Processo Civil
Por: 060188 • 28/5/2016 • Trabalho acadêmico • 4.130 Palavras (17 Páginas) • 1.629 Visualizações
PESQUISAS ACADÊMICAS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
I - NOÇÕES GERAIS (Julgue os itens a seguir justificando os falsos)
- Atualmente não é necessária a provocação do exequente para o início do processo de execução.
- Qualquer execução terá como objetivo a constrição do patrimônio do devedor para a satisfação da pretensão do credor.
- A execução dos títulos executivos judiciais se desenvolve da mesma forma que a execução dos títulos executivos extrajudiciais.
- Tanto o cumprimento de sentença como o processo de execução autônomo realizam-se por meios de sub-rogação no sentido de constranger a liberdade do devedor.
II - PRINCÍPIOS (Julgue os itens a seguir justificando os falsos)
- A execução ter que se desenvolver segundo o menor prejuízo possível ao executado é considerado como princípio no processo de execução fundado por título executivo extrajudicial.
- Diferentemente do processo de conhecimento, o exequente pode desistir da execução sem a necessidade de anuência do executado mesmo que este já tenha sido citado.
- Em que pese não ser tão intenso como no processo de conhecimento, o princípio do contraditório está presente na execução, não acerca do direito material anteriormente reconhecido, mas acerca de fatores que o circundam, tais como a avaliação de um bem penhorado.
- Qualquer resultado no processo de execução que não venha a ser a satisfação da pretensão do exequente irá significar uma extinção anômala da execução diante do princípio do desfecho único.
III - REQUISITOS DA EXECUÇÃO (Julgue os itens a seguir justificando os falsos)
- O credor no momento da propositura da execução deve comprovar que o devedor está inadimplente, uma vez que isso se mostra como requisito da execução.
- O inadimplemento do devedor é requisito essencial para a execução.
IV - TÍTULOS EXECUTIVOS (Julgue os itens a seguir justificando os falsos)
- A exigibilidade do título executivo se mostra como condição essencial para a sua execução.
- O trânsito em julgado é condição essencial para que a sentença penal condenatória seja considerada título executivo judicial.
- O formal de partilha é título executivo judicial inclusive contra terceiros que não participaram do inventário.
- A falta de liquidez do título extrajudicial impede o sucesso da execução, não impedindo, todavia, que o credor proponha uma ação de conhecimento para ver seu direito reconhecido.
- A falta de liquidez do título judicial impede sua execução, devendo este ser anulado para que outra sentença venha a ser prolatada.
- A sentença que reconhece a obrigação de fazer não pode ser considerada título executivo.
- O acordo extrajudicial consiste em título executivo extrajudicial mesmo que homologado em juízo.
- O documento público depende da assinatura de, pelo menos, duas testemunhas para configurar título executivo.
- Quando um título está subordinado a alguma condição suspensiva, para a sua execução, o exequente deverá comprovar que o evento futuro e incerto já se realizou.
- Um contrato garantido por hipoteca prescinde de testemunhas para ser considerado título executivo.
V - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (Julgue os itens a seguir justificando os falsos)
- A decisão do juiz que resolve a liquidação de sentença apresenta natureza jurídica de decisão interlocutória.
- A decisão judicial que depende da apuração dos cálculos para se chegar ao valor devido depende de liquidação por artigos.
- A dependência de fato novo para a apuração do valor da condenação exige a liquidação de sentença por artigos.
- A liquidação consiste no procedimento para conferir ao título judicial liquidez através de um arbitramento ou por artigos.
- A liquidação da sentença que condena o réu a pagar o valor correspondente a 10% da remuneração do autor por um período de cinco anos deverá ser realizada por arbitramento.
- Caso o juiz criminal não tenha imposto o valor da indenização devida pelo acusado, o credor poderá instaurar diretamente o cumprimento da sentença para que o juiz faça o arbitramento da importância devida.
- Para o cálculo dos juros de mora impostos por uma sentença condenatória não há a necessidade de se efetivar a sua liquidação.
VI - LEGITIMIDADE (Julgue os itens a seguir justificando os falsos)
- O credor apresenta legitimidade ordinária primária para a propositura da execução.
- O credor apresenta legitimidade ordinária superveniente para a propositura da execução.
- O herdeiro apresenta legitimidade extraordinária para figurar como pólo ativo da execução.
- O herdeiro apresenta legitimidade ativa ordinária superveniente para prosseguir na execução proposta pelo credor que veio a óbito. Podendo, também, instaurar o processo de execução se este não o realizou.
- O Ministério Público somente apresenta legitimidade extraordinária para a execução nos casos previstos em lei.
- O responsável tributário apresenta legitimidade ativa para exigir do devedor o adimplemento da obrigação tributária.
- O sub-rogado apresenta legitimidade para prosseguir na execução no mesmo pólo em que se encontrava enquanto devedor.
- Para que o novo devedor tenha legitimidade passiva para a execução há a necessidade que a assunção de dívida se aperfeiçoe com a anuência da parte credora.
VII - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (Julgue os itens a seguir justificando os falsos)
- Os bens do cônjuge apresentam responsabilidade patrimonial secundária pelas dividas contraídas a bem da família.
- Os bens do devedor quando em poder de terceiros apresenta responsabilidade patrimonial secundária.
- Os bens dos sócios respondem pelas dívidas da empresa, salvo nos casos previstos em lei.
- Uma dívida contraída pelo cônjuge em razão da prática de um ato ilícito sujeita o patrimônio comum do casal a responsabilidade pelo seu adimplemento, dependendo do regime de casamento adotado.
VIII - FRAUDE A EXECUÇÃO (Julgue os itens a seguir justificando os falsos)
- Se a alienação ocorre antes do devedor ser devidamente citado, tal ato não configura fraude à execução.
- A alienação em fraude à execução se mostra válida, todavia sem eficácia ao credor.
- Mesmo demonstrada a boa-fé do terceiro o bem alienado após a citação do devedor poderá ser alcançado pelo credor.
- É exigida a propositura de ação pauliana para se alcançar o bem alienado em fraude contra credores.
- O bem alienado em fraude à execução apresenta responsabilidade patrimonial secundária.
- O novo Código de Processo Civil não adotou a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quando a configuração da fraude à execução.
- O rol de casos que configuram fraude à execução se mostra taxativo tanto no CPC/73 como no NCPC.
- A alienação em fraude à execução deixa o negócio anulável.
- De acordo com o Novo CPC, o ônus de provar a boa-fé é do terceiro quando o bem não está sujeito a registro.
IX - COMPETÊNCIA (Julgue os itens a seguir justificando os falsos)
- O cumprimento da sentença arbitral se dá junto ao juízo que seria competente para conhecer da ação de conhecimento sobre o tema em questão.
- A sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça será executada junto ao juízo federal de primeira instância.
- Via de regra, o juízo competente para o cumprimento de sentença é o mesmo que presidiu a fase cognitiva.
- Os títulos executivos extrajudiciais são executados no foro do domicílio do devedor.
X - OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER (Julgue os itens a seguir justificando os falsos)
- A desobediência à determinação de cumprimento de uma obrigação de fazer imposta por título executivo se converte em perdas e danos ou, a critério do credor, pode ser adimplida por terceiro, salvo se a referida obrigação se mostrar personalíssima, não podendo ser executada por outra pessoa.
- A execução em razão do inadimplemento de uma obrigação de não fazer segue o mesmo procedimento das execuções em razão de uma obrigação de fazer, uma vez que o objetivo do credor será o desfazimento daquilo que não era permitido pelo título executivo, salvo nos casos em que tal desfazimento se mostra impossível, restando ao credor reivindicar perdas e danos.
- A indenização por perdas e danos em razão da inadimplência do devedor em cumprir com sua obrigação de fazer é apurada por liquidação seguindo-se de execução por quantia certa devendo ser instaurado um outro processo para tanto.
- Na execução da obrigação de fazer ou não fazer imposta em título executivo extrajudicial, há a possibilidade de imposição das astreintes para forçar o devedor a cumprir com sua obrigação.
- Não é exigido nas execuções de obrigações de fazer ou não fazer a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
- No ordenamento jurídico pátrio não há a previsão para a transformação do cumprimento da sentença para adimplemento de obrigação de fazer em execução de quantia certa.
- No procedimento de escolha do terceiro que irá cumprir com a obrigação objeto do processo de execução prevê o direito de preferência do credor com relação às propostas apresentadas.
- Para a execução de uma obrigação de não fazer imposta em título executivo extrajudicial é imprescindível a citação do devedor.
- Pode o juiz determinar medidas que busquem alcançar o resultado equivalente do adimplemento da obrigação de fazer imposta na sentença.
- Quando a obrigação for fungível, o credor pode exigir que outro seja escolhido para cumpri-la à custa do executado.
- Se a imposição das astreintes não for suficiente para forçar o devedor a adimplir com sua obrigação, o juiz pode determinar a penhora dos bens do devedor.
XI- QUESTÕES COMPLEMENTARES
- Fulano propôs ação de execução fundada em título executivo extrajudicial a qual foi distribuída para a 5ª Vara Cível da Circunscrição judiciária de Brasília. Durante o processo, onde o executado já teria sido citado, o exequente veio a ceder seu crédito para Beltrano, tendo o devedor sido devidamente notificado da citada cessão. Beltrano peticionou nos autos requerendo a substituição do polo ativo, uma vez que ele era o novo credor em razão da cessão ocorrida anteriormente, substituição esta não anuída pelo executado. O MM juiz indeferiu o ingresso de Beltrano alegando que o cessionário, para substituir o cedente no processo de execução necessita do consentimento da parte contrária, consoante o disposto no § 1º, do artigo 42 do Código de Processo Civil que diz, in verbis: “O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária”. Agiu corretamente o MM Juiz? Justifique sua resposta:
- O MM Juiz condenou o réu a pagar pelas despesas médicas que o autor terá em seu tratamento. Transitada em julgado a decisão, o autor instaurou a liquidação de sentença sendo que, após a apresentação das provas para comprovar os fatos novos trazidos ao processo, o juiz proferiu decisão considerando que o valor devido seria igual a zero. Agiu corretamente o juiz? Justifique sua resposta:
- O MM Juiz condenou o réu a pagar as prestações, cujo valor unitário é de R$ 1.000,00, vencidas durante o processo de conhecimento, além de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou ainda o réu a pagar o valor correspondente a 20% da remuneração mensal líquida do autor dos anos de 2011 e 2012 de acordo com os demonstrativos de pagamento presentes nos autos. Transitada em julgado a decisão, o autor instaurou cumprimento da sentença sendo que, após a análise da petição autoral, o juiz indeferiu a instauração do cumprimento alegando que havia a necessidade de se apurar o valor devido por meio de liquidação. Agiu corretamente o juiz? Justifique sua resposta:
- O MM Juiz condenou o réu a pagar pela prestação de serviços advocatícios realizados pelo autor. Transitada em julgado a decisão, o autor instaurou a liquidação de sentença. O juiz verificando que, para a apuração do valor devido não haveria a necessidade de apuração de fatos, determinou a nomeação de um perito para indicar o valor a ser imposto. Após a apresentação do relatório do perito nomeado, o juiz proferiu decisão considerando que o valor devido seria igual a zero, uma vez que os referidos serviços não tinham valor econômico. Agiu corretamente o juiz? Justifique sua resposta:
XII - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA E INCERTA (Julgue os itens a seguir justificando os falsos)
- A individualização da coisa incerta é feita pelo credor em sua inicial desde que a escolha lhe caiba.
- O cumprimento de obrigação de entregar coisa incerta imposta por sentença, quando não cumprida pelo devedor no prazo assinado pelo juiz, permite a expedição, em favor do credor, de mandado de penhora e avaliação.
- Para o cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de entregar, não pode o juiz fixar multa com o objetivo de forçar o seu adimplemento.
- A entrega da coisa faz com que a execução por título extrajudicial de obrigação de entregar seja necessariamente extinta.
- Não há previsão legal para a expedição de mandado de imissão na posse no processo de execução para a entrega de coisa.
- O deposito da coisa objeto do processo de execução para a sua entrega não impede que o exeqüente a levante antes do julgamento dos embargos.
- Não há a possibilidade de o processo de execução para a entrega de coisa se converter em execução de quantia certa para indenização por perdas e danos.
- O perecimento do bem objeto da obrigação de entregar enseja a conversão da obrigação em perdas e danos, devendo o exeqüente propor ação cognitiva indenizatória.
- A concentração da obrigação faz com que a obrigação de entregar coisa incerta se torne obrigação de entregar coisa certa.
- Na execução para entregar coisa certa, o executado será citado para entregar o bem ou oferecer embargos no prazo fixado pelo juiz.
XIII - OBRIGAÇÃO DE PAGAR – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Julgue os itens a seguir justificando os falsos)
- A execução de quantia certa imposta por título judicial, diferentemente das obrigações de fazer e entregar coisa exige a apresentação de petição inicial, bem como a citação do executado.
- Se o devedor não cumprir a determinação de pagar a quantia determinada em sentença, a execução poderá se dar de ofício.
- A petição do exeqüente, que dá inicio a execução de quantia certa por título judicial, deve conter o requerimento de intimação do devedor para pagar em 15 dias sob pena de imposição de multa de 10%.
- A petição do exeqüente, que dá inicio a execução de quantia certa por título judicial, deve conter o demonstrativo de cálculos do valor devido.
- Não havendo o requerimento de execução da sentença condenatória que determina o pagamento de quantia certa no prazo de seis meses, o direito do credor estará prescrito, não podendo este requerer o desarquivamento do feito para prosseguir na execução.
- A intimação do auto de penhora na execução por título judicial só é feita de forma pessoal ao executado.
- O prazo para a impugnação da execução de quantia certa por título judicial é contado a partir da intimação que ordena o devedor a pagar a quantia sob pena de multa de 10% de acordo com o CPC/73..
- A execução de quantia certa por título judicial se desenvolve em processo autônomo, porém não há a necessidade de citação do executado.
- A execução provisória poderá ser realizada antes do trânsito em julgado, caso o recurso apresente efeito suspensivo.
XIV - OBRIGAÇÃO DE PAGAR – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – MEIO DE DEFESA (Julgue os itens a seguir justificando os falsos)
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