Procedimentos Da Ação de Exigir Contas
Por: fabiocampos95 • 6/4/2017 • Resenha • 559 Palavras (3 Páginas) • 519 Visualizações
Da Ação de Exigir Contas
A prestação de contas tem por finalidade esclarecer indefinições oriundas da administração de bens e interesses alheios, sendo posto ao administrador o dever de mostrar as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica e compelido ao administrado o direito de exigir a prestação das contas. Acontece por exemplo com o administrador judicial (arts. 159 e 869 do CPC/15; arts. 22, III, “p” e “r”, e 23 da Lei nº 11.101/05, com o inventariante (arts. 553 e 618, VII, CPC) e com o mandatário (art. 668 do CC).
O procedimento da prestação de contas é efetuado em três fases: na primeira, decreta-se a presença ou não do dever de prestá-las, sendo que da decisão cabe agravo de instrumento; na segunda fase, averigua-se eventual saldo a favor de uma das partes, decisão que conceberá sentença condenatória, cuja cabe recurso de apelação; na terceira, executa-se o saldo, por meio de cumprimento de sentença.
A mecânica do CPC/15 exprime alterações significativas em relação à do CPC/73. A primeira delas alude à legitimidade ativa: aboliu-se a ação de prestação de contas ajuizada por aquele que teria o dever de prestá-las. O administrador ao ingressar em juízo admite a existência do dever de prestar contas e busca dele se desincumbir, logo tal ação era questionada, uma vez, que apresentava-se prescindível a declaração de existência do dever. Deste modo a legitimidade ativa da ação se modificou, inserindo assim no polo ativo quem tem o direito à prestação das contas, art. 550, CPC/15, gerando assim um novo procedimento especial a ação de exigir contas.
“[…] A relevante alteração advém dos prazos processuais: (I) ampliou-se de cinco para quinze dias o prazo para o réu apresentar as contas ou contestar a ação, (art. 915, caput, CPC/73; art. 500, caput, CPC/15); (II) de cinco dias para quinze dias o prazo para o autor se manifestar sobre as contas prestadas, (art. 915, §1°, CPC/73; art. 500, §2°, CPC/15); (III) de 48 horas para quinze dias o prazo para o réu prestar as contas, em caso de procedência da ação, (art. 915, §2°, CPC/73; art. 500, §5°, CPC/15); e (IV) de dez dias para quinze dias o prazo para o autor apresentar contas, caso o réu deixe de fazê-lo (art. 915, §3°, CPC/73; art. 550, §6°, CPC/15). A exceção está no § 1° do art. 551, ao estabelecer a possibilidade de concessão de prazo razoável para que o réu apresente documentos justificativos das contas prestadas, em caso de impugnação pelo autor, [...]”, (Novo código de processo civil anotado / OAB. - Porto Alegre : OAB RS, 2015. 842 p; 24 cm.)
Da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade
O procedimento especial de dissolução parcial de sociedade configura-se uma novidade trazida pelo CPC/15. O código civil de 2002 legislou sobre a resolução de sociedade em relação a um sócio, algo que até então não se conhecia, haja vista que a legislação material e processual faziam menção apenas à dissolução total de sociedade.
A primeira fase dirige-se à desconstituição do vínculo societário, já a segunda destina-se a averiguação e satisfação dos créditos relativos aos haveres do sócio.
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