Processo Civil
Por: sergiofam • 9/4/2016 • Trabalho acadêmico • 497 Palavras (2 Páginas) • 240 Visualizações
Sergio Luis Abrunhoza dos Santos RA 20151413 Direito 3º A
- Vou interpretar já de acordo com o novo Código de Processo Civil.
De acordo com o Art. 2º no Código de Processo Civil “O processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, .....”, já neste artigo se observa que a atitude do juiz estava amparada pela lei, devendo ele dar impulso ao processo como melhor interpretar a situação.
Art. 7º do CPS “......competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”, Neste caso como era apenas os procedimentos iniciais, a alegação de que os princípios da ampla defesa e do contraditório não foram reconhecidos ainda não procederia.
Art. 156, caput, do CPS “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”, conforme este artigo, não existe um momento exato em que o juiz deve se valer do auxílio do perito.
Art. 188, CPS, “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial”, conforme este artigo, o juiz pode a qualquer momento realizar atos no processo, neste caso ele para dar prosseguimento ao processo viu a necessidade de prova pericial, para se orientar neste andamento.
Art. 370, caput, do CPS, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”, este artigo deixa claro que o juiz poderia ter pedido a perícia de ofício.
Art. 381, caput, do CPS, “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: Inciso I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação” Neste caso por ser um caso ambiental, o quadro inicial pode se modificar rapidamente, então o juiz ao requisitar a perícia se resguardou deste possível acontecimento. “Inciso III – O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação”, Neste caso a perícia poderia evitar um processo longo e desnecessário. “§ 2º A Produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu”, este parágrafo é auto-explicativo no caso em questão.
De acordo com toda a legislação argüida acima, concluo que o juiz agiu corretamente, no interesse da justiça, no momento em que pediu de ofício a perícia, se antecipou em analisar uma situação que poderia se arrastar por muitos anos e que talvez não fosse necessário e também se protegeu das mudanças naturais do local do acontecimento que poderia vir a mudar drasticamente.
Quando a argüição da Petrobrás, do cerceamento do Contraditório e da Ampla Defesa, não se encontra amparo, pois nenhuma acusação ainda foi feita, então no momento necessário o ilustríssimo juiz, com certeza, vai dar abertura para exercício destes direitos.
...