Processo Civil
Por: agentes • 18/3/2016 • Trabalho acadêmico • 583 Palavras (3 Páginas) • 198 Visualizações
FACULDADE ESTÁCIO DA AMAZÔNIA
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
ESTUDO DE CASO
ACADÊMICA:
FERNANDA GUEDES MARQUES
BOA VISTA/RR
FEVEREIRO/2016
ESTUDO DE CASO
Marciana Venuziana ajuizou ação executória em face da Transportadora HCC Cargas LTDA., visando a execução ressarcimento por danos materiais e morais fixados na sentença penal condenatória transitada em julgado em março de 2006. O ressarcimento é referente aos danos sofridos em decorrência de acidente de transito, no dia 27 de março de 2005, na rodovia BR 174 – RR, que ocasionou o falecimento de seu marido, Aparecido Aparecendo, e que foi causado pelo motorista/preposto do caminhão de propriedade da empresa ré (executada), tendo a sua culpa criminal devidamente reconhecida em ação penal.
O magistrado recebeu a petição executória e determinou a citação da empresa executada para satisfazer a obrigação ou apresentar a defesa pertinente.
Como advogado da empresa que ato processual você praticaria? Que matérias alegaria? Considerando que se trata de uma execução de titulo judicial, a defesa da empresa pode ser oposta sem a garantia do juízo? Disserte sobre as perguntas de forma fundamentada e coerente usando as disposições da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
- Como advogado da empresa que ato processual você praticaria?
Impugnar a execução, no prazo de 15 dias (Artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015)
- Quais matérias alegaria?
ILEGITIMIDADE DE PARTE:
Conforme art. 525, § 1º pode ser alegado o previsto no seu inciso II – Ilegitimidade de parte, tendo em vista que a intimação proferida só foi em face da empresa, sendo que esta não veio a participar do processo penal que originou a execução, assim o correto seria que fosse intimado o preposto para a fase de execução e este por sua vez chamasse ao processo a empresa para a qual trabalhava, que posteriormente poderia reaver via ação regressiva o valor pago.
Isso acontece porque a sentença e a coisa julgada somente vincula e pode ser executada contra a pessoa que tenha sido regularmente chamada a participar do processo de conhecimento. Assim seguindo o disposto no art. 779, I do NCPC, temos que a execução deve ser promovida em face do devedor, reconhecido como tal no titulo executivo, conforme o caso, o preposto da empresa, e não a própria empresa como ocorreu.
PRESCRIÇÃO
Caso a ação fosse proposta nos dias atuais (ano corrente – 2016) teríamos caso evidente de prescrição, ao passo que o Supremo Tribuna Federal – STF, através da Súmula 150, estabeleceu que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Ou seja, o prazo para o exercício da pretensão executiva é o mesmo exigido para o exercício da pretensão condenatória.
Para a verificação do prazo prescricional da execução, é necessária a constatação do prazo da pretensão material que deu origem à sentença condenatória. Na análise do caso proposto, vê-se que se trata de ação de ressarcimento danos (indenizatória). Conferindo o §3º, inciso V, do artigo 206 do Código Civil – CC que: “Prescreve: Em três anos: a pretensão de reparação civil”.
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