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Princípios da Direito Processual Civil. Jurisdição. Processo e Ação.

Por:   •  31/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  8.177 Palavras (33 Páginas)  •  501 Visualizações

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Etapa 1. Princípios da Direito Processual Civil. Jurisdição. Processo e Ação.

  1. Conceito de Jurisdição:

A jurisdição é um poder, função e atividade por meio do qual o Estado, representado pelo juiz, diz o direito no caso concreto substituindo os interesses conflitantes.

Humberto Theodoro Júnior define jurisdição como:

 “o poder que toca ao Estado entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por foça do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica.” (THEODORO JÚNOR, 2010 p.42).

Este mesmo autor (2010, p. 42) ainda afirma que a função jurisdicional só é viável diante de casos concretos onde ajam conflitos de interesse (lide ou litígio) dependendo da manifestação dos interessados, pois são deveres primários destes.

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  1. Meios de solução de conflitos:

Segundo Renato Montans de Sá e Rodrigo da Cunha Lima Freire (2012, p.29), além da jurisdição estatal, existem outros meios de solução de conflitos. Esses são chamados de equivalentes jurisdicionais ou meios alternativos de solução de conflitos. Sendo eles: a autotutela; a autocomposição; a mediação; a arbitragem; e as decisões dos tribunais administrativos.

Assim, para esses autores, a autotutela se dá quando uma pessoa impõe, geralmente de maneira arbitrária ou pelo uso da força, o seu interesse sobre o interesse da outra pessoa. Sendo admitida só em casos excepcionais. Como é o caso do § 1º do art. 1.210 do CC:

 “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”; art. 1.219 do CC: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. (RENATO MONTANS DE SÁ E RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE, 2012, p. 30)

Já a autocomposição, na visão de Renato e Rodrigo (2012, p. 30), acontece quando as pessoas põem fim ao conflito existente por meio do sacrifício espontâneo ao próprio interesse em favor do interesse do outro. Podendo esse sacrifício ser parcial ou total, da mesma forma que apenas uma das partes pode ter seu interesse sacrificado, como é o caso da desistência da ação (inciso VIII do art.267 do CPC), reconhecimento da procedência do pedido (inciso II doart. 269 do CPC) e renúncia ao direito afirmado (inciso V do art. 269 do CPC); ou que ambos sacrifiquem os seus interesses, realizando

concessões mútuas – transação (inciso III do art. 269 do CPC).

A mediação, de acordo com os autores (2012, p. 30) é quando um terceiro auxilia as pessoas em conflito a encontrarem a autocomposição. De forma que o mediador não soluciona o conflito, ele apenas irá propicia o ambiente para que a conciliação ocorra.

A arbitragem, nos ensinamentos de Renato e Rodrigo (2012, p. 31), é quando alguém é escolhido pelas partes para que resolva o conflito mediante a elaboração de uma sentença arbitral – que pode ser executada em juízo, pois é considerada um título executivo judicial (inciso IV do art. 475-N do CPC). Ela é regulamentada pela Lei n. 9.307/96, e é constituída de comum acordo por meio de uma convenção de arbitragem. No entanto, há uma divergência de opiniões quanto a classificação da arbitragem, como nos é demonstrado:

“Para alguns, a arbitragem é, apenas, um equivalente jurisdicional, pois: a arbitragem implica renúncia voluntária à jurisdição; a função jurisdicional é exclusiva do Estado (ou de quem está regularmente investido da autoridade de juiz, por concurso público ou nomeação do Poder Executivo, conforme a Constituição); a validade da sentença arbitral pode ser questionada no Poder Judiciário; e o árbitro não pode executar as suas próprias decisões. Outros, porém, entendem que a arbitragem tem natureza jurisdicional, pois: o árbitro age com imparcialidade; a sentença arbitral produz coisa julgada material; e o fato de não poder executar suas próprias decisões é irrelevante para definir a natureza de sua atividade – o juiz criminal também não pode executar civilmente a sentença penal condenatória, mas nem por isso se deixa de reconhecer a sua atividade como jurisdicional.” (RENATO MONTANS DE SÁ E RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE, 2012, p. 31).

As decisões dos tribunais administrativos, para esses autores (2012, p. 31), são os julgados de órgãos, como por exemplo, as agências reguladoras (Agência Nacional de Aviação Civil e Agência Nacional de Energia Elétrica) as do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), as dos Tribunais de Contas e as do Tribunal Marítimo.

  1. Características da Jurisdição

Humberto Theodoro Júnior (2010, p.44), explica as características da jurisdição, sendo elas: atividade estatal secundária, instrumental, declarativa ou executiva, desinteressada e provocada.

A atividade judiciária é definida como secundária, porque primeiramente deveria ser pacificamente e espontaneamente exercido pelos próprios sujeitos da relação jurídica. Como isso não ocorre coube ao estado realizá-la através da jurisdição. Porém é importante ressaltar que há as exceções, como é o caso das ações constitutivas ou descontitutivas necessárias dependentes da obtenção de efeitos que só se podem produzir no processo, como exemplo, pode-se citar a nulidade do casamento.

A característica instrumental advém do fato que a jurisdição é o instrumento utilizado pelo direito para impor a obediência dos cidadãos. No entanto, e importante ressaltar que ela não é fonte de direito.

Tem caráter de atividade declarativa ou executiva, pois restringe-se a exercitar as vontades concretas da lei que sejam anteriores ao pedido de tutela jurídica estatal feita pela parte no processo.

 O autor ainda esclarece que a jurisdição caracteriza-se como atividade desinteressada do conflito, porque ela põe em prática a vontade expressa na lei a qual não se dirige ao órgão jurisdicional, mas sim aos sujeitos da “relação jurídica substancial deduzida em juízo”. (THEODORO JÚNIOR, 2010. p. 45)

. Por fim, diz-se que a jurisdição é provocada, pois não cabe a ela exercer sua função ou atividade a não ser quando solicitada pela parte interessada. O Código de Processo Civil de 1973, deixa explicito esse caráter ao determinar no seu artigo 2º que: “nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.”.

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