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Proc penal

Por:   •  29/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.519 Palavras (11 Páginas)  •  186 Visualizações

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Organização da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho é composta por 03 órgãos.

1. Varas do Trabalho foram instituídas pela EC 24/99

Anteriormente eram chamados de Juntas, porque era composta por 1 juiz togado e 2 juízes classistas que representavam os empregadores e os empregados.

A CLT traz a Vara do Trabalho como Juiz de Trabalho.

As Varas atuam em competência exclusiva de 1ª instância na Justiça do Trabalho.

2. Tribunais Regionais do Trabalho

Existem 24 TRTs no Brasil. São Paulo é o único estado que contém 2 TRTs, havendo divergência de competência entre os dois Tribunais Regionais, prevalecerá o mais antigo.

Para que seja instituído um TRT são precisos 07 juízes.

Os TRTs são compostos por Turmas, e cada turma é composta por 05 juízes. Desses 05 juízes, apenas 03 atuam em cada processo, o juiz relator, revisor e presidente. O presidente só vota em caso de empate.

Os TRTs atuam em competência de 2ª instância, no caso de dissídios individuais começados nas Varas, e também atuam em competência de 1ª instância no caso de dissídios coletivos começados no TRT.

3. Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a EC 45, voltou a ser composto de 27 ministros. Antigamente era composto por 27 ministros, mas como os 10 ministros classistas não existem mais, passaram a ter 17 ministros togados, atualmente voltou a ser 27 togados.

Pleno do TST à é um órgão, atualmente, administrativo, não atua em processos comuns.

Turma à é o órgão para o qual o processo é encaminhado assim que chegar na Justiça do Trabalho. Do julgamento das Turmas, cabe recurso para a SDI ou SDC, a seção de dissídios individuais ou coletivos.

SDI ou SDC à julgam os recursos de decisões proferidas pela Turma do TST.

Dissídios

Há dois tipos de dissídios na Justiça do Trabalho, os dissídios individuais e os dissídios coletivos. A diferença entre os dissídios diz respeito ao pedido, no dissídio individual o pedido é para o trabalhador, é pessoal, no dissídio coletivo o pedido é para uma classe, para a categoria.

A diferença do dissídio individual para o coletivo não diz respeito ao número de reclamantes, mas sim ao pedido. O pedido no dissídio individual é pessoal, enquanto que no coletivo o pedido diz respeito a uma categoria.

Dissídios Individuais

No dissídio individual o pedido será sempre pessoal. Pode haver o dissídio plúrimo, mas neste caso as testemunhas de um tem que aproveitar ao outro reclamante.

* Simples à ocorre quando há apenas um reclamante.

* Plúrimo à ocorre quando há mais de um reclamante.

* Especial à inquérito judicial, previsto no artigo 853 da CLT. Caso o empregado estável cometa alguma falta grave ensejadora da ruptura contratual por justa causa não poderá haver demissão imediata. Neste caso o empregador deverá suspender o empregado e, dentro de 30 dias (prazo decadencial) o inquérito deverá ser proposto, o prazo é contado da suspensão. Este tipo de inquérito só é instaurado contra o dirigente sindical.

Todos os dissídios a cima são originários da Vara do Trabalho.

VT (1ª) – TRT (2ª) – Turma do TST (3ª) – SDI no TST (4ª)

Dissídios Coletivos

Os dissídios coletivos dizem respeito ao tipo de pedido, o pleito sempre será para a categoria. Sempre será iniciado no TRT, e este atuará em 1ª instância.

TRT (1ª) – Turma do TST (2ª) – SDC no TST (3ª)

Dissídio Coletivo dos Bancários

Quando bancário faz greve, geralmente faz grave no Brasil inteiro isso porque todos eles estão ligados a FEBRABAN. Por ser um dissídio que abrange mais de uma região, será iniciado no TST.

Quando extravasar a competência de um TRT a competência originária dos dissídios coletivos passa a ser do TST.

Turma do TST (1ª) – SDC do TST (2ª)

Competência Material – 114 CF

Hoje, toda relação de trabalho é regida pela CLT.

Acidente de trabalho – artigo 643, §2º CLT, diz que todas as questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto nº 24637/34. O TST se posicionou da seguinte forma, as ações de dano moral ou material decorrentes do acidente de trabalho são de competência da justiça do trabalho. A configuração do acidente de trabalho é de competência da justiça comum.

Os honorários advocatícios, segundo a súmula 363 do STJ, é da justiça comum e não da justiça do trabalho.

Os honorários advocatícios em regra não existem, isso porque não é necessário advogado para postular na JT em vista do instituto do “jus postulandi”. Só existem honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, súmula 219, nos seguintes casos:

1. Quando o empregado estiver assistido por advogado de sindicato de classe e comprovar insuficiência financeira

2. Nas ações rescisórias.

3. Nas ações promovidas por sindicatos.

4. Nas ações que envolvam relação de trabalho.

No caso de Habeas Corpus, previsto no artigo 114, V, CF, terá cabimento quando o juiz do trabalho mandar prender. O juiz do trabalho pode mandar prender no caso de falso testemunho, crime de desacato e depositário infiel. O julgamento do HC da Justiça do Trabalho será competência do TRF, o juiz federal comum que pode julgar crimes, uma vez que a Justiça do Trabalho, não pode julgar crimes. Ainda que a prisão do depositário infiel não possa mais acontecer em decorrência do pacto de San José da Costa Rica as

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