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Processo Civil

Por:   •  1/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  7.143 Palavras (29 Páginas)  •  320 Visualizações

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Processo Civil

29/02/16

  • Produção de provas nos juizados especiais (Lei 9099/95-art. 32 ao 37)

*Art. 32  : Meios de prova típicos  ( previstos na lei): Está tipificado na lei processual. Atípicos são os que não estão previstos em lei, são autorizados desde que sejam moralmente legítimos. A legislação brasileira admite meios de prova atípicos, o mais comentado é a prova emprestada que nada mais é do que prova que foi admitida em outro processo. Há doutrinadores que entendem que a prova emprestada é documental (Alexandre Câmara). Temos duas correntes em relação as provas periciais no JEC, uma diz que a prova pericial vai contra o princípio da concentração, no ponto de vista jurisdicional essa é majoritária, o que não ocorre no ponto de vista doutrinário. A outra corrente é a favor pois o legislador fala de “todos os meios de prova”, logo não fere o princípio da concentração desde que a perícia não seja complexa e o perito possa se manifestar em audiência.

  • Obs.: A divergência acerca da admissão ou não da produção de prova pericial se restringe aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, uma vez que no caso dos Juizados Especiais Cíveis Federais e no caso dos Juizados Estaduais Fazendários, as respectivas leis admitem expressamente a produção de prova pericial ( Lei 10259,art. 12 e Lei 12153/09 art. 10)
  • Art.33: Reafirma o princípio da concentração
  • Art. 34: 3 testemunhas no máximo-remissão ao 357 § 6º-fora dos Juizados pode ser no máximo 10 testemunhas. Se a parte não requereu a intimação das testemunhas presume-se que ela desistiu do depoimento já as testemunhas que foram intimadas e não comparecerem podem ter sua condução imediata determinada pelo Juiz.
  • Art. 35: Princípio da informalidade
  • Art. 36: No Juizado, as provas não serão reduzidas a termo.

  • Sentença:
  • Art. 38: Remissão ao art. 489 NCPC (Elementos essenciais da sentença): Relatório: Magistrado relata a causa; Fundamentos: Magistrado expõe a causa; Dispositivo: Resolve as questões principais; Assinatura do Juiz: Segundo alguns doutrinadores torna-se um co-elemento . No Juizado a lei dispensa o relatório.
  • Sentença ilíquida: Quando o pedido é genérico (o autor não sabe as consequências do dano por ele sofrido) a lei prevê que o Juiz profira sentença condenando porém sem o valor. Na liquidação de sentença é que irá discutir o valor que é devido (Art. 509 NCPC). Nos Juizados o Juiz tem que proferir sentença líquida, mesmo que seja por estimativa e mesmo que o pedido seja genérico.

  • Recursos nos Juizados:
  • Art.: 41: As partes não podem recorrer da sentença homologatória da conciliação.
  • Obs.: O art. 41 da lei 9099/95, prevê a existência de recurso para impugnar sentença proferida nos Juizados Especiais. Ocorre, porém, que a lei não especificou o nome desse recurso, razão pela qual passou a ser chamado de recurso inominado.
  • Sentença: Terminativa: Sem resolução do Mérito (art. 485); Definitiva: Com resolução do mérito (Art. 487). Essa classificação não se aplica ao Processo Penal.
  • Obs.: Nos Juizados Federais o recurso inominado só será cabível de sentença definitiva, ou seja, de sentença com resolução do mérito (Lei 10259/01).
  • Art.: 41: 2º Grau de Juizados são as turmas recursais.
  • Preparo: Pagar as custas, caso vá recorrer.
  • Art.: 51: Nos Juizados há exceção do pagamento das custas se o processo for extinto nos “casos em que o autor não compareça”.
  • Nos Juizados Federais o recurso inominado só será cabível de sentença definitiva, ou seja, de sentença com resolução do mérito.
  • Obs.: O art. 50 da lei 9099/95 prevê que a interposição de embargos de declaração suspende o prazo para interposição de outros recursos. No CPC de 73, a partir de 1994 os embargos passaram a interromper tal prazo (CPC art. 538). No NCPC os embargos continuarão a interromper o prazo para a interposição de outros recursos (NCPC art. 1026). Ocorre que com a entrada em vigor do NCPC a redação do art. 50 da lei 9099/95, sofrerá modificação, de modo que os embargos nos regimes dos Juizados Especiais passarão a interromper o prazo para interposição de outros recursos (1065 NCPC-remissão art. 50).
  • Recursos Extraordinários e Especiais nos Juizados Especiais Cíveis
  • Art. 102,III,CF- Sempre que houver violação a CF, desde que decididas em única ou última instância-Compete ao STF
  • Art. 105,III,CF- Causas decididas em única ou última instancia pelos Tribunais- Compete ao STJ
  • Não são cabíveis recursos especiais no âmbito dos Juizados Especiais.
  • Ver Enunciados: Súmula 640,STF e 203,STJ
  • Obs.: No âmbito dos Juizados Especiais, em tese é cabível recurso extraordinário contra decisão de turma recursal já que a constituição não limitou a utilização do recurso extraordinário contra decisão proferida por tribunal (CF art.: 102,III e Súmula 640,STF). No caso do Recurso Especial a conclusão a que se chega é diversa, já que a Constituição somente admite tal recurso contra decisão proferida por Tribunal (Art. : 105,III,CF e Súmula 203 do STJ).
  • Obs.: A lei dos Juizados Federais e a lei dos Juizados Fazendários prevê um instituto de uniformização de jurisprudências, algo não inserido na lei 9099/95.
  • Lei 10.259/01 Art. 14: Cabe a uniformização de jurisprudência que pode chegar ao STJ- Profere sentença, recorre com inominado, se as 2 turmas forem da mesma região elas se reúnem para ver qual tese sustentará, caso contrário há turmas de uniformização.
  • Lei 12153/09: Caberá uniformização sobre direito material, chegando ao STJ.
  • Obs.: A uniformização de jurisprudência conforme prevê o art.: 14 da lei 10259/01 e os artigos 18 e 19 da lei 12153/09 pode chegar ao STJ. Como a lei 9099 não possui disposição similar, a jurisprudência firmou entendimento, chancelada pelo STF que enquanto a lei não cria turmas de uniformização no âmbito dos Juizados Estaduais será admitida a interposição de reclamação contra decisão de turma recursal para o STJ. Nesse sentido o STJ editou a resolução nº 12/09 para regular o processamento dessa reclamação no STJ.
  • Obs.: Não cabe ação rescisória em sede de juizados especiais.
  • Obs.: No Juizado Especial Federal, a Fazenda pública não gozará de prazo diferenciado (Art. : 9º da lei 10259 e art.: 7º da lei 12153/09).
  • Obs.: Nos Juizados Especiais Federais e Fazendários não haverá reexame necessário ou duplo grau de jurisdição necessário (Art.: 13 lei 10259/01 e art.: 11 da Lei 12153/09).

Processo Civil

07/03/16

  • Tutela Coletiva- Lei 7347/85: Direitos e interesses transeindividuais- Direitos da coletividade – Art.: 129,III,CF
  • Ação Civil Pública-ACP: Para permitir a tutela dos direitos e interesses transeindividuais pois ultrapassam o indivíduo, direitos coletivos.
  • Art.: 129, III, CF: o MP é legitimado para propor ACP.
  • Art.: 1º Lei 7347/85

AÇÃO POPULAR                              

  • O cidadão pode propor (quem vota e pode ser votado)

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

  • Rol estrito de pessoas que podem propor. O cidadão não pode propor, qualquer interesse difuso e coletivo. O art. 21 da lei também fala em interesse individual homogêneo e não qualquer direito individual (Ver art. 81 e 90 CDC-remissão ao 21 da lei).

  • Direitos Transeindividuais ou coletivos no sentido estrito (Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos).
  • Não será cabível ACP - § ÚNICO art. Lei ACP
  • Art.: 2º Define a competência, a extensão do dano-Atingiu 2 estados: Justiça Federal
  • Art.: 5º: Legitimidade ativa para propor: MP (art.: 129,III,CF c/c art.: 127,caput,CF)
  • Obs.: Existe uma divergência quanto a legitimidade ativa do MP na ACP que tenha por finalidade a proteção dos direitos individuais homogêneos. Uma primeira corrente defende que o MP nesse caso não teria legitimidade para promover ACP, uma vez que o art.: 129,III,CF que trata das atribuições do MP somente faz referência aos direitos individuais homogêneos ,desde que esses direitos sejam indisponíveis . Entende que o art.: 129 , III,CF deve ser interpretado em conjunto com o art. 127,caput inquere ao MP a defesa de Direitos Sociais e individuais coletivos.
  • A partir de 2007 a DP passou a ter legitimidade ativa para propor ACP, antes disso sempre houve divergência se havia mesmo legitimidade. Hoje a divergência é outra: Parte diz que a DP pode propor ACP, desde que comprove a hipossuficiência de cada pessoa. A majoritária diz que não há necessidade de comprovar a hipossuficiência pois a execução será individual, momento que será comprovada ou não a hipossuficiência.
  • § 3º T.A.C.- Termo de ajustamento de conduta. Muito comum ao MP. Qualquer dos legitimados para propor ACP pode tentar fazer o TAC visando evitar a propositura da ação. Somente órgãos públicos podem fazer o TAC, Associação não pode.
  • Se for firmado o TAC será título executivo extrajudicial, assim se for descumprido, desde já poderá ser executado. O TAC é uma alternativa a ação civil pública.
  • Legitimidade: Ordinária é quando em nome próprio, o indivíduo defende um direito próprio. Extraordinária é quando em nome próprio o indivíduo defende interesse alheio.
  • Processo Administrativo:
  • Inquérito Civil é um instrumento que pode se valer o MP,de caráter administrativo  e que serve para permitir ao MP obter provas suficientes para o oferecimento da ACP para que seja firmado o TAC.
  • Somente o MP pode propor inquérito civil-TAC (qualquer legitimado ativo).
  • Obs.: É admissível em sede de ACP o controle de constitucionalidade de atos normativos de leis?

Processo Civil

14/03/2016

  • É admissível em sede de ACP o controle de constitucionalidade de atos normativos de leis?
  • Obs.: A possibilidade do controle de constitucionalidade na ACP divide opiniões. Isso se dá pq embora um controle difuso de constitucionalidade possa ocorrer, em tese em qualquer processo, perante qualquer juízo, por outro lado, como a sentença proferida possui eficácia erga omnes,a possibilidade desse controle poderia, em última análise permitir que a ação civil pública fosse utilizada como sucedâneo da ação direta de constitucionalidade que tem legitimados próprios, ativos próprios e competência  delimitada a certos tribunais.
  • Ver artigos: 487 E 485 NCPC
  • Coisa julgada formal: Ocorre o transito em julgado.
  • Coisa julgada material: Consegue unir o transito julgado + decisão de mérito.
  • Sempre que houver coisa julgada material, terá coisa julgada formal, mas nem sempre ocorrerá o contrário.
  • Ver artigos: 502 e 16 –remissão ao 103 CDC
  • Obs.: Na ACP e nas ações coletivas de modo geral diz que se a coisa julgada se forma “ secundum eventum litis”. Quando o interesse debatido em juízo for difuso ou coletivo, a sentença de mérito só não fará coisa julgada se a decisão for pela improcedência do pedido por insuficiência de provas. Neste caso qualquer legitimado ativo poderá regularmente oferecer nova ação desde que baseada em novas provas.  Quando se tratar, porém de direitos individuais homogêneos, a sentença só fará coisa julgada erga omnes se julgar procedente o pedido para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Sendo assim se nessas ações a sentença for de improcedência do pedido (qualquer que seja seu fundamento) não haverá coisa julgada para os interessados que não tenham participado do processo como litisconsorte.

  • Tutela executiva
  • Toda execução se funda em título executivo, sem título não há execução.
  • Os títulos executivos podem ser judiciais (formado sob o crivo do judiciário) e extrajudiciais
  • CPC antigo: 475, n (corresponde ao 515 NCPC)
  • CPC antigo: 585 (corresponde ao 784 NCPC)
  • Há casos em que a execução é uma fase do que se iniciou como processo de conhecimento.
  • Sempre que o título for extrajudicial, a execução vai se dar em processo autônomo. Se for judicial vai depender da situação.
  • Sentença penal- A execução será autônoma
  • Sentença arbitral: Ação de execução autônoma
  • Aquele título foi formado pela mesmo autoridade competente para executar? Caso sim, o processo será sincrético (compreende 2 fases ),se for não ele será autônomo.
  • Princípios da Tutela Executiva:
  • 1. Princípio do Título Executivo (Art. 783 NCPC ou 586 CPC): Não há execução sem título executivo “Nulla Executio,sine título”. Tem que prever uma obrigação certa, líquida (valor devido) e exigível (possibilidade de poder cobrar o devedor).

---------CONTINUA NA PROXIMA AULA-------------------

 

Processo Civil

28/03/16

  • 2. Princípio da Patrimonialidade: (Art. 789 c/c 832,833 e 834)- O que garante a execução é o patrimônio do devedor.

  • A doutrina costuma classificar as impenhorabilidades em:
  • Impenhorabilidade absoluta: Bens que não podem ser penhorados em hipótese alguma (Art. 833)
  • Impenhorabilidade Relativa: Embora não possam ser penhorados, na falta de outros bens penhoráveis tornam-se passíveis de penhora (Art. 834).

Obs.: A absoluta refere-se a bens que em hipótese alguma podem ser penhorados, já a relativa diz respeito a bens que embora a princípio não possam ser penhorados, na falta de outros bens penhoráveis tornam-se passíveis de penhora.

  • 3. Princípio Dispositivo (Art. 775): O autor pode desistir sem autorização do executado, que pode ir contra a execução através da impugnação ou dos embargos de declaração. Se a execução for fundada em título executivo judicial poderá interpor impugnação, se for extrajudicial poderá interpor embargos de declaração.
  • 4. Princípio do interesse do credor (Art. 797): O mesmo bem pode ser penhorado diversas vezes, mas será utilizado para satisfazer preferencialmente a primeira penhora.
  • 5. Princípio do desfecho único: Satisfazer o interesse do credor
  • Princípio da menor onerosidade ou gravosidade para o executado (Art. 805): É certo que a execução existe para satisfazer o direito do credor, porém se houver 2 possibilidades de satisfazer esse direito será a menos gravosa.

  • Classificação da Execução:
  1. Quanto ao título: Pode ser judicial ou extrajudicial: Judicial se dá com o prolongamento do processo de conhecimento= Cumprimento de sentença. A extrajudicial só se aplica de forma complementar. (Artigos: 513 e 771 )
  2. Quanto a provisoriedade do título: Definitiva (título definitivo) e provisória (título provisório). Só em títulos judiciais, artigos: 520 a 522.
  3. Quanto aos meios executivos: Direta: Meios sub-rogatórios (Ocupam o lugar de)-Ex.: Penhora. Garante o pagamento mesmo com a inércia a obrigação do devedor. Indireta: Se baseia em meios coercitivos, levam o devedor a cumprir a obrigação. Ex.: Prisão do devedor, Astriente (multa periódica) .
  4. Quanto a prestação:
  • Da obrigação de fazer/não fazer: Infungível, personalíssima.
  • Da obrigação de Dar: Qualquer coisa menos dinheiro.
  • Da quantia certa: Dinheiro

Obs.: Normalmente a obrigação de dar, de fazer ou não fazer se convolam em quantia certa.

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