Principio da insguinificancia no direito ambiental
Por: claudiass • 30/5/2016 • Trabalho acadêmico • 4.943 Palavras (20 Páginas) • 266 Visualizações
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO AMBIENTAL
RESUMO: A constituição Federal em seu artigo 225 dispõe que é um direito de todos um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando uma vida saudável. Entretanto, como se
pode observar, atualmente está cada vez mais difícil manter um ambiente tranqüilo, eis que a
degradação ambiental vem se tornando constante. Neste sentido, será analisada a Lei de
Crimes ambientais, que visa punir os que praticam atos lesivos ao ecossistema, gerando uma
instabilidade no desenvolvimento sustentável. Ver-se-á que a referida Lei, prevê diversas
sanções a fim de reparar, ou então prevenir ato lesivo ao bem juridicamente tutelado.
Outrossim, o presente artigo almeja apresentar breves considerações acerca do Direito Penal
Ambiental nacional, passando por um breve histórico do surgimento deste instituto. Será
analisada a aplicabilidade do princípio da insignificância dentro do direito ambiental vigente,
a partir da Lei de n 9. 605/98.
Primeiramente, deve-se atentar ao início do direito ambiental. No Brasil, com a revolução
industrial, na Europa, e depois da segunda guerra mundial, houve um acúmulo de pessoas
nas cidades, gerando grande preocupação em relação ao meio ambiente.
Dessa forma, a sociedade passou a ter o pensamento de abandono dentro do contexto
ambiental. Guiado pela idéia de desenvolvimento a qualquer custo, sem perceber que o
maior atingido pela má utilização dos recursos naturais seria ele próprio e as futuras
gerações, fez-se necessária à criação de normas que tutelassem o bem ambiental e
disciplinassem a relação do homem com a natureza.
Diante este contexto, houve a necessidade de cada vez mais colocar limites à ação
humana, freando dessa forma, a devastação do ambiente em escala planetária.
A princípio, o direito ambiental era tutelado apenas no âmbito internacional, tendo como
marco inicial a Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, no ano de
1972, firmado em Estocolmo, na Suécia.
Nesse sentido, Fernando Magalhães Modé, apud Vânya Spagolla
“A preocupação com a proteção do meio ambiente, seja tomada por motivações nacionais
ou internacionais, atingiu maturidade com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, Suécia, no ano de 1972. A partir dessa
Conferência das Nações Unidas emergiram tratados e convenções internacionais sobre o
meio ambiente, bem como surgiu em âmbito nacional uma série de providências
institucionais e legislativas que, nos últimos 30 anos, buscou tratar de forma sistematizada o
tema”.
Em síntese, essa Declaração alega que o homem possui como direito fundamental a
condição de uma vida satisfatória, ou seja, um ambiente adequado a se viver com dignidade.
Outrossim, além dos direitos, informa que o ser humano tem por dever salvaguardar o
ambiente em que vive.
No ano de 1985, firmou-se a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio,
visando a diminuição da emissão do gás clorofluorcarboneto (principal substancia causadora
do buraco na camada que filtra os raios ultravioletas a incidirem sobre a superfície terrestre),
seguida pelo Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de Ozônio em
1987.
Em 1992, realizou no Brasil a Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, conhecida como Rio/92. Essa Conferência firmou como primordial
proteção o meio ambiental.
Em 1997, realizou-se o 2º Congresso Internacional de Direto Ambiental, com aintenção de
avaliar os resultados concretos da ECO-92, firmada cinco anos antes.
De modo recente, a Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, conhecida por
Rio+ 10, reuniu-se na cidade de Johannesburgo, na África do Sul, no ano de 2002, para dar
seguimento às discussões iniciadas trinta anos antes com a Declaração das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente Humano.
Teve como objetivo primordial, encontrar medidas diligente para contribuir com a
implementação do desenvolvimento sustentável, proteção da biodiversidade, e ainda,
diminuição das conseqüências do efeito estufa.
Falando-se do plano interno, tem-se que a proteção jurídica ambiental teve seu marco
histórico através das ordenações do Reino, período este do descobrimento do Brasil. As
primeiras normas dirigidas à tutela ambiental estiveram presente, inicialmente, na legislação
portuguesa e espanhola que permaneceram vigente no país.
Passados anos e com eles novas convenções, com a vinda da família real para o Brasil,
intensificou-se a proteção ao meio ambiente na medida em que havia promessas de
recompensas aos escravos, caso estes delatassem o contrabando, bem como o corte ilegal
de árvores.
Com o Código Civil de 1916, a Constituição Federal ganhou força pra criar mais legislação
visando à proteção ambiental. Dessa forma, as constituições de 1934, 1937, 1946, 1967 e
ainda a de 1969 outorgaram a proteção específica às belezas naturais, dentre outras.
Em se tratando de normas infraconstitucionais, tem-se como exemplo o Código Florestal,
sendo este a Lei 4771/65, o Código Das Águas, Código de Pesca e o Código de Mineração.
Contudo, o Direito Ambiental teve sua grande importância com a entrada no ordenamento
jurídico da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Segundo dispõe a referida Lei, estabeleceu-se padrões de qualidades a serem respeitados
pelo homem, alertando que em caso de não se respeitar o meio ambiente, serão
responsabilizados pelos prejuízos.
A Lei nº 6.938/81, no inciso I, do seu artigo 3º, definiu o meio ambiente, como “o conjunto de
condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Pode-se ainda, ser definido como “complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras
das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente
em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras
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