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Princípios Notariais e Registrais

Por:   •  20/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.439 Palavras (6 Páginas)  •  259 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS

CAMPUS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ

CURSO DE DIREITO

GUILHERME FELIPE DOS SANTOS

Princípios do direito notaria e registral

BALNEÁRIO CAMBORIÚ

21 de Março de 2019

PRINCIPIOS DO DIREITO registral

Princípio da Obrigatoriedade do Registro: Esse princípio norteia a obrigatoriedade do registro imobiliário para que haja a efetiva transferência, constituição, modificação, extinção da propriedade ou outro direito real relativo ao imóvel que por fé pública gera o respectivo título registral.

Segundo Loureiro (2017, p. 538),

``Nos negócios jurídicos entre vivos, aquele que obtém
um título que lhe concede a propriedade ou um direito real sobre imóvel tem
que registrar este documento para que possa se tornar titular do direito real
em questão``

Princípio da Unitariedade da Matrícula: Este princípio rege-se pelo fato da  impossibilidade  da  matrícula  conter  mais  do que  um  imóvel  em  sua  ementa,  devendo conter nesta toda unidade  territorial  com  continuidade  de  área,  contornos  definidos  e   individualizados.

Conforme  RICARDO  HENRY  MARQUES  DIP  (1992),  a  unitariedade  exige  que:  

 

“a matriz abranja a  integralidade do  imóvel, e q ue a ca da imóvel corresp onda

única  m atrícula.  A  agregaç ão  de  préd ios  contíguos  s upõe  a  unidade  social

ou  econôm ica  do  todo,  formado  com   a  anexação  dos  im óveis  antes

autônomos,  de  sorte  que  não  se  vislumbra  exceção  à   rígida  concepção  de

unitariedade per filhada pelo direito brasi leiro.”

PRINCÍPIO DA ROGAÇÃO OU INSTÂNCIA: Segundo esse princípio, a atividade registral depende da provocação de certos sujeitos. O registrador poderá apenas praticar o ato do registro por ordem judicial; a requerimento do
Ministério Público, quando a lei o autorizar e[ou  a requerimento verbal ou escrito
do interessado. O  registrador não poderá atuar sem requerimento do interessado pois via de regra
o requerimento é verbal, acompanhado do título que se pretende re·
gistrar, mas nos casos de averbação e cancelamento exige-se requerimento por
escrito, com firma reconhecida (LOUREIRO; GUILHERME LUIS. 2017).

PRINCIPIO DA FÉ PUBLICA REGISTRAL: Pelo princípio da fé pública, a existência do direito registrado prevalece com a ratificação de um terceiro de boa-fé que, tendo poderes delegados do poder público conforme CFRB88 e Leis Federais, celebra o negócio jurídico com o titular aparente.

Nesse contexto, a lei brasileira dispõe expressamente que o notário é o profissional do direito, dotado de fé pública, podendo autentificar fatos, reconhecer firmas e autenticar documentos (arts. 3°, 6°, inciso III e 7°, incisos IV e V, da Lei 8.935/1994)

Principio da Continuidade: De acordo com (MELO 2008), o princípio da continuidade exerce a função do qual nenhum registro pode ser efetuado sem a prévia menção ao título anterior, constituindo, assim, a eficácia normal do registro. Cada assento registral deve apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, numa concatenação causal sucessiva na transmissão dos direitos imobiliários.

Principio da Legalidade: Na esfera do direito registral, o princípio da legalidade pode ser definido
como aquele pelo qual os documentos submetidos ao Registro
devem ter os requisitos exigidos pela lei para que possa aprovar

à publicidade registral. O Princípio de Legalidade, segundo (ALVARO MELO FILHO, 2008) impede A ENTRADA  e posteriormente o registro de Imóveis com títulos inválidos ou imperfeitos. A verificação da legalidade e da validade do título e a efetivação de seu registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, é uma regra implícita e subtendida no art. 198 da Lei 6.015]73. O exame prévio da legalidade dos títulos objetiva estabelecer a correspondência constante entre a situação jurídica e a situação registral, de modo que o público possa confiar plenamente no registro.

PRINCIPIOS DO DIREITO NOTARIAL

Princípio da Unicidade do Ato: Para Follmer (2004, p.101), o princípio da unicidade do ato indica que o "instrumento público realizado pelo tabelião deve ser lavrado num único ato. É característico do ato notarial ser realizado num mesmo momento, pois não se admitem interrupções".

Fazendo uma análise dos doutrinadores do direito notarial a respeito do princípio da unicidade do ato, verifica-se que quase todos esses defendem que esse princípio é instrumental e não formal pois após sua elaboração, leitura e assinatura por qualquer dos interessados, não poderá mais ser alterado.

Princípio da Imparcialidade e Independência: Em seu artigo, (SANDER, 2005) explica que o princípio da imparcialidade e independência refere-se no tratamento realizado pelo notário que garanta a livre vontade das partes diante do negocio jurídico. Essa garantia assegura os princípios de rogação  e da liberdade de eleição, sem dependência hierárquica na prestação de sua função. A posição de imparcialidade do notário, diante um eventual conflito entre as partes, é de um terceiro estranho na relação negocial, em quem as partes podem confiar, permitindo uma segurança quanto ao equilíbrio e garantia.

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