar limites à ação

humana, freando dessa forma, a devastação do ambiente em escala planetária.

A princípio, o direito ambiental era tutelado apenas no âmbito internacional, tendo como

marco inicial a Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, no ano de

1972, firmado em Estocolmo, na Suécia.

Nesse sentido, Fernando Magalhães Modé, apud Vânya Spagolla

“A preocupação com a proteção do meio ambiente, seja tomada por motivações nacionais

ou internacionais, atingiu maturidade com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio

Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, Suécia, no ano de 1972. A partir dessa

Conferência das Nações Unidas emergiram tratados e convenções internacionais sobre o

meio ambiente,  bem como surgiu em âmbito nacional uma série de providências

institucionais e legislativas que,  nos últimos 30 anos, buscou tratar de forma sistematizada o

tema”.

Em síntese, essa Declaração alega que o homem possui como direito fundamental a

condição de uma vida satisfatória, ou seja, um ambiente adequado a se viver com dignidade.

Outrossim, além dos direitos, informa que o ser humano tem por dever salvaguardar o

ambiente em que vive.

No ano de 1985, firmou-se a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio,

visando a diminuição da emissão do gás clorofluorcarboneto (principal substancia causadora

do buraco na camada que filtra os raios ultravioletas a incidirem sobre a superfície terrestre),

seguida pelo Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de Ozônio em

1987.

Em 1992, realizou no Brasil a Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e

Desenvolvimento, conhecida como Rio/92. Essa Conferência firmou como primordial

proteção o meio ambiental.

Em 1997, realizou-se o 2º Congresso Internacional de Direto Ambiental, com aintenção de

avaliar os resultados concretos da ECO-92, firmada cinco anos antes.

De modo recente, a Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, conhecida por

Rio+ 10, reuniu-se na cidade de Johannesburgo, na África do Sul, no ano de 2002, para dar

seguimento às discussões iniciadas trinta anos antes com a Declaração das Nações Unidas

sobre Meio Ambiente Humano.

Teve como objetivo primordial, encontrar medidas diligente para contribuir com a

implementação  do desenvolvimento sustentável, proteção da biodiversidade, e ainda,

diminuição das  conseqüências do efeito estufa.

Falando-se do plano interno, tem-se que a proteção jurídica ambiental teve seu marco

histórico através das ordenações do Reino, período este do descobrimento do Brasil. As

primeiras normas dirigidas à tutela ambiental estiveram presente, inicialmente, na legislação

portuguesa e espanhola que permaneceram vigente no país.

Passados anos e com eles novas convenções, com a vinda da família real para o Brasil,

intensificou-se a proteção ao meio ambiente na medida em que havia promessas de

recompensas aos escravos, caso estes delatassem o contrabando, bem como o corte ilegal

de árvores.

Com o Código Civil de 1916, a Constituição Federal ganhou força pra criar mais legislação

visando à proteção ambiental. Dessa forma, as constituições de 1934, 1937, 1946, 1967 e

ainda a de 1969 outorgaram a proteção específica às belezas naturais, dentre outras.

Em se tratando de normas infraconstitucionais, tem-se como exemplo o Código Florestal,

sendo este a Lei 4771/65, o Código Das Águas, Código de Pesca e o Código de Mineração.

Contudo, o Direito Ambiental teve sua grande importância com a entrada no ordenamento

jurídico da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Segundo dispõe a referida Lei, estabeleceu-se padrões de qualidades a serem respeitados

pelo homem, alertando que em caso de não se respeitar o meio ambiente, serão

responsabilizados pelos prejuízos.

A Lei nº 6.938/81, no inciso I, do seu artigo 3º, definiu o meio ambiente, como “o conjunto de

condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que

permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Pode-se ainda, ser definido como “complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras

das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente

em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras

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