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Principio da singularidade e fungibilidade - CPC 2015

Por:   •  31/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.506 Palavras (11 Páginas)  •  1.219 Visualizações

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  1. SINGULARIDADE (UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE)

O princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.

Admite-se a existência concomitante de mais de um recurso contra a mesma decisão desde que tenham a mesma natureza jurídica, fenômeno, inclusive, quando há no caso concreto sucumbência recíproca ou litisconsórcio.

Vejamos um exemplo:

Fernanda litiga contra José e Maria, que participam do processo como litisconsortes passivos com patronos diferentes. Sendo julgado parcialmente procedente o pedido, são interpostas três apelações contra a sentença, considerando-se que Fernanda, José e Maria sucumbiram parcialmente. Apesar da existência de três recursos contra a mesma decisão, o princípio da unicidade é preservado porque os recursos têm a mesma natureza jurídica.

Viola este princípio a parte que interpõe sucessivamente ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão.

Indagações interessantes surgem da aplicação desse princípio diante de decisões objetivamente complexa, que é quando o juiz enfrenta e decide diversas questões de diferentes naturezas.

A singularidade somente poderá sobreviver como princípio recursal sendo desconsiderados os capítulos da decisão para fins de recorribilidade, sempre se levando em conta a decisão como um todo indivisível. Esse é o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça.

Assim sendo, por exemplo, julgado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária na sentença, é cabível apenas o recurso de apelação, ainda que o capítulo que decidiu essa questão incidental seja indiscutivelmente interlocutório.

Essa realidade vem consagrada no art. 1.009, §3º, do CPC, ao prever expressamente que mesmo quando questões mencionadas no art. 1.015 (decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento) integrem a sentença será cabível o recurso de apelação..

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Quando a sentença decide sobre a tutela antecipada o único recurso cabível será a apelação, de acordo com o art. 1.013, §5º, CPC.

 

Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Há exceções a esse princípio recursal, sendo o mais frequente a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão. Mas há também outra exceção, na qual se admitirão três recursos de diferentes naturezas contra o mesmo pronunciamento decisório judicial: havendo mandado de segurança de competência originária do Tribunal de segundo grau parcialmente acolhido, dessa decisão caberá recurso especial e/ou recurso extraordinário, enquanto o denegatório caberá recurso ordinário constitucional.

O entendimento exposto parece ser o mais consentâneo com o sistema recursal pátrio, entretanto, há entendimento diverso, que defende que a recorribilidade deve ser analisada individualmente para cada decisão, o que permitiria a existência de diferentes espécies recursais contra a mesma decisão, como ocorre com o recurso especial e recurso extraordinário. Entretanto, não merece ser acolhido tal entendimento, preferindo-se o entendimento de que nesses casos estar-se-á diante de exceções ao princípio.

Existe ainda doutrina que entende haver exceção ao princípio analisado em razão da previsão de cabimento de embargos de declaração contra qualquer pronunciamento judicial. Nesse caso, além do recurso especificamente cabível, será também cabível o recurso de embargos de declaração.

Contudo, não parece admissível que a mesma parte ingresse com os dois recursos simultaneamente –, essa situação decorre da excepcional circunstância da ausência de efeito preclusivo dos embargos de declaração. Essa também é a razão pela qual a parte pode aparentemente optar pela utilização dos embargos de declaração e do outro recurso cabível. Ocorre, entretanto, que o princípio da singularidade continua a ser aplicado, porque, sendo a decisão omissa, obscura ou contraditória, o recurso cabível são os embargos de declaração, ainda que se admita outro em razão da ausência de eficácia preclusiva dos embargos de declaração.

O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que a interposição de um mesmo recurso contra duas diferentes decisões não viola o princípio da taxatividade[1].

  1. FUNGIBILIDADE

O princípio da fungibilidade recursal vinha consagrado no art. 810 do Código de Processo Civil de 1939, sendo que o legislador no atual diploma processual abandonou a expressa previsão legal desse princípio, mantendo a tradição do CPC/1973.

O princípio, entretanto, continua em plena vigência, sendo nesse sentido o Enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):

“(art. 1.024, § 3º) O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)[pic 1]

Como o próprio nome sugere, fungibilidade significa troca, substituição, e no âmbito recursal significa receber um recurso pelo outro, mais precisamente receber o recurso que não se entende como cabível para o caso concreto por aquele que teria cabimento.

Trata-se notoriamente de flexibilização do pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento, considerando-se que, em regra, recurso que não é cabível não é recebido/conhecido.

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